nº 2556
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01 - garantia de emprego - doença profissional
Doença profissional equiparada a acidente do trabalho - Caracterização - Garantia de emprego - Cerceamento de defesa.
O empregado que é portador de moléstia contraída em razão das atividades profissionais desempenhadas na constância do contrato mantido com a reclamada tem direito à garantia de emprego. Para tanto, exige-se a realização de prova por profissional capacitado e detentor de conhecimentos técnicos que lhe permitam atestar o nexo de causalidade, bem como a impossibilidade física de continuar a realizar as mesmas funções e a possibilidade bastante concreta de sofrer agravamento da moléstia. Negada a realização de perícia, evidencia-se inequivocamente cerceamento de defesa, impondo-se a reabertura da instrução processual. (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 01023200400902000-SP; ac. nº 20070485490; Rel. Juiz Paulo Augusto Camara; j. 19/6/2007; v.u.)

   02 - justa causa - embriaguez - discriminação
Dispensa por justa causa - Embriaguez - Tratamento discriminatório.
A conduta da Autarquia, ao oferecer a um empregado vítima de alcoolismo oportunidade de tratamento, enquanto o reclamante, também alcoólatra, é dispensado por justa causa, caracteriza-se como discriminatória, pois a reclamada em razão do mesmo fato tratou diferentemente dois funcionários, e, assim, a desigualdade de tratamento por parte da reclamada quanto a situações idênticas importou em vulneração, por seu cunho discriminatório, do art. 5º, caput, e 7º, XXX e XXXII, da Constituição da República de 1988, todos invocados por analogia. (TRT - 3ª Região - 3ª T.; RO nº 01745-2005-053-03-00-8-Caxambu-MG; Rel. Des. Maria Lúcia Cardoso de Magalhães; j. 14/2/2007; m.v.)

   03 - estupro - insuficiência de prova
Estupro - Prova insuficiente - Encargo probatório.
1
- No Processo Penal, o encargo de provar a culpa do réu é do Estado-acusação, em face da presunção de inocência, garantia constitucional da cidadania, e não somente de quem é acusado. 2 - O substrato colhido na fase inquisitorial, por não contemplar o contraditório pleno, serve de substrato ao oferecimento da denúncia e não de suporte a um juízo condenatório. 3 - No caso dos Autos, as características oferecidas pela vítima, tanto do réu e da bicicleta que tripulava, não coincidem com as fotografias nem com os demais depoimentos e documentos dos Autos. Ademais, apesar da perícia no esperma encontrado na roupa da vítima, não houve compatibilização com o do réu, prova imprescindível ao deslinde da autoria, cujo encargo era do Estado-acusação, e não da Defesa ou do Juízo. Apelo defensivo provido. (TJRS - 6ª Câm. Criminal; ACr nº 70020931465-Vacaria-RS; Rel. Des. Nereu José Giacomolli; j. 13/9/2007; v.u.)

   04 - progressão de regime - tráfico internacional de drogas
Penal e Processo Penal - Habeas Corpus - Tráfico internacional de drogas - Pendência de recurso de apelação - Ré condenada à pena de reclusão, em regime integralmente fechado - Superveniência da Lei nº 11.464/2007 - Possibilidade de progressão de regime de cumprimento de pena - Lei benéfica - Retroatividade - Extensão em favor das co-rés.
1
- Habeas Corpus impetrado visando garantir à paciente, condenada por tráfico internacional de drogas, a progressão de regime do cumprimento da pena privativa de liberdade. 2 - A questão da possibilidade de progressão de regime de cumprimento da pena encontra relevância, pois influencia, desde logo, na execução provisória da sentença penal condenatória e, dessa forma, é de ser apreciada a matéria, ainda que em sede de Habeas Corpus, dado que a tramitação deste é mais célere e, em sendo acolhida a pretensão, o réu poderia ser eventualmente colocado em regime menos severo de cumprimento, sem que tenha que se aguardar o julgamento da Apelação, sabidamente mais moroso. 3 - A Lei nº 11.464, de 28/3/2007, deu nova redação ao inciso II e aos parágrafos do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passando expressamente a permitir a progressão do regime de cumprimento de pena ao condenado por crime hediondo ou equiparado. 4 - Tratando-se de alteração inegavelmente mais benéfica, admite-se sua retroatividade, com fundamento no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual é de se reconhecer a possibilidade da progressão do regime de cumprimento de pena, desde que observados, também, os parâmetros estabelecidos pela nova lei. 5 - É possível, em sede de Habeas Corpus, apenas o reconhecimento da possibilidade de progressão de regime, ficando o exame de seu efetivo cabimento a cargo do Juízo da Execução. 6 - Evidenciada a identidade de situações da paciente e das demais co-rés, é de ser estendida em favor das mesmas a Ordem ora concedida. (TRF - 3ª Região - 1ª T.; HC nº 28066-Guarulhos-SP; Proc. nº 2007.03.00.061188-1; Rel. Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita; j. 28/8/2007; v.u.)

   05 - alimentos provisórios - binÔmio necessidade/possibilidade
Alimentos provisórios - Configuração do binômio necessidade/ possibilidade - Relativização da culpa pela separação do casal - Recurso provido.
Ao se verificar que a alimentanda dedicou-se ao lar e aos filhos durante 27 anos, sem preparar-se para o exercício de outra profissão que não seja a do lar, ao passo que o alimentante goza de elevado padrão de vida, resta configurado o preconizado binômio necessidade/possibilidade, tornando imperiosa a fixação de alimentos provisórios. A atribuição de culpa pela separação, destituída de respaldo probatório robusto, não tem o condão de desnaturar a necessidade de fixação dos alimentos. Além disso, em casos tais, não se pode olvidar que a discussão de culpa pelo fim da sociedade conjugal deve ser examinada com extrema cautela à luz do conceito de família introduzido pela Carta Magna. (TJMG - 5ª Câm. Cível; AI nº 1.0024.05.663109-6/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Maria Elza; j. 15/2/2007; v.u.)

   06 - dissolução de união estável - alienação de bens e bloqueio de valores
Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável - Decisão que determina a não-alienação de bens e bloqueio de valores em aplicação.
Decisão que, em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, determina a não-alienação ou transferência de bens e o bloqueio de 50% dos valores em aplicações financeiras, tendo como finalidade preservar a possível meação da mulher, deve ser mantida, sobretudo se demonstrado que não causará danos a outra parte. Agravo não provido. (TJDF - 6ª T. Cível; AI nº 2006.00.2.004802-2-DF; Rel. Des. Jair Soares; j. 26/7/2006; v.u.)

   07 - advogado - prisão preventiva - prerrogativas
Habeas Corpus - Formação de quadrilha armada - Associação para o tráfico - Paciente que ostenta a condição de Advogado - Prisão Preventiva - Agente recolhido em cela comum - Direito de permanecer em sala de Estado-Maior ou, caso inexistente, em prisão domiciliar - Garantia estabelecida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Não-derrogação pela Lei nº 10.258
2001 - Completa ausência de vagas em sala de Estado-Maior não comprovada - Diligências imprescindíveis que devem ser feitas pelo Juízo de Primeiro Grau - Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer o direito do paciente, enquanto Advogado, em ser provisoriamente constrito em sala de Estado-Maior ou, caso não haja vagas, em prisão domiciliar condicionada aos requisitos estabelecidos peloJuízo.

1 - O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906⁄1994, garante a todos os Advogados, enquanto inscritos em seus quadros, o direito de serem cautelarmente constritos em sala de Estado-Maior ou, em sua falta, em prisão domiciliar. 2 - O Supremo Tribunal Federal, nos Autos das ADIs nºs 1.105-DF e 1.127-DF, reconheceu a constitucionalidade dessa prerrogativa, que não foi derrogada pela Lei nº 10.258⁄2001. 3 - Ausente a cabal comprovação de que não há vagas em sala de Estado-Maior aptas a abrigar o paciente, deve o Juízo de Primeiro Grau diligenciar com o fito de esclarecer essa questão. 4 - Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer ao paciente, enquanto Advogado, o direito de ser provisoriamente  constrito  em  sala  de

Estado-Maior ou, caso não haja vagas, em prisão domiciliar condicionada aos requisitos previamente estabelecidos pelo Juízo. (STJ - 5ª T.; HC nº 83.349-SP; Rel. Min. Jane Silva - Des. Convocada do TJMG; j. 20/11/2007; m.v.)

   08 - plano de saúde - obrigação de fazer - cobertura
Consumidor e Civil - Obrigação de fazer - Seguro-saúde - Cobertura - Neoplasia maligna - Tratamento com quimioterapia em regime domiciliar - Restrição - Cláusula abusiva - Recurso conhecido e improvido - Precedentes.
1
- O plano de saúde não pode estabelecer que tipo de tratamento está alcançado para a cura de respectiva doença. 2 - Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. 3 - A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. (TJRN - 3ª Câm. Cível; ACi nº 2007.002532-6-Natal-RN; Rel. Des. João Rebouças; j. 14/6/2007; v.u.)

   09 - Produto defeituoso - Responsabilidade objetiva do fornecedor
Responsabilidade Civil - Pais que pleiteiam indenização por danos morais e materiais em razão da ingestão, por seu filho menor, de pedaço de acrílico encontrado dentro da composição de ovo de Páscoa - Preliminar de indeferimento da Inicial afastada - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Empresa-ré que não tomou nenhuma medida para minimizar o transtorno ocorrido - Conjunto probatório suficiente a demonstrar o defeito no produto e os danos sofridos pelos autores - Responsabilidade do fornecedor pelo lançamento de produto defeituoso no mercado - Exegese do art. 14, § 1º, do CDC - Nexo causal devidamente comprovado - Dever de indenizar configurado - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido.
Nos termos do parágrafo único do art. 927 do atual Código Civil e do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem responsabilidade objetiva quanto ao produto que lança no mercado, respondendo pelos danos que possíveis defeitos possam causar ao consumidor. (TJSC - 3ª Câm. de Direito Civil; ACi nº 2006.033020-0-São José-SC; Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato; j. 13/3/2007; v.u.)

   10 - constituição de nova empresa - sucessão de exploração do negócio
Apelação Cível - Direito privado não especificado - Compra e venda mercantil - Cigarros - Protesto de título - Ônus da prova - Art. 333, I, CPC.
O fato de inexistir prova de que terceiros constituíram nova empresa, somado ao relato da empresa autora e aos documentos juntados aos Autos, sugere que, na realidade, o que ocorreu foi uma simples sucessão na exploração do negócio. O que fica evidente é que, em verdade, a empresa autora recebe remuneração mensal dos terceiros em troca da cessão do uso do imóvel e daquilo que o abastece. Decisiva para o deslinde da controvérsia, portanto, era a prova de que outra empresa a sucedeu na exploração do ramo e do ponto comercial. Só assim a empresa autora lograria demonstrar que não participou da relação negocial que deu causa à emissão dos títulos. Assim, cabendo à parte a demonstração dos fatos por si alegados, em obediência à norma do art. 333 do CPC, uma vez deixando de satisfazer tal ônus, conseqüência inarredável é, em regra, o julgamento da demanda em seu desfavor. Apelo desprovido. (TJRS - 12ª Câm. Cível; ACi nº 70019238559-Sapucaia do Sul-RS; Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira; j. 5/7/2007; v.u.)

   11 - duplicata sem aceite - protesto
Razões de Apelação sem assinatura - Interposição assinada - Regularidade - Revelia - Inocorrência - Nota fiscal e prova da entrega da mercadoria - Protesto regular.
1
- Comprovada a relação comercial que originou a emissão de duplicata sem aceite diante da emissão de nota fiscal com o recibo de entrega da mercadoria, e sem que a autora tenha produzido prova a desconstituir a cambial, o título não pode ser havido como de emissão indevida. Nessas condições, o protesto constitui exercício regular de direito. 2 - O § 1º do art. 13 da Lei nº 5.474/1978 autoriza o protesto de duplicata por simples indicação quando o devedor não tenha dado o aceite ou devolvido os títulos ao credor, sem exigir que o título esteja acompanhado dos comprovantes de entrega das mercadorias e nota fiscal. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câm. Cível; ACi nº 407.979-6-Arapoti-PR; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; j. 16/5/2007; v.u.)

   12 - cobrança de encargos bancários - companhia securitizadora - impossibilidade
Ação de Cobrança - Cessão de crédito oriunda de contratos bancários - Companhia securitizadora - Entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional - Impossibilidade de cobrança de encargos bancários.
É de registro que, mesmo em patamar infralegal, inexiste qualquer normatização que determine que os créditos cedidos por instituição financeira à companhia de securitização devam manter a mesma natureza atribuída aos contratos bancários. Assim, no caso específico, a partir das datas dos respectivos vencimentos dos contratos em questão, tendo em vista que as companhias securitizadoras não são instituições financeiras, não integrando, portanto, o Sistema Financeiro Nacional, mostra-se totalmente inadequado permitir que aquelas, como cessionárias de créditos bancários, tenham a prerrogativa de promover a cobrança de encargos contratuais cuja permissão é exclusiva das entidades pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional. O Sistema Financeiro Nacional é constituído, nos termos da lei (Lei nº 4.595, de 31/12/1964), basicamente, pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social e das demais instituições financeiras públicas e privadas, sendo que, para os efeitos da referida Lei (4.595/1964), as instituições financeiras somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil. A apelada (empresa securitizadora) não pertence ao Sistema Financeiro Nacional nem é fiscalizada pelo Banco Central do Brasil. Decisão em consonância com sentido do verbete sumular nº 596 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente provido.
AÇÃO DE COBRANÇA. Cessão de contrato bancário. Companhia securitizadora. Entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional. Correção monetária. Tabela prática do TJSP. A correção monetária, no caso em tela, a partir das datas dos respectivos vencimentos dos contratos em apreço, deve ser calculada pela variação da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso parcialmente provido.
AÇÃO DE COBRANÇA. Cessão de contrato bancário. Companhia securitizadora. Entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional. Encargos de inadimplência. Os juros moratórios, contados desde o efetivo vencimento de cada um dos contratos, no caso, devem ser suportados, em consonância com o que dispõe a denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor integralmente devido. Veda-se a comissão de permanência, pois a autora, por ser Companhia Securitizadora, não é instituição financeira. Recurso parcialmente provido. AÇÃO DE COBRANÇA. Cessão de contrato bancário. Companhia securitizadora. Entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional. Repetição de indébito. Possibilidade. Cabível a devolução ou restituição do indébito do que foi pago a maior, após compensação, acaso demonstrado em liquidação. Afastada a devolução em dobro, ante a ausência de má-fé. Recurso parcialmente provido. (TJSP - 24ª Câm. de Direito Privado; AP nº 7.030.892-4-Araraquara-SP; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; j. 18/10/2007; v.u.)

   13 - publicação de matéria jornalística - dano moral - inocorrência
Responsabilidade Civil - Dano Moral - Notícia veiculada em jornal.
Não configura ato ilícito, a ensejar reparação por dano moral, a publicação de matéria jornalística que se baseou em investigação policial e do Ministério Público, envolvendo o autor e outros Policiais Civis pela morte de traficante, a partir da prisão de outro traficante e da denúncia dos Policiais em Crime de Extorsão e de apropriação de drogas. Atuação dentro dos limites do direito de informar, assegurados pelos arts. 5º, XIV, e 220 da Constituição Federal, bem como pela Lei de Imprensa. Apelação desprovida. (TJRS - 5ª Câm. Cível; ACi nº 70018562942-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Leo Lima; j. 28/3/2007; v.u.)


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