Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Estágio -
Possibilidade de contratação de Estagiários para prestação de
serviço em local distinto da sede da sociedade, porém sob a
supervisão e responsabilidade dos Advogados da sociedade
contratante ou do Advogado individualmente. Pode a sociedade de
Advogados contratar Estagiários para prestação de serviços em
local distinto da sede da sociedade de Advogados, desde que
preenchidos os requisitos mínimos para o registro de estágio, ou
seja: a) ter o escritório Advogado- Chefe com mais de 5 (cinco)
anos de inscrição na OAB/SP; b) ter suficiente movimento e
instalações adequadas; c) ter o mínimo de livros indispensáveis
à consulta e ao uso no exercício da profissão; d) ser assinante
de publicações que divulguem as leis federais e estaduais, e os
atos da Justiça local; e) não poderão ser admitidos Estagiários
em número superior ao dos Advogados em exercício, mais dois; f)
em escritórios com vários Advogados, deverão indicar um
Advogado-Chefe, responsável pela orientação dos Estagiários; g)
deverá constar a data de admissão dos Estagiários no escritório;
e h) deverá ser mencionada, no requerimento, a Faculdade cursada
pelos Estagiários. (Processo nº E-3.443/2007 - v.u., em
19/4/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos José Santos da
Silva).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” -
498ª Sessão de 19/4/2007. |