nº 2555
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ACIDENTE DE TRABALHO - Trajeto. Garantia de emprego. Art. 18 da Lei nº 8.213/1991. Acidente de trabalho típico, ocorrido no trajeto do trabalho para a residência e vice-versa, confere ao trabalhador o direito à garantia de emprego conforme preconizado no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A dispensa imotivada, ocorrida pouco tempo após a alta médica e a retomada regular das atividades, bem como a inexistência de condições incapacitantes para o trabalho atestadas na perícia muito tempo depois de expirado o prazo estabilitário não constituem óbice intransponível ao reconhecimento do direito à garantia de doze meses, a partir da retomada ao serviço por força da alta médica (TRT - 2ª Região - 4ª T.; EDcl nº 02231200002502001-SP; ac. nº 20070480898; Rel. Juiz Paulo Augusto Camara; j. 19/6/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, acolher os Embargos Declaratórios para sanar a omissão apontada e determinar observância ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 186 do C. TST quanto à questão das custas processuais, bem como consignar que o valor da condenação corresponde ao valor da causa, fixado na origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ora mantido, tudo nos termos da fundamentação do Voto.

São Paulo, 19 de junho de 2007

Ricardo Artur Costa e Trigueiros
Presidente

Paulo Augusto Camara
Relator

  RELATÓRIO

Inconformado com a r. sentença de fls. 160/163, que julgou improcedentes os pedidos, interpôs o reclamante Recurso Ordinário consoante razões de fls. 167/170, insurgindo-se contra a decisão que negou as diferenças salariais por equiparação, sob o argumento de que o ônus da prova era da reclamada e que dele não se desvencilhou. Busca, ainda, a reforma do julgado no que tange à rejeição do pedido relativo ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória de um ano, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, asseverando ter sido vítima de acidente de trabalho ocorrido no trajeto de volta à sua residência, resultando em sério trauma na perna atingida e o afastamento das funções por vinte dias, aproximadamente.

Custas comprovadas às fls. 171/173.

Contra-razões às fls. 176/180.

Dispensado o parecer do D. Representante do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

  VOTO

Conheço do Recurso, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Da equiparação salarial

Insiste o autor em sustentar o direito às diferenças salariais por equiparação.

Sem razão. A teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, competia ao autor o encargo processual de provar a identidade funcional noticiada na peça inicial, a ensejar a equiparação salarial perseguida. Contudo, deste encargo não logrou se desvencilhar. Ausente à audiência de instrução, o autor sofreu os efeitos da revelia e foi considerado confesso quanto às matérias de fato. Resultado direto disso, importou no reconhecimento da veracidade dos fatos trazidos pela defesa, no sentido de que ambos, reclamante e paradigma, executavam funções diferentes, o que, por si só, exclui o direito à equiparação perseguida.

Vã a tentativa obreira em supor eventual inversão do ônus probatório, soando frágeis os argumentos lançados no sentido de que a reclamada não produziu prova apta a ensejar a improcedência do pedido.

Dessarte, correta a sentença hostilizada e a sua manutenção afigura-se medida de rigor.

Mantenho.

Estabilidade/Garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

Insurge-se o reclamante contra a decisão que negou o pedido de reintegração ao emprego ou, alternativamente, de indenização, em razão do acidente de trabalho ocorrido. O pedido de pagamento de indenização decorrente da ocorrência de acidente de trabalho foi formulado com fulcro no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

O inconformismo do reclamante acerca do desfecho conferido pela r. sentença merece prosperar.

Senão, vejamos.

Concessa venia do entendimento esposado na origem, o exame do processado indica de forma convincente ser o autor o destinatário da norma legal que garante ao empregado acidentado estabilidade de doze meses no emprego.

A tese defensiva, renovada nas contra-razões da reclamada, no sentido de que não fora emitida a CAT e que o autor não permaneceu recebendo o benefício previdenciário, por si só, não impede o reconhecimento do direito obreiro.

O sinistro foi confirmado pelo Perito Judicial que, após avaliação criteriosa, assim considerou: “o reclamante foi vítima de traumatismo na perna direita que evoluiu com hematoma, necessitando de afastamento superior a 15 dias, conforme citado às fls. 17, 18 e 19, porém não restando seqüelas e incapacitação profissional. Apesar de não ter sido comunicado pela empresa como acidente de trajeto, há indícios muito indicativos, conforme correlação de jornada de trabalho, horário do acidente e Boletim de Ocorrência Policial anexo aos Autos.” (fls. 118).

Outrossim, em resposta aos quesitos complementares apresentados pelo reclamante às fls. 128-129, confirmou o expert que o autor faz jus à estabilidade de emprego, na forma do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ante o acidente sofrido no trajeto de seu trabalho para casa, justificado como acidente de trajeto. Esclareceu ainda, no item 2 de fls. 142, que caso a reclamada houvesse procedido ao preenchimento da CAT, o obreiro faria jus à estabilidade no emprego. Confira-se quesitos de fls. 128-129 e respostas de fls. 142.

Em que pese a constatação de que o autor não sofreu lesões permanentes ou incapacitantes   para    o   trabalho,   doutra

parte, restou incontroversa nos Autos a ocorrência de um acidente de motocicleta no trajeto do trabalho para sua residência, ocorrido no dia 22/2/2000 e que lhe retirou de suas funções normais por, aproximadamente, trinta dias. O próprio laudo médico confeccionado pelo assistente técnico da reclamada confirma o sinistro pelos seguintes termos: “trouxe atestado médico do Hospital T. S., datado de 1º/3/2000 e apresentado ao serviço médico da ré, no dia 10/3/2000, sugerindo afastamento de 23/2/2000 a 7/3/2000. Foi caracterizado o acidente de trajeto, com registro no INSS com CAT, considerando afastamento do dia 23/2/2000 a 7/3/2000, quando recebeu alta do tratamento e passou a realizar trabalho interno; conforme orientação, retorna ao ambulatório médico em quinze dias para reavaliação. No dia 24/3/2000, compareceu ao ambulatório na sede da ré ..., foi orientado a realizar curativos e manter-se por mais oito dias em serviços internos. No dia 27/3/2000, compareceu ao ambulatório na sede, com relatório do médico ortopedista, libertando para suas atividades normais” (fls. 124).

Pois bem, o diagnóstico realizado por médico pertencente à entidade particular e atestando a necessidade de afastamento para tratamento está suficientemente provado no caso dos Autos, conforme documentos de fls. 17/19.

No entanto, mesmo sabedora da ocorrência do sinistro, a ré preferiu promover a dispensa imotivada em vez de adotar as providências legais e encaminhar o autor para o órgão previdenciário, manifestando, desta forma, a sua intenção de vedar a estabilidade por meio da dispensa. É certo que a emissão da CAT não é ato privativo da empresa. No entanto, o art. 22 da Lei nº 8.213/1991 remete ao empregador a competência para proceder à comunicação do acidente ao órgão previdenciário, responsabilidade esta que não pode ser desconsiderada.

Despicienda a tese defensiva renovada nas contra-razões apresentadas pela reclamada, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, sendo um deles o afastamento por mais de quinze dias, bem como o condicionamento do direito à percepção do auxílio-doença acidentário.

Com efeito, os documentos de fls. 17/19 comprovam a incapacidade para o trabalho no período em que o autor foi submetido ao tratamento das lesões provocadas pelo acidente, o que perdurou, aproximadamente, vinte dias. Inegável, portanto, a necessidade do afastamento por tempo superior ao limite descrito na norma legal e apenas não foi determinada pelo órgão previdenciário em razão da omissão da ré na emissão da CAT.

De igual forma, não há que se cogitar da imprescindibilidade quanto ao recebimento de auxílio previdenciário.

E nem se cogite de eventual demora na busca do direito. Afigura-se plenamente justificada a resistência obreira à obtenção da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho - e de licença médica, diante da coação difusa à qual estão subjugados os trabalhadores em geral, especialmente ante a perspectiva do desemprego em épocas de notória escassez.

O disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/ 1991 visa à reabilitação profissional do empregado e à possibilidade de superar eventuais condições restritivas da plena capacidade funcional e impeditivas da imediata recolocação no mercado de trabalho. A proteção contra o despedimento arbitrário está prevista na própria Constituição Federal, no primeiro inciso de seu art. 7º, sendo alvo também de discussões no âmbito do Direito Internacional do Trabalho, devido à sua grande importância, inclusive tendo sido promulgada a Convenção nº 158 da OIT, que restou denunciada pelo Brasil em novembro de 1996. A estabilidade, ainda que provisória, trata-se de uma garantia ao trabalhador. Acidente de trabalho típico, com período de afastamento para tratamento, gera o direito à garantia de emprego conforme preconizado no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A dispensa imotivada ocorrida logo após a alta médica configura censurável procedimento patronal que impõe a reintegração ou o pagamento da correspondente indenização.

Conforme decisão exarada pelo C. TST, cujo Relator foi o Ministro Francisco Fausto, no Processo RR nº 210.025/95.5, “o período estabilitário é garantia de remuneração e emprego. Obstado o implemento do direito pelo empregador, a este cabe o ônus de indenizar com base na remuneração, como se no efetivo exercício estivesse. Já estando ultrapassado o prazo da estabilidade, converte-se a reintegração em pagamento dos salários e demais direitos do período, até o momento da extinção da garantia.”

Dessarte, a alta médica foi atestada pelo ambulatório da empresa em 27/3/2000, de forma que fazia jus o autor à garantia de emprego até a data de 27/3/2001. Inviável a reintegração em razão do decurso do tempo, resta mesmo a conversão em indenização que deverá abranger todos os salários devidos no período, bem como as parcelas pertinentes à contratação, tais como 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos fundiários e multa de 40%, todos os títulos acrescidos dos eventuais aumentos salariais alcançados pela categoria profissional e concedidos pela empresa.

Reforma-se.

Ante o exposto, conheço do Apelo obreiro e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer o direito do autor à garantia de emprego de doze meses e, ante a impossibilidade de reintegração em face do decurso do tempo, convertê-la em indenização e condenar a reclamada ao pagamento dos salários, férias e terço constitucional, 13º salário, depósitos fundiários e multa de 40%, acrescidos de eventuais aumentos salariais obtidos pela categoria profissional e concedidos pelo empregador, correspondente ao período de 27/3/2000 a 27/3/2001, tudo nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da lei. Mantenho o valor da condenação.

Paulo Augusto Camara
Relator

 
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