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ACÓRDÃO Acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o Relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2006
Hilda Teixeira da Costa
Relatora
RELATÓRIO
A Sra. Desembargadoria Hilda Teixeira da Costa: cuida-se de Ação de Indenização por danos morais, estéticos e materiais, interposta por V. M. P. G. contra J. S., tendo em vista que, no dia 25/7/2005, a autora se submeteu a um tratamento capilar no salão da cabeleireira-ré, para descoloração do seu cabelo, tendo este começado a cair no próprio salão, quando da aplicação de produto químico no couro cabeludo da autora.
Produzidas provas orais, o D. Julgador houve por bem (fls. 63/66) julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a ré a pagar-lhe a quantia de R$ 350,95 (trezentos e cinqüenta reais e noventa e cinco centavos), correspondente à metade da indenização calculada a título de danos materiais, tendo em vista a culpa concorrente da autora, reconhecida ao longo da sentença; e a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), equivalente à metade do valor calculado a título de danos morais e estéticos experimentados pela autora, pelo mesmo motivo aqui esposado.
A ré apelou (fls. 69-76), alegando não ter havido nenhuma prova nos Autos que viesse autorizar a sua condenação.
Mais especificamente, aduz não estarem presentes os requisitos do art. 186 do Código Civil, não tendo havido prova de sua negligência, imperícia ou imprudência, não tendo a autora-apelada sequer provado que fez o tratamento no salão da apelante.
Continua, argumentando não negar que a apelada esteve em seu salão, mas não existir prova nos Autos de que tenha usado qualquer produto químico no cabelo da apelada, e muito menos feito descoloração.
Afirma ter o D. Julgador a quo se baseado no depoimento do marido da apelada para justificar sua decisão, o que nada prova, por se tratar de depoimento suspeitíssimo, além de ter sido colhido 13 (treze) dias após terem sido ouvidas as partes em Juízo e ter sido colhido o depoimento da testemunha da apelante.
Reitera não haver prova material dos fatos narrados nos Autos, alegando ter o D. Julgador primevo julgado a questão com base em presunção pessoal e/ou intuição, o que não pode servir de esteio para sua condenação.
A autora-apelada apresentou contra-razões às fls. 78-81, pugnando pela manutenção do julgado
a quo.
Conheço do Recurso interposto, uma vez que próprio, tempestivo, estando sem preparo por estar a apelante sob o pálio da Justiça Gratuita (vide fls. 66).
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VOTO
Analisando atentamente o feito, tenho que acertada a r. sentença monocrática, não merecendo a reforma pretendida
pela apelante, tendo em vista que restou efetivamente demonstrado nos Autos que a autora-apelada esteve no salão da apelante e, após ter a apelante feito um tratamento no cabelo da mesma, este caiu, o que fora confirmado pelo próprio depoimento pessoal da ré-apelante (vide fls. 60-61), quando ela admite, também, que providenciou uma peruca para a apelada.
Ressalto que o recibo de aquisição da peruca é datado de 26/7/2005, um dia depois do tratamento capilar realizado pela apelante, de forma que resta confirmado o ocorrido.
Ora, independentemente do produto utilizado no cabelo da apelada, o que importa é que, após a aplicação do tratamento, o cabelo caíra.
Enfatizo, ainda, que sem acolhida aos argumentos da apelante de que o D. Julgador
a quo se baseou no depoimento do marido da apelada para concluir o seu entendimento, tendo ele se baseado em todos os depoimentos colhidos nos Autos, inclusive os pessoais da autora-apelada e da própria apelante, além das demais provas contidas no feito (documentais), devendo-se ressaltar, também, que todos os depoimentos das testemunhas ouvidas nos Autos foram tomados sem compromisso, sendo a testemunha da ré-apelante, confessadamente, sua amiga.
Ora, sem qualquer razão a alegação de que o D. Julgador monocrático seguiu apenas sua intuição para proferir seu julgamento, tendo ele, ao contrário, bem analisado todos os depoimentos, havendo, inclusive, reconhecido a culpa concorrente da autora-apelada
in casu, culpa esta verificada a partir do depoimento do marido da apelada, que reconheceu que esta, meses antes do acontecido, fez pintura de cabelo para tapar os cabelos brancos e já havia feito isso outras vezes, estando, no momento em que fora ao salão da apelante, com receio de descolorar seu cabelo por conta das pinturas, com medo, inclusive, de o cabelo cair (vide depoimento às fls. 67-68).
Também o fato de o depoimento do marido da apelada ter sido colhido 13 (treze) dias depois dos demais nada prejudica a análise dos Autos, tendo o próprio Julgador determinado, na audiência de fls. 57, realizada no dia 6/4/2006, que o depoimento do Sr. C. N. seria colhido no dia 19/4/2006.
Assim, restam mais que demonstrados os requisitos do art. 186 do Código Civil, tendo a própria apelante confirmado, em seu depoimento pessoal (fls. 60-61), os fatos narrados na Exordial, tendo, indubitavelmente, contribuído para a queda do cabelo da apelada, o que causou a esta última os danos materiais e estéticos e morais reconhecidos na r. sentença
a quo.
Em face do exposto, nego provimento ao Recurso, mantendo intacta a r. sentença primeva.
Custas recursais pela apelante, suspensas por força do art. 12 da Lei nº 1.060/ 1950.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores: Fabio Maia Viani e Cláudia Maia.
Súmula: Negaram provimento.
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