nº 2552
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PENAL - ESTELIONATO - Provas insuficientes para a condenação. Absolvição. Recurso interposto pelo MP e pelo Assistente de Acusação. Insuficiência probatória insanável. Improvimento. Padecendo o conjunto probatório de inúmeras e insuperáveis dúvidas acerca das elementares do crime de estelionato, é de rigor a absolvição do réu, máxime se não é possível, no caso, estabelecer a distinção entre fraude penal e civil (TJDF - 1ª T. Criminal; ACr nº 2004.01.1.063457-0-DF; Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto; j. 26/10/2006; m.v.).

 

  acórdão

Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Edson Alfredo Smaniotto - Relator, Lecir Manoel da Luz - Revisor, João Egmont - Vogal, sob a presidência do Desembargador Mario Machado, em desprover o Recurso, por maioria, de acordo com a ata do julgamento e as notas taquigráficas.

Brasília-DF, 26 de outubro de 2006

Edson Alfredo Smaniotto
Relator

  exposição

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou L. S. L. e V. A., devidamente qualificados nos Autos, nas penas dos arts. 171, caput, e 298 do Código Penal, em continuidade delitiva, asseverando o seguinte:

“No período compreendido entre 12/7/2002 e o mês de maio/2004, no estabelecimento comercial denominado S. T. R. Ltda., localizado no ..., os denunciados em epígrafe, agindo de forma consciente e voluntária, previamente acordados e com identidade de desígnios, obtiveram, em proveito próprio, vantagem econômica indevida, em prejuízo da empresa I. T. Ltda., induzindo em erro o representante desta, mediante fraude.

Consoante se extrai do extenso caderno policial informativo, os denunciados constituíram a empresa I. T. Ltda., para atuar no ramo da venda de passagens aéreas de companhias diversas, sendo que o desenvolvimento de tal atividade se dava por força da celebração do ‘Contrato de Consignação’ ajustado com a empresa I. T. Ltda., ora figurante como vítima.

Segundo o referido instrumento, a empresa I. T. Ltda., que possuía autorização direta das companhias aéreas para venda de passagens, repassava à empresa constituída pelos denunciados determinado valor (inicialmente R$ 200.000,00 - duzentos mil reais), sob a forma de autorizações, em bilhetes de passagens aéreas e PTAs (Prepaid Ticket Advice), devidamente numerados, ficando acordado que, após a operação de venda, seria efetuada a prestação de contas, com o efetivo pagamento, à empresa vitimada, dos valores correspondentes às passagens vendidas, descontada a comissão previamente ajustada que fazia jus à empresa administrada pelos denunciados.

Ocorreu que, de posse dos referidos bilhetes e PTAs, os denunciados, objetivando auferir lucro indevido, determinaram a seus funcionários que, após a venda dos bilhetes e PTAs, emitissem, fraudulentamente, também para venda, novos PTAs com numeração inexistente ou idêntica a outros bilhetes ou PTAs já emitidos anteriormente, configurando tal prática uma duplicidade ardilosa de documentos.

Já de posse dos documentos falsificados (duplicados), e mediante acesso ao sistema eletrônico de reservas das companhias aéreas, os denunciados determinavam a venda das referidas passagens aéreas, recebendo dos vários consumidores os valores correspondentes.

De se ressaltar que, como a empresa constituída pelos denunciados (S. T. R. Ltda.) não possuía autorização direta das companhias aéreas para a venda de bilhetes e PTAs, as operações por ela realizadas, inclusive as fraudulentas, eram computadas no saldo devedor da empresa I. T. Ltda., responsável pelo pagamento dos valores correspondentes às companhias.

Consumadas as vendas dos PTAs, emitidos fraudulentamente (duplicidade de números de bilhetes e de outros PTAs), os denunciados apropriavam-se dos valores respectivos, deixando de prestar contas à empresa I.T. Ltda.

Com tais atos, os denunciados obtiveram vantagem econômica ilícita de aproximadamente R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em prejuízo da empresa I. T. Ltda.

Após regular trâmite processual, sobreveio a R. sentença de fls. 3396/3415, que julgou improcedente a denúncia e absolveu os réus com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Irresignados, apelaram o MP e o Assistente de Acusação, ambos asseverando, em síntese, que a MM. Juíza a quo apreciou mal o conjunto probatório, sendo que este é farto em indicar a materialidade e autoria dos crimes (fls. 3419/3434 e 3440/3453).

Contra-razões da defesa às fls. 3457/ 3470, prestigiando a R. sentença.

O parecer da Procuradoria de Justiça foi pelo conhecimento e provimento dos Recursos (3473/3483).

É o relatório.

  votos

O Sr. Desembargador Edson Alfredo Smaniotto - Relator.

Conheço do Recurso.

No mérito, cuido que a sentença há de ser mantida. O elenco probatório, in casu, padece de várias incoerências e dúvidas acerca da presença de todas as elementares do crime de estelionato, especialmente sobre o dolo do agente, a existência de fraude penal e o induzimento em erro da vítima, como bem demonstrou a I. Juíza em sua respeitável sentença. Nem mesmo o alegado proveito econômico restou devidamente comprovado.

A respeito, cuido ser importante transcrever parte dos vigorosos argumentos monocráticos, que bem confirmam o acerto da decisão recorrida, adotando-os como parte integrante deste Voto. De fato, após transcrever o que de mais importante se produziu acerca de depoimentos, concluiu S. Exa. o seguinte:

“O que se verifica, do depoimento do representante legal da vítima, em confronto com o interrogatório do acusado, é que houve uma diversidade entre o valor cobrado pela I. e o valor pago pela empresa dos acusados, tendo tal fato culminado no presente processo.

A testemunha F. S. B. R. asseverou que ‘um mesmo PTA poderia ser emitido várias vezes com a mesma numeração, para diferentes empresas aéreas, o que é possível porque elas não se comunicam entre si num primeiro momento, mas, depois, no final da operação, existe uma câmera de compensação na qual os PTAs são confrontados uns com os outros e, neste momento, é possível verificar a emissão de um para duas ou mais viagens com várias empresas’.

Assim, o que se conclui é a normalidade das operações realizadas pelos acusados, por intermédio de sua empresa, não havendo ocorrência de crime de estelionato.

No mesmo sentido depôs S. G. R., aduzindo que ‘tomei conhecimento de que realmente a empresa dos réus emitiu PTAs com a mesma numeração para empresas aéreas diferentes e soube que isso ocorreu porque a empresa consolidada não concedia o número suficiente de PTAs’.

Com relação ao crime do art. 298 do Código Penal, relativo à falsificação de documento particular, tem-se que, se era lícita e possível a emissão de PTAs em duplicidade, conforme ficou apurado, não há que se falar em falsificação.

Com relação ao delito previsto no art. 171 do Código Penal, como sabido, o delito de estelionato consiste na obtenção de vantagem indevida, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, mediante emprego de meio fraudulento, de modo a induzir ou manter a vítima em erro.

No caso em apreço, não se vislumbra conduta dolosa dos acusados, no sentido de emprego de meio fraudulento, de modo a induzir ou manter a vítima em erro, tendo em vista que, conforme depoimentos acima colacionados, a empresa teria como saber dos PTAs emitidos, devendo apenas cobrá-los ao final.

Assim, tenho que a conduta dos acusados é atípica, pois não há prova nos Autos de que eles tenham agido dolosamente.

Em outros termos, não se vislumbra a presença de qualquer elemento que caracterize o dolo, a vontade livre e consciente dos acusados de manter em erro a empresa I., muito menos por meio artificioso, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, ficando, pois, afastada a incidência da norma de conduta prevista no tipo penal do art. 171, caput, mesmo porque já se decidiu que ‘só há crime quando o dolo haja atuado na formação do contrato (TACrSP julgados 65/336), o que, como visto, inocorreu na espécie, além do que ‘simples inadimplemento de compromisso comercial não é suficiente, por si só, para caracterizar o crime’ (STF, MV-RTJ 93/978).

O Desembargador George Lopes Leite, no julgamento da APR nº 1999.01.5. 004274-7, afirmou, em lapidar lição plenamente aplicável ao caso, que ‘é assente na doutrina  que  não  existe, ontologicamente,

 diferença entre o ilícito civil e o ilícito penal: trata-se de questão de grau e quantidade. Neste caso, tenho que a conduta do apelante transitou na zona cinzenta que separa os dois institutos, não chegando a imiscuir-se por completo na faixa delimitadora da fraude penal’, situação que também se repete no caso vertente.

Assim sendo, a conduta imputada aos acusados não configura ilícito penal, senão mero ilícito civil, devendo ser resolvida em perdas e danos, no foro cível.”

As razões trazidas pelo MP e pela Assistência da Acusação, se bem que plausíveis, não logram suplantar de todo a carência do elenco probatório. A fortiori, não autorizam a reforma da sentença absolutória, visto que, subsistindo dúvida insuperável, decide-se em favor do réu.

Apenas um acréscimo: para fundamentar a reforma da sentença, o MP invoca, como prova indiscutível da ocorrência do crime, o depoimento de L. P. M. C., empregado da empresa vítima. Ocorre que, bem analisado, esse depoimento inocenta plenamente os réus. Senão, vejamos as partes abaixo destacadas:

“Sei que a dívida da consolidada para com a consolidadora é superior a um milhão de reais, fora a correção; não sei se existem reembolsos a serem pagos à consolidada; confirmo que nunca autorizei a empresa dos réus a emitir PTA com numeração repetida, aliás sequer recebi um pedido como esse; com 25 anos no ramo, nunca soube de nada semelhante ao fato deste Processo; de fato, L. pediu várias vezes uma quantidade superior de PTAs à que tinha direito pelo contrato, isto para atender à demanda do INSS, mas os seus pedidos nunca eram atendidos integralmente, já que a consolidadora emitia quantidade compatível com o crédito que a consolidada tinha (...); estive várias vezes na empresa dos réus para conversar sobre a questão; no início era bem recebido, mas, depois, deixei de sê-lo; nas conversas iniciais, L. admitiu que teve de emitir PTA com numeração repetida e disse que reconhecia o débito perante a consolidadora e que pagaria, mas não pagou, sendo que a I. vem se responsabilizando pelo pagamento (...).” (Grifei)

Como se vê desse depoimento, a I. não foi mantida em erro por artifício dos réus. L., o réu, pediu um número maior de PTAs e não foi atendido; emitiu, então, por conta própria, PTAs em duplicidade, procedimento logo detectado pela I.; esta procurou os réus para resolver a questão, sendo que L. admitiu o fato e reconheceu o débito; mas, como ainda não pagou tudo o que devia à I., os donos desta levaram o caso ao MP, que denunciou os réus por estelionato.

Tanto não há crime que, se a S. tivesse prestado contas e pago o débito à I., logo que procurada pelos representantes desta, este Processo sequer existiria. Logo, trata-se de ilícito contratual de natureza civil.

A propósito, há notícia nos Autos de que a mesma dívida está sendo cobrada no Juízo Cível.

Assim, atento à indiscutível fragilidade do conjunto probatório, no que pertine à fraude - elementar que integra o tipo penal incriminador -, nego provimento ao Recurso, mantendo a absolvição.

É o voto.

O Sr. Desembargador Lecir Manoel da Luz - Revisor: cabíveis e tempestivos, conheço dos Recursos.

Insurgem-se o Ministério Público e o Assistente de Acusação, D. F. M. e I. T. e R. Ltda. contra a R. sentença que absolveu L. S. L. e V. A. da imputação referente ao art. 171, caput, c.c. art. 298, na forma do art. 71, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Em razões de fls. 3419/3434, o Ministério Público requer a reforma da R. sentença para que L. S. L. seja condenado pelos crimes dos arts. 171 e 298, em continuidade delitiva, tudo do Código Penal, nos termos da argumentação que apresenta.

A Assistência de Acusação e as vítimas, por sua vez, em razões de fls. 3440/3453, requerem a condenação de ambos os réus, nos termos da peça acusatória, alegando a existência de prova da autoria e da materialidade dos delitos.

Tenho que razão assiste aos apelantes.

O prejuízo experimentado pelas vítimas é inconteste e decorre da fraude perpetrada reiteradamente pelo acusado, ao longo de três/quatro meses de práticas comerciais nada convencionais no ramo de venda de bilhetes de passagens aéreas e PTAs.

A prova testemunhal colhida deixa claro que o apelado mandou reproduzir documentos, em gráfica da cidade, replicando os números dos PTAs que já possuía, emitindo-os em duplicidade e até se utilizando de numeração inexistente, debitando os valores em uma conta nas empresas aéreas vinculadas à I., que somente veio a descobrir a conduta ilícita do apelado quando da cobrança dos respectivos valores pelas companhias de aviação, mais precisamente, a T.

Portanto, a autoria e a materialidade dos delitos restaram sobejamente comprovadas, não se exaurindo o delito do falso pelo estelionato, em face de sua potencialidade ofensiva, chegando ao requinte de se reproduzir no Brasil documento que é confeccionado com exclusividade no Canadá, pela IATA, e cuja posse é confiada aos agentes de viagem mediante termo de fiel depositário. Há de se proteger, portanto, a fé pública.

No que diz respeito à V., todavia, tenho que sua função na empresa limitava-se à parte administrativa, e, muito embora seja esposa de L., não ficou demonstrado que tivesse conhecimento da ilicitude da conduta de seu marido.

Frente às razões supra, dou provimento ao Recurso do Ministério Público e provimento parcial ao Recurso da Assistência de Acusação para condenar L. S. L. como incurso nas penas do art. 171, caput, e art. 298, na forma do art. 71, do Código Penal, mantendo a absolvição de V. A., nos termos da R. sentença a quo.

Passo à individualização da pena:

Atento às diretrizes do art. 59 e art. 68 do Código Penal, verifico que o réu não possui outros registros em sua folha penal, possuindo bons antecedentes e conduta social adequada, mostrando-se esse delito um fato isolado em sua vida. O motivo é próprio do tipo e é certo que o seu patrimônio aumentou consideravelmente após a fraude perpetrada, sofrendo a vítima prejuízo de grande monta, sem que tenha dado motivo, pautando-se na confiança comercial estabelecida inicialmente. Por essa razão, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, mantenho a pena provisoriamente naquele patamar.

Na terceira fase, aumento a pena em seu patamar máximo, 2/3, em virtude do longo período em que o réu praticou a fraude, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais pena pecuniária de 200 (duzentos) dias-multa, à razão de meio salário mínimo vigente à época dos fatos, devido à capacidade econômica do sentenciado.

Em relação ao crime tipificado no art. 298 do Código Penal, adoto a análise das circunstâncias judiciais acima explicitadas para fixar a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e/ou agravantes, bem como causa de aumento, uma vez que não ficou bem elucidado se o réu mandou fabricar o documento falso de forma continuada, ou se encomendou todos de uma só vez, deixo de aplicar a causa de aumento referente ao art. 71 do Estatuto Repressivo. Fixo a pena pecuniária de 200 (duzentos) dias-multa, à razão de meio salário mínimo.

Desse modo, fixo a pena definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, mais pena de multa de 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão de meio salário mínimo.

Em observância ao comando do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, por igual período, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução.

É como voto.

O Sr. Desembargador João Egmont - Vogal: Sr. Presidente, vou pedir respeitosas vênias ao E. Revisor para acompanhar o D. Voto do Relator, que me impressionou bastante no tocante à distinção entre a fraude civil e a fraude penal.

Parece-me, realmente, que o problema é mais de desacerto financeiro. Seria o caso, talvez, na esfera cível, de uma ação de prestação de contas.

Peço vênia ao Revisor e acompanho o eminente Relator.

  decisão

Desprovida. Maioria.

 
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