Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Seguro
automobilístico - Indicação de Advogados para o segurado -
Hipóteses e vedações. É vedada a prestação de serviços
advocatícios por sociedades de qualquer espécie não inscritas na
OAB. O Advogado que dá sua colaboração a tal prática viola o
art. 34, inciso I, do EOAB. Viola o art. 7º do CED o Advogado
que aceita ser indicado por seguradora, para atendimento
jurídico a segurados, como condição para ressarcimentos ou
indenizações aos segurados. Não há infração ética na simples
indicação de Advogado ao segurado em situações de emergência, de
forma excepcional, desde que seja de inteira opção do segurado
aceitá-lo ou não, desde que não haja caráter institucional,
divulgação de listas de Advogados credenciados ou algo
semelhante e desde que a seguradora não mantenha qualquer acordo
ou credenciamento, nesse sentido, com o Advogado ou sociedades
de Advogados, como, por exemplo, condições especiais ou redução
de honorários. (Proc. nº E-3.510/2007 - v.u., em 20/9/2007,
parecer e ementa do Rel. Dr. Zanon de Paula Barros).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” -
503ª Sessão de 20/9/2007. |