nº 2555
« Voltar | Imprimir | Próxima » 24 a 30 de dezembro de 2007
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Seguro automobilístico - Indicação de Advogados para o segurado - Hipóteses e vedações. É vedada a prestação de serviços advocatícios por sociedades de qualquer espécie não inscritas na OAB. O Advogado que dá sua colaboração a tal prática viola o art. 34, inciso I, do EOAB. Viola o art. 7º do CED o Advogado que aceita ser indicado por seguradora, para atendimento jurídico a segurados, como condição para ressarcimentos ou indenizações aos segurados. Não há infração ética na simples indicação de Advogado ao segurado em situações de emergência, de forma excepcional, desde que seja de inteira opção do segurado aceitá-lo ou não, desde que não haja caráter institucional, divulgação de listas de Advogados credenciados ou algo semelhante e desde que a seguradora não mantenha qualquer acordo ou credenciamento, nesse sentido, com o Advogado ou sociedades de Advogados, como, por exemplo, condições especiais ou redução de honorários. (Proc. nº E-3.510/2007 - v.u., em 20/9/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Zanon de Paula Barros).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 503ª Sessão de 20/9/2007.

 
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