nº 2555
« Voltar | Imprimir |  24 a 30 de dezembro de 2007
 

UNIÃO ESTÁVEL - Não-comprovação - Namoro - Falecido que se manteve no estado de casado e convivendo com cônjuge e filhos. 1 - A união estável pressupõe a existência de uma relação afetiva pública e notória, com manifesto ânimo de constituir um núcleo familiar. 2 - Descabe reconhecer a união estável quando não fica comprovada a convivência more uxorio, nem sequer demonstrada notoriedade e publicidade da relação, eis que o varão mantinha estreita relação com esposa e filhos e morava ora com sua irmã e mãe, ora com a esposa e os filhos. 3 - Embora a existência da relação amorosa, não se cogita de união estável quando inexistiu a intenção de constituir família. Recurso desprovido (TJRS - 7ª Câm. Cível; ACi nº 70018874354-Viamão-RS; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; j. 25/4/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os E. Srs. Desembargadora Maria Berenice Dias (Presidente) e Desembargador Ricardo Raupp Ruschel.

Porto Alegre, 25 de abril de 2007

Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
Relator

  RELATÓRIO

Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (Relator): trata-se da irresignação de ... com a r. sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável que move contra a sucessão de ..., representada pela inventariante ... .

Sustenta a recorrente estar comprovado nos Autos que manteve união estável com o falecido ao longo de quatro anos e oito meses, ou seja, no período compreendido entre 1997 e junho/ 2001, data do falecimento de ... . Argumenta ter ficado comprovada a intenção de constituir família, tanto que estavam construindo uma residência em Viamão, para morarem juntos, tendo o companheiro se submetido à cirurgia para colocação de prótese peniana. Refere que as correspondências de cobrança eram endereçadas para sua residência na R. ... e que a documentação das internações do falecido demonstra que era ela a responsável pelo companheiro. Argumenta estarem preenchidos os requisitos ensejadores da união estável, alegando ser hoje dispensável a convivência sob o mesmo teto. Pede o provimento do Recurso.

Intimada, a sucessão ofereceu contra-razões, alegando o acerto da Decisão. Diz que não ficou comprovada a constituição de uma entidade familiar, nem houve a aquisição de patrimônio comum, referindo que as testemunhas inquiridas declararam que o relacionamento não passou de um mero namoro, sem a intenção de constituir família. Relata que o de cujus era casado e convivia com esposa e filhos, sendo que as próprias testemunhas arroladas pela autora desautorizam a procedência da Ação. Pede o desprovimento do Recurso.

Com vista dos Autos, lançou parecer a D. Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso.

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi cumprido o disposto no art. 551, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

  VOTOS

Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (Relator): estou desacolhendo a pretensão recursal.

Com efeito, cuida-se de Ação em que a recorrente visa ao reconhecimento de união estável que teria havido entre ela e o falecido ..., mas que foi julgada improcedente, pois jamais houve coabitação, nada indicando a intenção de constituírem uma família. A recorrente pretende o reconhecimento da entidade familiar a fim de obter partilha dos bens e habilitação perante a Previdência Social, como beneficiária do de cujus.

No entanto, observo que os elementos de convicção coligidos demonstram que o falecido, embora mantivesse um relacionamento amoroso com ..., era casado com ... desde dezembro/1961 (fls. 142), com quem teve dois filhos, ... e ... (fls. 381), não havendo qualquer notícia de eventual separação fática com a sua esposa.

Para comprovar a existência da união estável, que afirma ter perdurado por quatro anos e oito meses (fls. 02), a autora acostou aos Autos correspondências do de cujus, endereçadas para a R. ... (fls. 42 e 375), onde ela reside (fls. 02), assim como também trouxe aos Autos faturas de hospitais em quais é ela indicada como responsável pela internação de ... (fls. 07, 12 e 14). Além disso, juntou também cópias de fotografias do casal em diversas ocasiões (fls. 16, 21/27, 44/49 e 171/173).

É certo que a prova documental demonstra que a recorrida efetivamente manteve relacionamento amoroso com ..., mas isso não é suficiente para dar a tal relacionamento amoroso os contornos de uma união estável, que é típica entidade familiar.

Para demonstrar que o varão não convivia maritalmente com ..., também foram acostadas aos Autos do processo correspondências e contas, as quais eram endereçadas para ... e, em regra, na ..., em Porto Alegre, onde o falecido residia com a mãe e a irmã ... (depoimentos, fls. 331 e 255), cumprindo salientar que tal endereço é também indicado no assento de óbito de ... (fls. 381).

Vale registrar, inclusive, a juntada de contratos de compra e venda de um terreno e de alienação fiduciária, ambos datados  de  1998  (fls. 132/137 e 140),  no

qual o falecido aponta seu endereço como sendo na ..., local onde residia em data anterior àquela apontada pela apelante como sendo início da união estável, como se vê na declaração de Imposto de Renda relativa aos anos de 1995 e 1996 (fls. 85 e 91).

E, ainda, observo que as notas fiscais acostadas pela autora às fls. 40-41, datadas de julho e setembro/1998, apontam a aquisição de uma cama de casal e de um colchão, sendo que consta o endereço de ... como sendo a ..., sendo a entrega agendada para o mesmo mês na R. ...

De igual modo, as faturas acostadas às fls. 71/76 e 80, datadas de janeiro a setembro/2001, apontam como endereço do falecido a ... .

De outra banda, observo que a condição de casado do de cujus é afirmada pelas testemunhas inquiridas no feito, merecendo destaque o depoimento de ... (fls. 259), que afirma que ... nunca se separou da esposa.

... (fls. 255) também declara que o irmão nunca se afastou da esposa, referindo que depois do relacionamento com ..., que é a mãe dos filhos menores de ..., o falecido voltou para a esposa: “ele voltava sempre, que ele nunca saiu de casa, ele sempre estava lá, toda a semana estava lá e voltou para casa de novo”. Ainda, diz que o falecido apresentou a autora na qualidade de amiga, insistindo que havia ali apenas amizade.

... (fls. 314), por sua vez, afirma que a autora era namorada do falecido, e diz que “ele não tinha residência fixa, um pouco ele morava em Viamão na casa da mulher dele, um pouco na mãe dele e um pouco ele ficava namorando com a namorada”.

Nesse sentido, ... (fls. 331), irmã do falecido, também afirma que a autora era “namoradinha” de ... . E ... (fls. 334) declara em Juízo que ... era namorada de seu tio.

Assim, observo que as testemunhas declararam que ... e ... eram apenas namorados, chegando a referir que o falecido não tinha pouso fixo, ora pernoitando na casa da mãe, ora na casa da esposa. E o Atestado de Óbito juntado às fls. 381 também demonstra que a condição de casado persistia ao tempo da morte de ... .

As testemunhas, enfim, não apontam a notoriedade ou publicidade da relação, sequer sabem informar acerca da convivência more uxorio narrada na Inicial. E chama a atenção o fato de o varão residir com sua mãe e irmã na ..., não tendo ficado comprovada a coabitação com a autora, além do fato de ... sequer reconhecer a existência de namoro entre ... e ... .

Deste modo, ainda que as fotografias acostadas ao feito por ... evidenciem, efetivamente, a existência de relacionamento amoroso, estas não se mostram suficientes para agasalhar o reconhecimento de uma união estável.

Tanto a prova testemunhal como a documental, portanto, não comprovam - nem de longe - a convivência more uxorio do par, nem a notoriedade da situação. Ou seja, não eram vistos como se casados fossem nem há evidência de que fosse ignorado pela autora o estado de casado do varão... .

In casu, embora a recorrente tenha invocado a existência de união estável, forçoso convir que ... era casado e convivia com sua esposa e filhos, não se podendo cogitar de união estável paralela ao casamento, pois o ordenamento jurídico pátrio não admite a bigamia, já que o adultério constitui ilícito civil e penal. E admitir a existência da união estável paralelamente ao casamento implica aplaudir a bigamia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Não se pode ignorar que a união estável foi erigida à categoria de entidade familiar, recebendo tratamento assemelhado ao do casamento civil, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, sendo da essência desse instituto a exigência de respeito mútuo e, sobretudo, o ânimo de constituir família, a teor das normas insculpidas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.278/1996, que estão reprisadas nos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil em vigor. E, pelos elementos de convicção existentes aos Autos, tenho que efetivamente não houve união estável entre a autora e o falecido.

No caso, ficou claro que o falecido ... jamais pretendeu constituir com a autora um núcleo familiar e jamais moraram juntos, sendo que sequer eram conhecidos pelo meio social como um casal. E o fato de o falecido ter se submetido a cirurgia para implante de prótese peniana (fls. 291/293) não é razão suficiente para se inferir a intenção dele de ter filhos com ..., ou de constituir com ela uma família.

Isto posto, nego provimento ao Recurso.

Desembargador Ricardo Raupp Ruschel (Revisor): de acordo.

Desembargadora Maria Berenice Dias (Presidente): de acordo.

Desembargadora Maria Berenice Dias - Presidente - Apelação Cível nº 70018874354, Comarca de Viamão: “negaram Provimento. Unânime.”

Julgador(a) de 1º Grau: Niria Gomes Franceschina.

 
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