nº 2553
« Voltar | Imprimir | Próxima » 10 a 16 de dezembro de 2007
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Estagiário de Direito regularmente inscrito e com procuração nos autos de reclamação trabalhista - Direito ao acompanhamento de perícia técnica na sede da empresa reclamada - Exercício de prerrogativas profissionais e do devido processo legal - Não extensão ao Estagiário. O Estagiário de Direito não é o destinatário das prerrogativas profissionais e direitos estabelecidos no art. 7ª do EOAB e art. 2º, do CED, dirigidos exclusivamente ao Advogado. A participação do Advogado em atos processuais onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, já reconhecida por este Tribunal no Precedente nº E - 3.425/2007, não pode ser estendida ao Estagiário de Direito, cuja participação no processo depende da supervisão do mesmo, já que não possui ainda capacidade técnica e habilitação para a prática de atividades privativas de forma isolada. Infração à prerrogativa profissional que não se verifica na negativa de empresa impedir o ingresso de Estagiário para acompanhamento de exame pericial, quando inexistente qualquer determinação judicial neste sentido. (Processo nº E-3.495/2007 - v.m., em 18/7/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. José Eduardo Haddad).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 501ª Sessão de 18/7/2007.

 
« Voltar | Topo