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acórdão Acordam os Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Luciano Vasconcellos - Relator, Ana Maria Duarte Amarante e Jair Soares - Vogais, sob a presidência do Desembargador Jair Soares, em conhecer. Negar provimento. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 26 de abril de 2006
Luciano Vasconcellos
Relator
relatório
Recorre o ... da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda, nos Autos da Ação de número 104202-2, que a tem como requerido, sendo demandado a recorrida, J. J. P. P. Ltda, que deferiu pedido à agravada, permitindo que ela obtivesse Certidão Positiva com efeitos de Negativa, desde que prestasse caução bancária, sustentando que a decisão fere o art. 151 do CTN, já que fiança bancária não é o mesmo que depósito integral do montante do débito integral do tributo em controvérsia, pedindo a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão atacada.
Veio o Recurso a mim por distribuição aleatória.
Decisão de fls. 83-84, que processou o Recurso e a ele negou efeito suspensivo.
Informação do Juízo agravado de fls. 87, de que se deu o cumprimento da determinação contida no art. 526 do CPC.
Razões da agravada de fls. 88/92.
Inexistindo revisão, nos termos do art. 203 do Regimento Interno do TJDF, pedi dia para julgamento.
Este é o relatório.
votos
O Sr. Desembargador Luciano Vasconcellos - Relator: conheço do Recurso porque corretamente preparado, formado e tempestivo.
Penso que a Decisão não reclama correção.
Dou os motivos.
Sabe-se que têm todos o direito de obter do Poder Público certidões.
Diz o art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
(...)
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”.
Ensinam CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS:
“Têm as repartições públicas, destarte, o dever de atestar tudo o que conste dos seus registros e arquivos. A certidão tem, pois, um caráter declarativo e não constitutivo. Poderá versar sobre fatos ou sobre direitos já constituídos anteriormente.” (In Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo, Saraiva, 1989, vol. 2, 167.
Não pode o agravante dizer que o art. 151 do Código Tributário Nacional, que é a Lei nº 5.172/1966, impeça o fornecimento da certidão, nos moldes em que foi dada.
Tenho a norma como inaplicável ao caso dos Autos.
Transcrevo o seu texto:
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“Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ações judiciais;
VI - o parcelamento.”
Não se pode dizer que tenha a decisão recorrida suspendido a exigibilidade do crédito tributário.
Tudo o que se fez foi determinar-se a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, desde que prestada pela agravada fiança bancária.
Evidente, então, que não se cuidou de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, mas somente de expedição de certidão, hipótese em que a execução para a cobrança do que entende o agravante lhe ser devido, em razão de crédito tributário, continua presente.
Diz o § 1º do art. 585 do CPC:
“§ 1º - A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.”
Logo, correta a Decisão que se pretende modificar.
Assim já se decidiu:
“Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Processo nº 024059008839 - Agravo Interno - (arts. 557 e 527, II, do CPC) - Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Data do julgamento: 18/10/2005. Data da leitura: 8/11/2005. Desembargador Titular: Elpídio José Duque. Vara de origem: Vitória - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
Acórdão:
Tributário. Cautelar que antecede a Execução Fiscal. Certidão positiva de débito com efeito de negativa. Fiança bancária. Possibilidade.
1 - O fim do processo cautelar é a preservação dos direitos em disputa, para que ao final possam ser entregues à parte vencedora da demanda; 2 - É cabível a antecipação da penhora por meio de ação cautelar, antes de ajuizada a Execução Fiscal; 3 - A garantia do débito tributário pelo contribuinte mediante fiança bancária possibilita a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos,
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso.
Vitória (ES), 2005.
Presidente
Relator Procurador de Justiça
Conclusão: Acorda a Eg. Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso.”
Por estes motivos, voto no sentido de negar provimento ao Recurso, mantendo-se íntegra e como se apresenta a decisão recorrida.
Este é o meu voto.
A Sra. Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante - Vogal: com o Relator.
O Sr. Desembargador Jair Soares - Presidente e Vogal: com a Turma.
decisão
Conhecido. Negou-se provimento. Unânime.
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