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RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Recurso de Revista nº TST-RR-2937/2000-051-15-00.9, em que é recorrente C. G. C. Ltda. e são recorridos Município de ..., M. P. S., C. G. C. Ltda. e G. C. E. Ltda.
A executada interpõe Recurso de Revista, insurgindo-se contra a Decisão regional que não conheceu do Agravo de Petição por deserto, vez que a parte não providenciou o recolhimento das custas. Apresentadas contra-razões às fls. 254/258. O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento do recurso, fls. 263-264.
É o relatório.
VOTO
Conhecimento
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista.
Execução de sentença - Agravo de Petição - Exigência de recolhimento de custas - Ofensa à Constituição Federal.
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra o v. Acórdão de fls. 231/234, da C. 10ª Câmara (5ª Turma) do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que não conheceu do Agravo de Petição da ora recorrente, não obstante tempestivo e regularmente subscrito, por julgá-lo deserto, sob o fundamento de que não foram pagas as custas processuais fixadas em R$ 44,26.
Complementada a r. Decisão regional pelo v. Acórdão de fls. 240/243, que rejeitou os Embargos Declaratórios da ora recorrente, fica afastada a alegação de ofensa ao art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, oportunamente trazida nas razões de Embargos.
O Recurso de Revista vem fundamentado em ofensa ao art. 5º, incisos II, XXXIV, LIV e LV, da Constituição Federal e em divergência jurisprudencial.
A executada sustenta que o art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe expressamente que as custas são pagas ao final do processo executivo, garantindo às partes o direito de recorrer às instâncias superiores, independentemente do recolhimento das custas, não se admitindo a sua interpretação em conjunto com o disposto na segunda parte do § 1º do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, que regula o Processo de Conhecimento.
Acrescenta que as custas têm natureza de taxa, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, consistindo em tributo e, por isso, deve o art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho ser interpretado literalmente, sob pena de violação dos Princípios da Reserva Legal, do Direito de Defesa e do Devido Processo Legal, vez que obstada a apreciação do Recurso (Agravo de Petição) pela exigência de pressuposto que somente deve ser cumprido ao final do processo de execução.
Não há como conhecer da Revista por divergência jurisprudencial, porque só cabe o recurso em execução de sentença por ofensa à norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, além de que o Acórdão citado às fls. 250 é do mesmo Tribunal ora recorrido.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º da Constituição Federal, entendo, data venia do I. Ministro Relator sorteado, que prospera parcialmente, tendo ensejado o r. despacho de admissão regional de fls. 253.
Com efeito, trata-se de interpretar a regra do art. 789-A da CLT, com relação ao pagamento das custas processuais em execução
de sentença no Processo do Trabalho,
para saber
se estas
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constituem pressuposto de admissibilidade do Recurso de Agravo de Petição, à semelhança do que ocorre com os recursos cabíveis na fase de conhecimento, ou se devem ser recolhidas ao final somente.
À primeira vista, a nosso ver, o art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 27/2005, deste C. Tribunal, sugere que também as custas na execução constituiriam pressuposto recursal.
Temos para nós, porém, que a menção que faz a Instrução Normativa nº 27/2005 aos artigos da CLT ali inseridos é apenas exemplificativa, não podendo significar regra diferente daquela fixada em lei.
Isso porque o texto expresso do art. 789-A da CLT dispõe que:
“Art. 789-A - No processo de execução são devidas as custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela...”.
Desse modo, como argumenta a ora recorrente, exigir o pagamento de custas processuais como pressuposto de conhecimento do Agravo de Petição ofende o Princípio Constitucional do devido Processo Legal e, por conseqüência, o Princípio da Ampla Defesa, como asseguram os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, daí porque prospera a argumentação recursal. Isso porque significa exigir pressuposto expressamente dispensado pela lei.
E, por conseqüência, entendo igualmente violados os incisos II e XXXIV, a, do mencionado art. 5º constitucional, pois não se pode exigir conduta contra o texto legal que implique restrição do direito, nem tolher o direito de petição, quando assegurado legalmente.
Diga-se, ademais, que assim já se posicionou a C. 1ª Turma Julgadora, Processo RR nº 704/2004-007-10-00, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, julgado em 8/8/2007; Processo RR nº 764/ 1998-511-05-40, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, julgado em 12/9/2007; a C. 3ª Turma Julgadora, Processo RR nº 998/2006-921-21-40, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, julgado em 8/8/2007; e a C. 5ª Turma Julgadora, Processo RR nº 404/2003-110-08-00, Relator Ministro Gelson de Azevedo, julgado em 27/6/2007.
Por esses fundamentos, data venia do E. Ministro Relator sorteado, conheço do Recurso de Revista por violação constitucional.
Mérito
Conhecido o Recurso de Revista porque preenchido o pressuposto do § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, a conseqüência lógica é o seu provimento para, afastando a deserção do Agravo de Petição, determinar o retorno dos Autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que seja julgado o Agravo de Petição da ora recorrente, como de direito.
Dou provimento.
Isto posto,
ACÓRDÃO
Acordam os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, em conhecer do Recurso de Revista e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos Autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para o julgamento do Agravo de Petição, como de direito. Vencido o Exmo. Sr. Ministro Ives Gandra Martins Filho, Relator, que juntará voto ao pé do Acórdão.
Brasília, 24 de outubro de 2007
Pedro Paulo Manus
Redator Designado
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