nº 2553
« Voltar | Imprimir |  10 a 16 de dezembro de 2007
 

TRIBUTÁRIO - DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO NO VENCIMENTO - DCTF ou GFIP. Lançamento suplementar. Constituição do Crédito Tributário. Dissídio jurisprudencial não configurado. 1 - Não se configura o dissídio jurisprudencial quando inexiste similitude fática entre acórdãos confrontados. 2 - Em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais - DCTF, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou documento equivalente e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia. 3 - Entretanto, se o valor declarado foi integralmente recolhido no vencimento, discordando o Fisco do montante, deve proceder ao lançamento suplementar, constituindo regularmente o crédito tributário através de procedimento administrativo, não sendo possível inscrever, de imediato, o débito na dívida ativa. 4 - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido (STJ - 2ª T.; REsp nº 770.613-PR; Rel. Min. Eliana Calmon; j. 12/6/2007; v.u.).

 

  acórdão

Vistos, relatados e discutidos os Autos

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

“A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra Ministra Relatora.” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 12 de junho de 2007

Eliana Calmon
Relatora

  relatório

A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: Trata-se de Recurso Especial interposto, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região assim ementado (fls. 323):

“Mandado de Segurança. Entrega de GFIP. Expedição de CND. Recolhimento a menor.

O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior àquele declarado em GFIP é impeditivo da expedição de CND, tendo em vista que a entrega da guia constitui o crédito, dispensando seu lançamento. Porém, se o pagamento obedeceu aos limites da declaração, e o INSS diverge dos valores, cabe a devida constituição do crédito, antes da qual é abusiva a negativa da certidão.”

Aponta o INSS contrariedade aos arts. 142 e 205 do CTN, sustentando ser desnecessária a instauração de um procedimento administrativo-fiscal para a verificação do que o contribuinte já declarou na GFIP, cabendo a imediata inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa.

Como paradigmas colaciona diversos julgados que consagram a tese de que o tributo declarado e não pago pode ser inscrito na Dívida Ativa independentemente de notificação.

Após as contra-razões, subiram os Autos por força de Agravo de Instrumento.

Relatei.

  voto

A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que, declarado e não pago o débito no vencimento, a confissão do débito pelo contribuinte equivale à constituição do crédito tributário, podendo ser imediatamente inscrito em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento por parte do Fisco. Nesse sentido, colaciono, a título exemplificativo, os seguintes arestos:

“Tributário. Tributos sujeitos a lançamento por homologação. Denúncia espontânea (CTN, art. 138). Tributo declarado. Não-caracterização. Dissenso jurisprudencial superado. Súmula nº 168⁄STJ. Agravo Regimental improvido.

1 - A jurisprudência assentada no STJ considera inexistir denúncia espontânea quando o pagamento se referir a tributo constante de prévia Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei. Considera-se que, nessas hipóteses, a declaração formaliza a existência (= constitui) do crédito tributário, e, constituído o crédito tributário, o seu recolhimento a destempo, ainda que pelo valor integral, não enseja o benefício do art. 138 do CTN. Precedentes da 1ª Seção: EREsp nº 511.340-MG, Ministro Luiz Fux, DJ de 20/2/2006; EAg nº 454.429-RS, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 6/2/2006; AGERESP nº 638.069-SC, Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 13/6/2005; AgRg nos EREsp nº 332.322-SC, 1ª Seção, Ministro Teori Zavascki, DJ de 21⁄11⁄2005.

2 - Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula nº 168⁄STJ).

3 - Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EREsp nº 804.785-PR, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, 1ª Seção, julgado em 27/9/ 2006, DJ de 16/10/2006, p. 281).

“Tributário. CSLL. Declaração do débito pelo contribuinte. Forma de constituição do crédito tributário, independente de qualquer outra providência do Fisco. Prescrição. Termo inicial. Data de entrega da DCTF.

1 - A apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF (instituída pela IN-SRF nº 129⁄1986, atualmente regulada pela IN8 SRF nº 395⁄2004, editada com base no art. 5º do DL nº 2.124⁄1984 e art. 16 da Lei nº 9.779⁄1999) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário assim regularmente constituído acarreta, entre outras conseqüências, as de (a) autorizar a sua inscrição em dívida ativa; (b) fixar o termo a quo do prazo de prescrição para a sua cobrança; (c) inibir a expedição de certidão negativa do débito; (d) afastar a possibilidade de denúncia espontânea.

2 - Não pago o débito, ou pago a menor, torna-se imediatamente exigível, incidindo, quanto à prescrição, o disposto no art. 174 do CTN, de modo que, decorridos cinco anos da data do vencimento sem que tenha havido a citação na execução fiscal, estará prescrita a pretensão.

3 - Recurso Especial a que se nega provimento.” (REsp nº 695.605-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. 6/3/2007, DJ de 26/3/2007, p. 207).

“Tributário. Embargos à Execução Fiscal. Débito declarado pelo contribuinte e não pago no vencimento. DCTF. Prescrição. Termo Inicial.

1 - Em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia.

2 - Divergências nas Turmas que compõem a Primeira Seção no tocante ao termo a quo do prazo prescricional:

a) Primeira Turma: a partir da entrega da DCTF;

b) Segunda Turma: da data do vencimento da obrigação.

3 - Hipótese dos Autos que, por qualquer dos entendimentos, está prescrito o direito de a Fazenda Nacional cobrar seu crédito.

4 - Recurso Especial provido.” (REsp nº 644.802-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 27/3/2007, DJ de 13/4/2007, p. 363).

“Tributário. Tributo declarado e não pago. Lançamento pelo Fisco. Desnecessidade. Execução fiscal. Prescrição qüinqüenal. Dissídio jurisprudencial. Súmula nº 83 do STJ.

1 - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário no momento da declaração realizada pelo contribuinte.

2 - A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito tributário, sendo este exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo, de forma que, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (CTN, art. 150, § 4º), incidindo apenas prescrição nos termos delineados no art. 174 do CTN.

3 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula nº 83 do STJ.

4 - Recurso Especial conhecido pela alínea a e improvido.” (REsp nº 567.737-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., j. 7/11/2006, DJ de 4/12/2006, p. 279).

“Tributário. Execução fiscal. Embargos do devedor. Obrigações tributárias informadas em declaração. Débito declarado e não pago. Desnecessidade de lançamento. Redirecionamento contra o sócio. Citação da pessoa jurídica. Prescrição.

1 - Em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.

2 - O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830⁄1980 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes.

3 - Recurso Especial provido.” (REsp nº 851.410-RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. 19/9/2006, DJ de 28/9/2006, p. 245).

Na hipótese dos Autos, entretanto, a situação fática é diversa, pois, segundo o Tribunal a quo, o contribuinte pagou exatamente o que foi declarado na GFIP e, por isso, entendeu que, divergindo o INSS dos valores declarados e pagos, indispensável o procedimento administrativo para o regular lançamento.

Nessas circunstâncias, não configurada a divergência jurisprudencial porque o recorrente não demonstrou a similitude fática entre o Acórdão recorrido (que trata de débito declarado e pago no vencimento) e os paradigmas (que cuidam de débito declarado e não pago no vencimento).

Entendo absolutamente correto o encaminhamento dado pelo Tribunal de Apelação.

Ora, se o contribuinte pagou exatamente o montante do tributo que entende devido e foi declarado em DCTF, se o Fisco, ao proceder à fiscalização, discordar desses valores, deve proceder ao lançamento suplementar, o que, obviamente, não prescinde do necessário procedimento administrativo para regular constituição do crédito tributário, não podendo ser inscrito imediatamente em dívida ativa, o que ocorreria se os valores declarados em DCTF não tivessem sido pagos no vencimento. Autorizam esse entendimento os seguintes julgados:

“Tributário e Processual Civil. Crédito tributário. Constituição. DCTF. Compensação. Certidão de regularidade formal. Omissão.

1 - Não se pode concluir que houve omissão quando o Tribunal a quo examina a matéria posta nos Autos de modo claro e suficientemente fundamentado, analisando todas as questões relevantes e pertinentes para a solução da controvérsia.

2 - Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte por DCTF, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco.

3 - Se o valor informado não corresponder ao valor do tributo exigido ou se o indébito estiver em dissonância com o título judicial, a Fazenda Nacional deverá realizar lançamento suplementar, não podendo o valor devido ser inscrito imediatamente em dívida ativa.

4 - Recurso Especial improvido.” (REsp nº 414.082-RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. 27/2/2007, DJ de 8/3/2007, p. 183).

“Tributário. Tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados e não pagos pelo contribuinte. Nascimento do crédito tributário. Certidão negativa de débito.

1 - A declaração unilateral do contribuinte sobre ser devedor constitui de per si o crédito tributário, dispensando todo e qualquer lançamento, impingindo à obrigação declarada exigibilidade imediata.

2 - Assentou com acerto o Aresto recorrido, no sentido de que ‘não há a emitir-se CND ou CPD-EN, visto tratar-se a diferença entre o valor declarado e o efetivamente recolhido débito incontroverso.’

3 - Declarado o débito e efetivado o pagamento, ainda que a menor, não se afigura legítima a recusa, pela autoridade fazendária, da expedição de CND antes da apuração prévia do montante a ser recolhido. Isto porque, conforme dispõe a legislação tributária, o valor remanescente, não pago pelo contribuinte, pode ser objeto de apuração mediante lançamento.

4 - Diversa é a hipótese como a dos Autos em que, apresentada declaração ao Fisco, por parte do contribuinte, confessando a existência de débito e não efetuado o correspondente pagamento, interdita-se legitimamente a expedição de Certidão Negativa de Débito.

5 - Recurso Especial desprovido.” (REsp nº 651.985-RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 19/4/2005, DJ de 16/5/2005, p. 249).

Com essas considerações, conheço em parte do Recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento.

 
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