|
ACÓRDÃO Acordam os Srs. Desembargadores da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Mário-Zam Belmiro Rosa - Relator, Benito Tiezzi - Revisor e Humberto Adjuto Ulhôa - Vogal, sob a presidência do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa, em conhecer e negar provimento ao Recurso Voluntário e à Remessa Oficial. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2006
Mário-Zam Belmiro Rosa
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelo, e também de Reexame Necessário, interposto pelo Distrito Federal em face de sentença prolatada (fls. 191/193) nos Autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito (com Pedido de Antecipação de Tutela) cujo provimento foi no sentido de julgar procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de relação jurídica e do débito relativo à cobrança de IPTU/TLP.
Em razões (fls. 199/216), sustenta o Ente Federativo, reportando-se ao Decreto-Lei nº 82/1966 (as considerações sobre tal norma foram expendidas no Ofício nº 434/2005 Astri/Surec/Sef, fls. 127/136), que a cobrança tributária está direcionada não ao contribuinte, mas ao responsável (ex vi do art. 121, II, do CTN). Aduz, ademais, referindo-se ao “Princípio da Justiça Social Tributária” (art. 3º, IV, da CF), que seria injusto em relação aos demais contribuintes impedir a cobrança dos referidos impostos. Por tais motivos, pede o provimento recursal com a reforma do julgamento monocrático.
O condomínio autor, em contra-razões (fls. 220/237), sustenta o acerto do entendimento monocrático, argumentando que, quanto à área discriminada nos carnês juntados aos Autos, não é proprietário, titular de domínio útil, ou possuidor a qualquer título.
É o relatório.
VOTOS
O Sr. Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa - Relator: conheço do Recurso e também da Remessa Necessária.
A hipótese versada nos Autos refere-se a pedido de declaração de inexistência de débito referente a IPTU e TLP exigidos do condomínio apelado.
Nesse sentido, a conclusão sentencial foi a de que: “... não pode a Administração, sem identificação do contribuinte, pretender transferir ao condomínio o ônus de, em seu lugar, proceder ao recolhimento do imposto devido pelos condôminos, isoladamente”, ressaltando “(...) que o contribuinte do IPTU é o proprietário ou possuidor, com ânimo de domínio, e não o administrador das áreas comuns do condomínio, vez que este, evidentemente, não é o responsável pelo débito tributário, mas sim os proprietários ou possuidores das unidades loteadas (...)”.
Vê-se, portanto, que a discussão recursal está adstrita à verificação do sujeito passivo da obrigação tributária em relevo, mais especificamente em saber qual a relação jurídico-tributária existente entre o condomínio e os imóveis em relação aos quais está o Fisco a exigir os mencionados impostos. Em outros termos, se o condomínio, segundo disposição do art. 121 do CTN, é “contribuinte” (sujeito passivo direto) ou “responsável” (sujeito passivo indireto) pelo pagamento dos citados tributos.
Antes de prosseguir, devo ressaltar que, quanto ao IPTU, o fato gerador, à luz do art. 32 do CTN, é a propriedade, o domínio útil ou a posse, tendo entendido o C. Superior Tribunal de Justiça que “o IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com
animus domini” (REsp nº 714.587-SP; Rel. Min. Castro Meira; 2ª T., j. 25/4/2006; DJ de 8/5/2006; p. 181).
Pois bem, conforme se verificou, o contribuinte do IPTU é o proprietário ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com
animus domini.
Sobre essa questão específica já se manifestou esta relatoria, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2005002011989-3, perante a E. 3ª Turma Cível, assentando que “(...) não pode a Administração, sem identificação do contribuinte, pretender transferir ao condomínio o ônus de, em seu lugar, proceder ao recolhimento do imposto devido pelos condôminos, isoladamente”. Em conclusão, salientou que “(...) o contribuinte do IPTU é o proprietário ou possuidor, com ânimo de domínio, e não o administrador das áreas comuns do condomínio, vez que este, evidentemente, não é o responsável pelo débito tributário, mas sim os proprietários ou possuidores das unidades loteadas, como já frisado”.
Aliás, esse foi o entendimento também sufragado pela E. 5ª Turma deste Tribunal, por meio do voto do E. Desembargador Asdrúbal Nascimento Lima. Confira-se:
“Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito fiscal. IPTU/TLP. Identificação do sujeito passivo. Condomínio. Pessoa diversa dos proprietários/posseiros das unidades loteadas.
1 - O responsável pelo adimplemento da obrigação tributária é o contribuinte, ou seja, aquele que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador que, no caso do IPTU, é o proprietário ou o seu possuidor a qualquer título. Exegese dos arts. 121 e 142 c.c. o art. 34, ambos do Código Tributário Nacional.
2 - O contribuinte do IPTU é o proprietário ou possuidor, com ânimo de domínio, e não o condomínio, vez que este, evidentemente, não é o responsável pelo débito tributário, mas sim os proprietários ou possuidores das unidades loteadas.
3 - Decisão mantida. Recurso desprovido.”(AI nº 20050020097466; Rel. Asdrúbal Nascimento Lima; 5ª T. Cível; j. 28/6/2006, DJ de 17/8/2006; p. 104).
Em face de tais considerações, é certo afirmar que o condomínio apelado não se enquadra como contribuinte (art. 121, I, do CTN).
Resta verificar, portanto, se é o caso de entender seja o condomínio “responsável” (sujeito passivo indireto) (art. 121, II, CTN), conforme defende o Distrito Federal. Consoante determina a lei, o sujeito passivo da obrigação tributária será “responsável” quando, “sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”. Segundo os ensinamentos de FÁBIO
|
 |
LEOPOLDO DE OLIVEIRA (Curso de Direito Tributário, vol. I, Coordenação de: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS), a responsabilidade tributária “(...) é a imposição legal da sujeição passiva da obrigação tributária a uma pessoa física ou jurídica que, sem revestir a condição de contribuinte, se vincula com o respectivo fato gerador, seja com exclusão da responsabilidade do contribuinte ‘substituto’, seja assumindo com o contribuinte, supletivamente, a responsabilidade total ou parcial (transferência) pelo cumprimento da obrigação”.
Salienta a doutrina (por exemplo, HUGO DE BRITO MACHADO, Curso de Direito Tributário, 11ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996), ademais, que a sujeição passiva indireta se divide em duas modalidades fundamentais, quais sejam: por substituição e por transferência, sendo que a primeira surge quando o vínculo obrigacional nasce, desde logo, contra pessoa diversa daquela que esteja relacionada com o fato tributado; e a segunda, na hipótese em que, uma vez surgida a obrigação contra o sujeito passivo direto (contribuinte), esta, por força de acontecimento ulterior àquele nascimento, é transferida a outra pessoa (terceiro).
Ainda em face dessas lições doutrinárias, pode-se afirmar que a sujeição passiva indireta por transferência comporta as seguintes submodalidades: solidariedade (duas ou mais pessoas são simultaneamente obrigadas pelo mesmo tributo), sucessão (a obrigação tributária se transfere para outro devedor em virtude do desaparecimento do devedor principal) e subsidiariedade (situação em que a lei tributária responsabiliza outra pessoa pelo pagamento do tributo, quando não seja pago pelo sujeito passivo direto).
Daí se extrai que, em relação ao condomínio, não há responsabilidade por substituição, porquanto não há lei (stricto sensu) excluindo o condômino do dever de pagar os mencionados tributos. E nem se diga que o Decreto-Lei citado pelo Ente Federativo - nº 82/1966 - atende àquele comando, porquanto visa normatizar o denominado “cadastro imobiliário fiscal”, nada prevendo especificamente sobre essas espécies de responsabilidade tributária. Não há, também, responsabilidade solidária (arts. 124, I e II, 125 e 135 do CTN), pois o condômino é, nos termos do acima salientado, o único proprietário das unidades discriminadas nos lançamentos efetuados pelo Fisco (carnês juntados aos Autos). Inexiste, de igual modo, responsabilidade subsidiária (art. 134 do CTN), haja vista que os condôminos não foram sequer notificados para pagamento de tais tributos. Por conseqüência, não existe obrigação incumprida a ponto de gerar obrigação subsidiária do condomínio. Por último, não é de se cogitar de responsabilidade por sucessão (arts. 129 a 134 do CTN), pelo simples fato de não ser o condomínio sucessor dos condôminos.
Em resumo, pois, é de se afirmar que o sujeito passivo indireto (responsável) é o que ultima todos os atos declinados no pressuposto da regra jurídica especificamente de responsabilidade, que tem por conseqüência a imposição do cumprimento da prestação jurídico-tributária a terceira pessoa, vinculada com o fato gerador da obrigação principal, podendo excluir totalmente a responsabilidade do contribuinte ou fazer com que o responsável cumpra a obrigação de forma supletiva ao contribuinte.
Em conforto à tese aqui defendida, é relevante colacionar o seguinte precedente desta Casa,
in verbis:
“Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito fiscal. IPTU/TLP. Identificação do sujeito passivo. Condomínio. Pessoa diversa dos proprietários/posseiros das unidades loteadas.
1 - O responsável pelo adimplemento da obrigação tributária é o contribuinte, ou seja, aquele que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador que, no caso do IPTU, é o proprietário ou o seu possuidor a qualquer título. Exegese dos arts. 121 e 142 c.c. o art. 34, ambos do Código Tributário Nacional.
2 - O contribuinte do IPTU é o proprietário ou possuidor, com ânimo de domínio, e não o condomínio, vez que este, evidentemente, não é o responsável pelo débito tributário, mas sim os proprietários ou possuidores das unidades loteadas.
3 - Decisão mantida. Recurso desprovido.” (AI nº 20050020097466; Rel. Asdrúbal Nascimento Lima; 5ª T. Cível, j. 28/6/2006; DJ de 17/8/2006; p. 104.).
Assim, a toda evidência, não é o Condomínio recorrente sujeito passivo da referida obrigação tributária, porquanto não é ele possuidor de todo o imóvel, mas mero administrador da parte comum, não havendo, por isso, razão para que se acolha os argumentos expendidos pelo ente federativo.
Por fim, impende ressaltar que não poderia o Fisco, tendo em vista a recalcitrância no fornecimento de informações para fins de inclusão em cadastro imobiliário-fiscal, considerar o condomínio, somente por essa razão, sujeito passivo da obrigação tributária referente ao IPTU. Deveria, isto sim, ter manejado a tutela judicial cabível para ver atingido seu desiderato.
Em face de todo o exposto, nego provimento ao Apelo, e, também, à Remessa Necessária, prestigiando, às inteiras, o r.
decisum vergastado.
É o meu voto.
O Sr. Desembargador Benito Tiezzi - Revisor: presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Adoto o Relatório já constante dos Autos (fls. 241-242) da lavra do E. Relator Desembargador Mário-Zam Belmiro.
Após devidamente analisar as pretensões aqui deduzidas, em confronto com a prova dos Autos e o direito aplicável, ponho-me de acordo com as doutas razões do voto do I. Desembargador Relator. Por isso, peço licença para me valer de seu jurídico conteúdo e acompanhá-lo em sua justa conclusão.
Ante o exposto, conheço do Apelo do réu, mas nego-lhe provimento, ficando mantida a r. sentença na forma como foi proferida.
É como voto.
O Sr. Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa - Vogal: com o Relator.
DECISÃO
Conhecido. Negou-se provimento ao Recurso Voluntário e à Remessa Oficial. Unânime.
|