nº 2556
« Voltar | Imprimir | Próxima » 31 de dezembro de 2007 a 6 de janeiro de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Estágio - Possibilidade de contratação de Estagiários para prestação de serviço em local distinto da sede da sociedade, porém sob a supervisão e responsabilidade dos Advogados da sociedade contratante ou do Advogado individualmente. Pode a sociedade de Advogados contratar Estagiários para prestação de serviços em local distinto da sede da sociedade de Advogados, desde que preenchidos os requisitos mínimos para o registro de estágio, ou seja: a) ter o escritório Advogado- Chefe com mais de 5 (cinco) anos de inscrição na OAB/SP; b) ter suficiente movimento e instalações adequadas; c) ter o mínimo de livros indispensáveis à consulta e ao uso no exercício da profissão; d) ser assinante de publicações que divulguem as leis federais e estaduais, e os atos da Justiça local; e) não poderão ser admitidos Estagiários em número superior ao dos Advogados em exercício, mais dois; f) em escritórios com vários Advogados, deverão indicar um Advogado-Chefe, responsável pela orientação dos Estagiários; g) deverá constar a data de admissão dos Estagiários no escritório; e h) deverá ser mencionada, no requerimento, a Faculdade cursada pelos Estagiários. (Processo nº E-3.443/2007 - v.u., em 19/4/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos José Santos da Silva).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 498ª Sessão de 19/4/2007.

 
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