nº 2554
« Voltar | Imprimir | Próxima » 17 a 23 de dezembro de 2007
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Embargos de Declaração - Conhecidos, mas não providos - Publicidade - Manutenção e conservação de espaços públicos mediante retribuição de publicidade facultada por lei municipal - Colocação de placas por Advogados ou sociedade de Advogados - Discrição e moderação quanto ao local de afixação - Vedação. Existe vedação ética para a colocação de placa de publicidade da advocacia em praças públicas, uma vez que o conceito de discrição e moderação diz respeito não apenas ao conteúdo e à forma, mas também ao local onde ficam expostas, também chamado de mídia. O que importa, no caso, não é a moderação do anúncio, mas a moderação do local onde ele será inserido. A publicidade do Advogado em praças públicas caracteriza publicidade imoderada, captação de clientela e concorrência desleal. Violação ao art. 1º do Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 28 a 31 do CED. (Proc. nº E-3.499/2007 - v.m., em 22/11/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antonio Gambelli).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 505ª Sessão de 22/11/2007.

 
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