nº 2552
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  3 a 9 de dezembro de 2007
    Notícias do Judiciário

 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Provimento GP nº 4/2007

Altera o Provimento GP nº 3/2007, de 21/9/2007, que cria, em caráter experimental, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor-RPV.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que ao Presidente do Tribunal compete conduzir e fiscalizar o cumprimento das execuções contra a Fazenda Pública (art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil),

Considerando o grande volume de precatórios aguardando pagamento no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

Considerando o entendimento firmado na ADIn nº 1.662/1997, com efeitos erga omnes, somente permitindo o seqüestro de verbas na hipótese de descumprimento da ordem cronológica,

Considerando que o encaminhamento dos pedidos de Intervenção no Estado e Municípios não trouxe, até o presente momento, nenhuma solução prática e efetiva para o pagamento da dívida de precatórios,

Considerando que a concentração dos procedimentos de execução contra a Fazenda Pública em um Juiz Conciliador agilizará o procedimento e, certamente, possibilitará um maior número de acordo,

Considerando, por fim, a necessidade de alteração dos arts. 4º e 7º do Provimento GP nº 3/2007,

Resolve:

Instituir, em caráter experimental, o seguinte Provimento:

Art. 1º - Será designado pelo Presidente do Tribunal um Juiz Substituto para atuar como Juiz Auxiliar de todas as Varas do Trabalho da 2ª Região, com o objetivo de incluir em pauta, para tentativa de conciliação, em ordem cronológica de apresentação, os precatórios expedidos em face do Estado de São Paulo, suas Autarquias e Fundações.

§ 1º - O Juiz Designado contará com um espaço físico próprio, dotado de estrutura que possibilite a realização dos trabalhos.

§ 2º - O Juiz Convocado poderá solicitar os serviços da Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, a fim de que seja feita uma análise prévia dos valores constantes do precatório, podendo requerer, quando necessário, os autos principais nas Varas do Trabalho de origem.

Art. 2º - O Juiz convocará as partes e seus procuradores para a audiência de conciliação, podendo essa se realizar apenas com a presença dos procuradores, desde que eles tenham poderes para transigir, receber e dar quitação.

Art. 3º - A Fazenda Pública do Estado de São Paulo fará um depósito mensal à disposição do Juízo de Conciliação e os precatórios serão levados à pauta de acordo com o montante de recurso financeiro disponível.

Art. 4º - Os precatórios cujo saldo remanescente estiver pendente de apreciação pelo Juízo de Execução ou em grau de recurso poderão ficar suspensos até o trânsito em julgado da medida interposta, a critério do Presidente do Tribunal, e, posteriormente, serão levados à apreciação do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, o qual poderá designar audiência de conciliação, observando, estritamente, a ordem cronológica dos requisitórios.

Art. 5º - Os precatórios conciliados serão remetidos à Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios para conferência e baixa nos registros cadastrais.

Art. 6º - A Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios ficará responsável pela prévia seleção dos precatórios que serão incluídos em pauta, conforme informação fornecida pelo Juiz Convocado; pelo envio dos precatórios para a audiência de conciliação, bem como pelo controle da ordem cronológica dos mesmos.

Art. 7º - Os precatórios não conciliados, se não pendentes de recurso, serão encaminhados à Secretaria de Precatórios, com o resultado da audiência, e serão pagos dentro da ordem cronológica, conforme disponibilidade dos recursos repassados pela Fazenda Pública Estadual para o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, observadas as disposições legais que regem a matéria.

Art. 8º - Os precatórios não conciliados e pendentes de decisão em grau de recurso, bem como aqueles que ficarem sob a análise da Assessoria Sócio-Econômica, a pedido do Juiz Convocado ou do Presidente do Tribunal, permanecerão suspensos até decisão final, retornando à sua colocação na ordem para quitação imediata, após o trânsito em julgado da medida interposta.

Art. 9º - A partir de 180 dias da publicação deste Provimento, todos os procedimentos de execução que impliquem pedidos de seqüestro de verbas, correção de erro material ou de cálculo, referentes a precatórios ou RPV em fase de expedição ou já expedidos, mas ainda pendentes de pagamento ou cujo pagamento tenha sido parcial, serão levados à apreciação do Juízo de Conciliação de Precatórios, podendo o Juiz Convocado designar audiência de conciliação, respeitada a ordem cronológica dos requisitórios.

Parágrafo único - Quando o pedido de revisão do cálculo estiver inserido no âmbito da competência fixada no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, o precatório será levado à apreciação do Presidente do Tribunal e, posteriormente, se necessário, retornará ao Juízo de Conciliação de Precatórios, para as providências necessárias.

Art. 10 - Os casos omissos e as questões práticas que surgirem no decorrer do procedimento serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 11 - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(DOe, TRT-2ª Região, Presidência, 31/10/2007, p. 1)
(DOe, TRT-2ª Região, Presidência, 12/11/2007, p. 1, Retificação)

Comunicado GP nº 9/2007

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Comunica aos Senhores Advogados e Partes:

I - que a disponibilidade dos autos para consulta ou carga a que se refere o Comunicado GP n° 4, de 17/5/2007, não afeta nem exclui o direito à consulta ou carga a qualquer tempo, desde que em termos os autos;

II - que, em razão do Princípio da Instrumentalidade das Formas, bem como do disposto no art. 238, caput, parte final do Código de Processo Civil, a consulta ou carga dos autos implica ciência dos atos do processo, para todos os efeitos, independentemente de publicação posterior.
(DOe, TRT-2ª Região - Presidência, 21/11/2007, p. 1)

 
« Voltar | Topo