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DECRETO FEDERAL Nº 6.294, DE 11/12/2007
Concede indulto
natalino e comutação de pena de liberdade, e dá outras
providências.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação
do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando
a tradição de conceder perdão ao condenado em condições de
merecê-lo, por ocasião das festividades comemorativas do
Natal, proporcionando-lhe oportunidades para sua harmônica
integração social, objetivo maior da sanção penal,
Decreta:
Art. 1º - É
concedido indulto:
I - ao
condenado a pena privativa de liberdade não superior a oito
anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e
não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que,
até 25/12/2007, tenha cumprido um terço da pena, se não
reincidente, ou metade, se reincidente;
II - ao
condenado a pena privativa de liberdade superior a oito anos
que, até 25/12/2007, tenha completado sessenta anos de idade
e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade,
se reincidente;
III - ao
condenado a pena privativa de liberdade que, até 25/12/2007,
tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto,
ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente,
ou vinte anos, se reincidente;
IV - à
condenada a pena privativa de liberdade superior a oito anos
que, até 25/12/2007, tenha cumprido, em regime fechado ou
semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou
metade, se reincidente, e mãe de filho menor de quatorze
anos, de cujos cuidados dela necessite, nos termos da lei;
V - ao
condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos
e não superior a doze anos, desde que já tenha cumprido dois
quintos da pena, se primário, ou três quintos, se
reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime
semi-aberto e já tenha usufruído, até 25/12/2007, no mínimo,
de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I,
combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de
11/7/1984;
VI - ao
condenado:
a)
paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total,
desde que tais condições não sejam anteriores à prática do
delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta
deste, por dois médicos designados pelo Juízo da execução;
ou
b)
acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente,
apresentando incapacidade severa, com grave limitação de
atividade e restrição de participação, exigindo cuidados
contínuos, desde que comprovado por laudo médico oficial ou,
na falta deste, por dois médicos designados pelo Juízo da
Execução, constando o histórico da doença, caso não haja
oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência
nos termos do art. 196 da Constituição.
Parágrafo único
- O indulto de que cuida este Decreto não se estende às
penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos
efeitos da condenação.
Art. 2º - O
condenado a pena privativa de liberdade, não substituída por
restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a
suspensão condicional da pena, que, até 25/12/2007, tenha
cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço,
se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto
para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de
um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se
reincidente, aferida na data acima mencionada.
Parágrafo único
- O agraciado por anterior comutação terá seu benefício
calculado sobre o remanescente da pena em 25/12/2007,
observado o desconto efetivado, sem necessidade de novo
requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no
art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.
Art. 3º - Na
concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da
integralização do requisito temporal, ser computada a
detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando
for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo
da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.
Art. 4º - A
concessão dos benefícios deste Decreto fica condicionada à
inexistência de falta disciplinar de natureza grave cometida
nos últimos doze meses de cumprimento da pena, e, no caso de
crime militar, da inexistência de falta disciplinar prevista
nos respectivos regulamentos disciplinares, verificada nos
últimos doze meses de cumprimento da pena, contados, em
ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto.
Art. 5º - Os
benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda
que:
I - a
sentença condenatória tenha transitado em julgado para a
acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na
instância superior; ou
II - haja
recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da
pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e
da comutação.
Art. 6º - A
inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa
de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da
comutação.
Art. 7º - As
penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se
para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único
- Na hipótese de haver concurso com infração descrita no
art. 8º, o condenado não terá direito a indulto ou comutação
enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente
ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código
Penal).
Art. 8º - Os
benefícios previstos neste Decreto não alcançam os
condenados:
I - por
crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas,
nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23/8/2006,
excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do artigo
citado;
II - por
crime hediondo, praticado após a edição da Lei nº 8.072, de
25/7/1990, observadas as alterações posteriores;
III - por
crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam
aos delitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único
- As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1º não se
aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do citado art.
1º.
Art. 9º - A
autoridade que custodiar o condenado e o Conselho
Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a lista
daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a
concessão dos benefícios enunciados neste Decreto, no prazo
de trinta dias contados de sua publicação.
§ 1º - O
procedimento previsto no caput deste artigo poderá
iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem
o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da
Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho
Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do Patronato, da
autoridade administrativa ou do médico que assiste o
condenado que se enquadre nas situações previstas no inciso
VI do art. 1º.
§ 2º - O
Juízo da Execução proferirá decisão após ouvir o Ministério
Público, a Defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este
na hipótese contemplada no inciso VI do art. 1º.
Art. 10 - Os
órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o
quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este
Decreto, devendo encaminhá-lo, até um ano a contar da data
de sua publicação, ao Departamento Penitenciário Nacional do
Ministério da Justiça.
§ 1º - A
partir de janeiro de 2009, o Departamento Penitenciário
Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de
computadores, quadro estatístico, discriminado por unidade
federativa, com as informações relativas à quantidade de
indultos e comutação concedidos.
§ 2º - O
cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e
pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas
oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos
lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.
Art. 11 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 12/12/2007, p. 20 |