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01 - INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA Lei nº 11.232/2005 - Art. 475-J, CPC -
Cumprimento da sentença - Multa - Termo inicial - Intimação da parte vencida - Desnecessidade.
1 - A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2 - Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu Advogado, seja intimada para cumpri-la. 3 - Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (STJ - 3ª T.; Resp nº 954.859-RS; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 16/8/2007; v.u.)
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02 - APLICAÇÃO DE ÍNDICES NÃO- OFICIAIS Processual Civil - Agravo de Instrumento - Execução de sentença - Correção monetária.
1 - A União insurge-se contra os cálculos apresentados para execução da r. sentença transitada em julgado, em virtude do emprego de índices não-oficiais na correção monetária do
quantum debeatur. 2 - A teor do art. 475-B do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.232/2005, quando o valor da execução depender de simples cálculos aritméticos, requererá o credor o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
3 - Contudo, deve ser ressalvado que o art. 475-J, mencionado pelo art. 475-B, não se aplica nos casos em que a devedora for a Fazenda Pública.
4 - De fato, no que tange à Execução movida contra a Fazenda Pública, hipótese dos Autos, aplica-se o comando contido no art. 475-B, com exceção do art. 475-J, que deve ser afastado para se observar o disposto nos arts. 730 e 741 do CPC, ou seja, citação para eventual oposição de embargos.
5 - Dessa forma, as alegações trazidas pela União em seu Agravo deveriam ser suscitadas em sede de embargos à execução. Todavia, por respeito à economia e celeridade processuais, endosso o procedimento adotado, mesmo porque não houve prejuízo às partes.
6 - Quanto à atualização monetária do quantum debeatur, correta a incidência dos índices de 42,72% e 84,32% para janeiro/1989 e março/1990, consoante Provimento nº 24/1997 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região. 7 - Agravo de Instrumento desprovido. (TRF - 3ª Região - 4ª T.; AI nº 140899-SP; Proc. nº 2001.03.00.031763-0; Rel. Des. Federal Alda Basto; j. 12/7/2006; v.u.)
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03 - PRAZO PARA REQUERER LIQUIDAÇÃO Previdenciário - IRSM - Prazo para requerer liquidação - Art. 475-J, § 5º, da Lei nº 11.232/2005 - Cumprimento.
1 - O § 5º do art. 475-J do Código de Processo Civil dispõe que “não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o Juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte”, sendo aplicável à execução contra a Fazenda Pública no tocante ao prazo de permanência dos Autos na Secretaria ou Cartório da Vara; não enseja, todavia, “ação autônoma”, mas unicamente o desarquivamento dos autos para o procedimento da Execução dos arts. 730 e 731 da Lei Processual.
2 - Agravo de Instrumento provido. (TRF - 3ª Região - 10ª T.; AI nº 268007-Diadema-SP; Proc. nº 2006.03.00.040352-0; Rel. Des. Federal Castro Guerra; j. 12/9/2006; v.u.)
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04 - PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPOSSIBILITANDO A EXECUÇÃO Responsabilidade Civil – Condenação decorrente de erro médico – Despacho que determinou o pagamento da quantia condenatória no prazo de 15 dias, sob pena da aplicação da multa de 10% - Inconformismo.
Alegação de não ter havido o trânsito em julgado em decorrência da interposição de Agravo de Instrumento junto a este Eg. Tribunal por decisão denegatória do seguimento do Recurso Especial interposto. Aplicação da multa de 10% em consonância com o disposto na Lei. Decisão que se baseia nos termos da Lei nº 11.232, de 22/12/2005. Negado seguimento ao Recurso, com observação de prestação de caução. (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; AI nº 484.917-4/0-00-Bauru-SP; Rel. Des. Ribeiro da Silva; j. 24/1/2007; v.u.)
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05 - EFETIVAÇÃO DA PENHORA ANTERIOR À INTIMAÇÃO Alimentos - Execução - Art. 732 do CPC - Conversão admitida, mas agora sob a forma de cumprimento da sentença do art. 475-J do CPC.
Alegação de descabimento de intimação do Advogado do devedor, além de excesso da execução e da penhora on-line, esta alcançando parte de terceiro. Questões ou já superadas ou que devem ser objeto de impugnação do devedor no momento próprio ou diretamente pelo terceiro. Agravo não provido. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 481.557-4/5-00-SP; Rel. Des. José Roberto Bedran; j. 10/4/2007; v.u.)
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06 - IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO - ALEGAÇÕES INSUFICIENTES Agravo de Instrumento - Execução - Título judicial - Multa - Art. 475-J do CPC - Pedido de liberação indeferido - Cabimento.
Executados que não se prepararam para o pagamento do débito. Penhora. Bem exclusivo do cônjuge devedor. Substituição posterior por bem comum. Recurso prejudicado nesse aspecto. Decisão monocrática mantida. Agravo não provido. (TJSP - 8ª Câm. “A” de Direito Privado; AI nº 485.418-4/0-00-SP; Rel. Des. José Antonio Siqueira Nunes de Faria; j. 13/6/2007; v.u.)
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07 - execução contra a fazenda pública - valores incontroversos Processual Civil - Execução contra a Fazenda Pública - Embargos parciais - Prosseguimento quanto aos valores incontroversos.
1 - Possível o prosseguimento da Execução relativamente à importância incontroversa, desde que parciais os Embargos, pela aplicação do art. 739, § 2º, do CPC, opostos na vigência da antiga redação.
2 - Ocorrendo, no curso dos embargos, ampliação do montante incontroverso, já sob a égide da Lei nº 11.382/2006, determina-se o cumprimento imediato da sentença, mediante aplicação do art. 475-J do Código de Processo Civil, também quanto a este
plus. 3 - Agravo de Instrumento provido. (TRF - 4ª Região - 1ª T.; AI nº 2007.04.00.020808-0-SC; Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani; j. 26/9/2007; v.u.)
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08 - APELAÇÃO DESPROVIDA DE EFEITO SUSPENSIVO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Processo Civil - Agravo de Instrumento - Execução fundada em título judicial - Decisão rejeitando impugnação à avaliação do bem penhorado -
Prosseguimento da execução na pendência de apelo sem efeito suspensivo - Possibilidade - Improvimento do Recurso.
1 - Não prospera impugnação à avaliação do bem penhorado, quando consubstanciada em alegações inconsistentes e sem apoio em qualquer prova. 2 - Apelação manejada para impugnar sentença que decide embargos do devedor, porque desprovida de efeito suspensivo, não impede o prosseguimento da execução. 3 - Recurso improvido. (TJDF - 4ª T. Cível; AI nº 20000020009643-DF; Rel. Des. Estevam Maia; j. 24/9/2001; v.u.)
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09 - APRESENTAÇÃO - CÁLCULO ANTERIOR À INTIMAÇÃO - NECESSIDADE Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Dados em poder do devedor - Fornecimento - Aplicação do art. 475-J do CPC - Impossibilidade - Necessidade de apresentação prévia da memória discriminada e atualizada do débito pelos exeqüentes - Inteligência do art. 475-B do CPC.
Incumbe aos credores apresentar, de forma minuciosa e detalhada, os cálculos utilizados na apuração do valor pleiteado, nos termos do art. 475-B do Código de Processo. Somente após a elaboração dos cálculos e apresentação do crédito pelos exeqüentes, deverá a recorrente ser intimada para efetuar seu pagamento, nos moldes do art. 475-J do CPC. (TJMG - 12ª Câm. Cível; Ag nº 1.0024.07.459717-0/001 - Belo Horizonte - MG; Rel. Des. Alvimar de Ávila; j. 1º/8/2007; v.u.)
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10 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES DA LEI Nº 11.232/2005 Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Lei nº 11.232/2005 - Valor - Cálculo aritmético.
1 - Embora o cumprimento da sentença tenha se iniciado anteriormente às modificações da Lei nº 11.232/2005, em razão do Princípio
Tempus Regit Actum, a cobrança do remanescente é regida pela nova legislação e prossegue de acordo com o art. 475-J do CPC. 2 - Quando o valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, não há liquidação de sentença. 3 - Agravo de Instrumento improvido. Unânime. (TJDF - 1ª T. Cível; AI nº 2007002005529-7-DF; Rel. Des. Vera Andrighi; j. 25/7/2007; v.u.)
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11 - DETERMINAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE Agravo de Instrumento - Execução - Determinação de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC,
ex officio - Impossibilidade - Requisição de informações ao Bacen, sobre contas bancárias da executada - Convênio Bacen-Jud - Não-comprovação, pelo credor, do exaurimento de meios para localização de bens passíveis de constrição - Indeferimento.
Não pode o Magistrado, ex officio, determinar a incidência da multa disposta no art. 475-J do CPC, pois não é dado ao órgão jurisdicional, sem o requerimento da parte exeqüente, acrescer valores na execução, além daqueles pleiteados pela parte. Essa conclusão advém do princípio dispositivo, pois o Juiz deve proferir suas decisões nos limites do pleito das partes e, se não há pedido, não pode ele decidir. Assim, nesse tópico, deve ser cassada a decisão hostilizada. A medida requerida pelo exeqüente, no sentido de requisitar informações ao Banco Central sobre contas da executada, por meio do convênio Bacen-Jud, do qual o TJMG é signatário, deve ser indeferida, porquanto não comprovado o seu esforço, no sentido de exaurir os meios para localização de bens passíveis de penhora. (TJMG - 17ª Câm. Cível; Ag nº 1.0024.97.045705-7/001 - Belo Horizonte - MG; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; j. 9/2/2007; v.u.)
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12 - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - MULTA DESCABIDA Processual Civil - Agravo de Instrumento - Intimação na Execução por título judicial - Honorários devidos sob a regência da Lei nº 11.232/2005 e que devem ser fixados por ocasião do julgamento da impugnação - Multa que se afasta em razão da ausência de intimação por via postal - Correção monetária dentro dos índices estabelecidos na tabela de correção do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parcial provimento ao Recurso.
1 - Exigir-se a intimação pessoal para o cumprimento da sentença importaria em retrocesso. Por outro lado, a intimação pela Imprensa Oficial poderia cercear o direito de defesa do devedor. Por isso, a Câmara entende que a intimação se deve fazer pela via postal, AR-MP. 2 - Já sob as normas de execução judicial anteriores à Lei nº 11.232/2005 o C. Superior Tribunal de Justiça admitia a inclusão de honorários nas execuções embargadas, ou não. Se o condenado não deseja suportar novos honorários, pode, quando determinado o cumprimento do acórdão, requerer guia para depósito e assim evitar novos honorários. Portanto, havendo impugnação haverá honorários pelo Princípio da Causalidade, desde que não excedam o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório - considerados para esse percentual os Processos de Conhecimento e de Execução. Entendimento em contrário afrontaria o espírito do legislador em tornar célere a execução judicial. Assim, o devedor que não satisfaz (voluntariamente) a condenação deve arcar com a multa de 10% e mais honorários. Não se confundem com a multa de 10% e incidem sobre o montante da condenação, devendo esta ser entendida como o somatório de tudo o que há de ser pago: honorários, juros, correção, etc. O beneficiário da multa é o credor. O beneficiário dos honorários é o Advogado. 3 - A participação do Advogado no Sistema Processual brasileiro não pode ser vista como meramente acidental em face de sua indispensabilidade constitucionalmente assegurada (art. 133, CRFB/1988). O exercício da atividade técnica de defesa não pode ser desvalorizado e nem mesmo suprimido sob pena de se esvaziar uma garantia que o cidadão brasileiro possui. A partir desse pressuposto constitucional percebe-se a necessidade de se reforçar, conjuntamente com a ênfase do papel da Magistratura, o papel da advocacia. 4 - Quanto ao instante de sua fixação, deve ocorrer quando do julgamento da impugnação. 5 - Na hipótese dos Autos, se é nula a intimação, descabe a aplicação da multa. 6 -
Parcial provimento ao Recurso. (TJRJ - 13ª Câm. Cível; AI nº 2007.002.08466-RJ; Rel. Des. Ademir Paulo Pimentel; j. 8/8/2007; v.u.) www.tj.rj.gov.br
13 - FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Art. 475-J do CPC - Fixação provisória de honorários de Advogado - Viabilidade nos casos em que não há o cumprimento da obrigação de forma espontânea pelo devedor - Art. 20, § 4º, do CPC - Nova fase processual, cuja remuneração do Advogado não foi coberta pela fixação na fase de cognição.
“(...) ao receber o requerimento do credor (art. 475-J, caput), acompanhado da planilha de cálculo, cumpre ao Magistrado fixar, a título provisório, os honorários a serem pagos pelo devedor, correspondentes a esta fase do processo (que pode, em certos casos, revelar-se mui trabalhosa para o Procurador Judicial). Caso o executado não venha a impugnar a execução, normalmente esta verba tornar-se-á definitiva” (Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, vol. 48, jul./ago. 2007. CARNEIRO, ATHOS GUSMÃO, Ed. IOB, São Paulo, 2007, pp. 82/83). Recurso provido. (TJPR - 15ª Câm. Cível; AI nº 430.179-7 - Curitiba-PR; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; j. 17/10/2007; v.u.)
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14 - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - NÃO-ADMITIDA Processual Civil - Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Garantia do Juízo - Valor total da liquidação - Inteligência do art. 475-J, § 1º, do CPC - Depósito a menor - Impossibilidade de admissão da impugnação à Execução sem a segurança integral do Juízo - Analogia com os arts. 736 e 737 do CPC.
1 - Para que se receba e se conheça da impugnação oposta pelo devedor, nos termos do art. 475-L do CPC, necessária se impõe a segurança do Juízo, mediante o depósito em penhora por todo o valor da liquidação.
2 - Entretanto, caso seja realizado o depósito parcial do débito, necessário que ocorra a penhora da diferença antes da apresentação da impugnação, já que sem que o Juízo esteja totalmente seguro, não se pode conhecer da impugnação.
3 - A manifestação apresentada pelo devedor explicando as razões pelas quais não depositou o valor integral do cálculo apresentado pelo credor não pode ser admitida como impugnação ao cumprimento de sentença, já que, antes, deve o Juízo estar totalmente seguro, com a penhora da diferença, nos termos da parte final do art. 475-J do Código de Processo Civil. (TJMG - 9ª Câm. Cível; Ag nº 1.0024.95.117480-4/004 - Belo Horizonte - MG; Rel. Des. Pedro Bernardes; j. 7/8/2007; v.u.)
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15 - necessidade de INTIMAÇÃO Cumprimento da sentença - Multa - Incidência - Intimação - Início do prazo - Contraditório.
Para que possa incidir a multa prevista no caput do art. 475-J do CPC, imprescindível, em observância ao Princípio do Contraditório, e da própria sistemática do CPC, art. 475-B, a intimação do devedor (na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente), para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença. (TJMG - 11ª Câm. Cível; Ag
nº 1.0024.01.560864-9/002 - Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; j. 27/6/2007; v.u.)
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16 - PRAZO PARA APLICAÇÃO DE MULTA Agravo Interno - Lei nº 11.232/2005 - Art. 475-J do Código de Processo Civil - Aplicabilidade na hipótese.
Passaram-se 16 (dezesseis) dias desde o trânsito em julgado da sentença que condenou a agravante ao pagamento da verba indenizatória até o efetivo pagamento. Excedido 1 (um) dia, portanto, do prazo previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil. Aplicável, pois, a multa de 10% prevista nesse dispositivo. Agravo Interno improvido. Por maioria. (TJRS - 9ª Câm. Cível; AI nº 70021707856-Canoas-RS; Rel. Des. Íris Helena Medeiros Nogueira; j. 31/10/2007; m.v.)
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17 - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/2005 Agravo de Instrumento - Previdência Privada - Execução de sentença - Multa - Art. 475-J - Não-cabimento.
A Lei nº 11.232/2005, por ser norma processual, tem aplicação direta aos feitos em andamento, ressalvados apenas os atos já praticados. A multa prevista no art. 475-J, no entanto, dado o seu caráter penitencial, incide somente nos casos em que o trânsito em julgado da sentença já ocorreu na vigência da novel legislação. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (TJRS - 6ª Câm. Cível; AI nº 70019643394-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Artur Arnildo Ludwig; j. 25/10/2007; v.u.) www.tj.rs.gov.br
18 -
JUSTIÇA GRATUITA Agravo Regimental - Empresa pública - Hospital ... - Isenção de custas - Assistência Judiciária Gratuita - Execução.
A jurisprudência tem afastado a tese defendida pela recorrente acerca da isenção de custas, a um, pela não-recepção do art. 15 da Lei nº 5.604/1970 pela Carta Magna e, a dois, pelo fato de o Hospital ... não se encaixar nas hipóteses enquadradas na Lei nº 9.289/1996. Conquanto cabível a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita também no Processo de Execução, seus reflexos são para o futuro, não retroagindo para abarcar verbas sucumbenciais impostas no Processo de Conhecimento, não tendo, pois, o condão de desconstituir nem suspender a exigibilidade de título executivo judicial consubstanciado em decisão transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. A disposição constante do art. 730 do CPC é direcionada à execução contra a Fazenda Pública, neste conceito incluídas as pessoas jurídicas de Direito Público como também as autarquias. O fato de que impenhoráveis os bens da executada não afasta a aplicabilidade do art. 475-J do CPC, qual seja a possibilidade de que ocorra o cumprimento do julgado de forma espontânea. (TRF - 4ª Região - 2ª Seção; AgRg em AR nº 2003.04.01.056201-2-RS; Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon; j. 13/9/2007; v.u.)
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19 - JUSTIÇA DO TRABALHO - INAPLICABILIDADE Agravo de Petição - Aplicação do art. 475-J do CPC na Execução Trabalhista - Impossibilidade.
No Processo Trabalhista o emprego das disposições contidas no Código de Processo Civil não está ao livre alvedrio das partes ou do Magistrado, pois obedece a diretrizes contidas no próprio Diploma consolidado (arts. 769 e 889, ambos da CLT). Não pode o Magistrado - com apoio na singela alegação de homenagear a celeridade processual - invocar dispositivos do Diploma Processual Civil para aplicá-los ao Processo Trabalhista se aqueles não se harmonizam com este, ou, pior, se contrariam as normas específicas contidas no Título X da CLT, sob pena de ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal (inciso LIV do art. 5º da CF). Na fase de execução as disposições do Código de Processo Civil são aplicadas subsidiariamente no Processo do Trabalho apenas na hipótese de omissão da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei nº 6.830/1980, conforme art. 769 c.c. art. 889 da CLT. A ausência de omissão da CLT quanto à citação do executado (art. 880 da CLT) e execução de bens no caso de inadimplemento (art. 882 da CLT) desautoriza a utilização subsidiária do art. 475-J do CPC. (TRT - 2ª Região - 12ª T.; Ag. de Petição em CS nº 02749.2005.052.02.01-5-SP; ac. nº 20070865382; Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves; j. 4/10/2007; v. u.)
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20 - justiça do trabalho - aplicabilidade
Multa do art. 475-J do CPC - Aplicação no Processo Trabalhista
“Aplicável no Processo Trabalhista a multa prevista no art. 475-J do CPC quando o executado não paga, no prazo de quinze dias, quantia certa já fixada em liquidação. Exegese do art. 769 da CLT.” Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT - 2ª Região - 11ª T.; Ag. de Petição nº 02857200105202001-SP; ac. nº 20070585975; Rel. Juíza Dora Vaz Treviño; j. 24/7/2007; v. u.)
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