Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Provimento GP nº 4/2007
Altera o
Provimento GP
nº 3/2007, de 21/9/2007, que cria, em caráter experimental, o
Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e de Requisições de
Pequeno Valor-RPV.
A Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando que ao
Presidente do Tribunal compete conduzir e fiscalizar o
cumprimento das execuções contra a Fazenda Pública (art. 100, §
2º, da Constituição Federal, e arts. 730 e 731 do Código de
Processo Civil),
Considerando o grande
volume de precatórios aguardando pagamento no Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região,
Considerando o
entendimento firmado na ADIn nº 1.662/1997, com efeitos erga omnes, somente permitindo o seqüestro de verbas na hipótese de
descumprimento da ordem cronológica,
Considerando que o
encaminhamento dos pedidos de Intervenção no Estado e Municípios
não trouxe, até o presente momento, nenhuma solução prática e
efetiva para o pagamento da dívida de precatórios,
Considerando que a
concentração dos procedimentos de execução contra a Fazenda
Pública em um Juiz Conciliador agilizará o procedimento e,
certamente, possibilitará um maior número de acordo,
Considerando, por fim,
a necessidade de alteração dos
arts. 4º e 7º do Provimento GP nº
3/2007,
Resolve:
Instituir, em caráter
experimental, o seguinte Provimento:
Art. 1º - Será
designado pelo Presidente do Tribunal um Juiz Substituto para
atuar como Juiz Auxiliar de todas as Varas do Trabalho da 2ª
Região, com o objetivo de incluir em pauta, para tentativa de
conciliação, em ordem cronológica de apresentação, os
precatórios expedidos em face do Estado de São Paulo, suas
Autarquias e Fundações.
§ 1º - O Juiz Designado
contará com um espaço físico próprio, dotado de estrutura que
possibilite a realização dos trabalhos.
§ 2º - O Juiz Convocado
poderá solicitar os serviços da Assessoria Sócio-Econômica do
Tribunal, a fim de que seja feita uma análise prévia dos valores
constantes do precatório, podendo requerer, quando necessário,
os autos principais nas Varas do Trabalho de origem.
Art. 2º - O Juiz
convocará as partes e seus procuradores para a audiência de
conciliação, podendo essa se realizar apenas com a presença dos
procuradores, desde que eles tenham poderes para transigir,
receber e dar quitação.
Art. 3º - A Fazenda
Pública do Estado de São Paulo fará um depósito mensal à
disposição do Juízo de Conciliação e os precatórios serão
levados à pauta de acordo com o montante de recurso financeiro
disponível.
Art. 4º - Os
precatórios cujo saldo remanescente estiver pendente de
apreciação pelo Juízo de Execução ou em grau de recurso poderão
ficar suspensos até o trânsito em julgado da medida interposta,
a critério do Presidente do Tribunal, e, posteriormente, serão
levados à apreciação do Juízo Auxiliar de Conciliação de
Precatórios, o qual poderá designar audiência de conciliação,
observando, estritamente, a ordem cronológica dos requisitórios.
Art. 5º - Os
precatórios conciliados serão remetidos à Assessoria Jurídica em
Expedição de Precatórios para conferência e baixa nos registros
cadastrais.
Art. 6º - A Assessoria
Jurídica em Expedição de Precatórios ficará responsável pela
prévia seleção dos precatórios que serão incluídos em pauta,
conforme informação fornecida pelo Juiz Convocado; pelo envio
dos precatórios para a audiência de conciliação, bem como pelo
controle da ordem cronológica dos mesmos.
Art. 7º - Os
precatórios não conciliados, se não pendentes de recurso, serão
encaminhados à Secretaria de Precatórios, com o resultado da
audiência, e serão pagos dentro da ordem cronológica, conforme
disponibilidade dos recursos repassados pela Fazenda Pública
Estadual para o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios,
observadas as disposições legais que regem a matéria.
Art. 8º - Os
precatórios não conciliados e pendentes de decisão em grau de
recurso, bem como aqueles que ficarem sob a análise da
Assessoria Sócio-Econômica, a pedido do Juiz Convocado ou do
Presidente do Tribunal, permanecerão suspensos até decisão
final, retornando à sua colocação na ordem para quitação
imediata, após o trânsito em julgado da medida interposta.
Art. 9º - A partir de
180 dias da publicação deste Provimento, todos os procedimentos
de execução que impliquem pedidos de seqüestro de verbas,
correção de erro material ou de cálculo, referentes a
precatórios ou RPV em fase de expedição ou já expedidos, mas
ainda pendentes de pagamento ou cujo pagamento tenha sido
parcial, serão levados à apreciação do Juízo de Conciliação de
Precatórios, podendo o Juiz Convocado designar audiência de
conciliação, respeitada a ordem cronológica dos requisitórios.
Parágrafo único -
Quando o pedido de revisão do cálculo estiver inserido no âmbito
da competência fixada no
art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, o
precatório será levado à apreciação do Presidente do Tribunal e,
posteriormente, se necessário, retornará ao Juízo de Conciliação
de Precatórios, para as providências necessárias.
Art. 10 - Os casos
omissos e as questões práticas que surgirem no decorrer do
procedimento serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 11 - Este
Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(DOe, TRT-2ª Região, Presidência, 31/10/2007, p. 1)
(DOe, TRT-2ª Região, Presidência, 12/11/2007, p. 1, Retificação)
Comunicado GP nº 9/2007
A Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Comunica aos Senhores
Advogados e Partes:
I - que a
disponibilidade dos autos para consulta ou carga a que se refere
o
Comunicado GP n° 4, de 17/5/2007, não afeta nem exclui o
direito à consulta ou carga a qualquer tempo, desde que em
termos os autos;
II - que, em razão do
Princípio da Instrumentalidade das Formas, bem como do disposto
no art. 238, caput, parte final do Código de Processo Civil, a
consulta ou carga dos autos implica ciência dos atos do
processo, para todos os efeitos, independentemente de publicação
posterior.
(DOe, TRT-2ª Região - Presidência, 21/11/2007, p. 1)
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