Notícias
do Judiciário
Tribunal superior do trabalho
Tribunal Pleno
Resolução
Administrativa nº 1.276/2007
Dispõe sobre a criação,
composição e competência do Órgão Especial do Tribunal Superior
do Trabalho, e sobre a competência do Tribunal Pleno.
(DJU, Seção I, 27/11/2007, p. 1.091)
Conselho Superior da
Justiça do Trabalho
Resolução nº 43/2007
Inclui o § 3º no
art. 2º da Resolução CSJT nº 35/2007, que “regula, no âmbito da
Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus, a
responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários
periciais, no caso de concessão à parte do benefício de justiça
gratuita”, contendo o seguinte teor:
“§ 3º - No caso de
reversão da sucumbência, quanto ao objeto da perícia, caberá ao
reclamado-executado ressarcir o erário dos honorários periciais
adiantados, mediante o recolhimento da importância adiantada em
guia Darf, em código destinado ao ‘Fundo de Assistência
Judiciária a Pessoas Carentes’, sob pena de execução específica
da verba.”
A Secretaria Executiva
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho providenciará a
republicação da Resolução nº 35, com a alteração aprovada.
Esta Resolução entrou
em vigor na data da sua publicação.
(DJU, Seção I, 23/11/2007, p. 1.571)
(DJU, Seção I, 4/12/2007, p. 1.028, Retificação)
tribunal regional do trabalho da 15ª
região
Presidência e
Corregedoria Regional
Ato GP/CR nº 17/2007
Os Desembargadores
Federais do Trabalho, o Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região e a Corregedora Regional, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, a fim de garantir o
contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV,
da Constituição Federal e art. 880 da Consolidação das Leis
Trabalhistas, em processos de execução que tramitam neste
Tribunal,
Resolvem:
Determinar aos
Juízes de Primeira Instância que garantam o direito de defesa às
empresas em processo de sucessão de grupos empresariais, antes
de se decidirem por determinar que sejam efetuadas quaisquer
apreensões, mormente penhoras on-line via Bacen-Jud, penhoras de
reservas técnicas ou na “boca do caixa”, conforme despachos
exarados às fls. 431-434 do Processo Administrativo nº
00270-2007-899-15-00-1, cuja cópia integra o presente ato para
todos os fins.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 14/12/2007, p. 3)
Nota: A íntegra
deste Ato, contendo o teor do Processo Administrativo
supramencionado está disponível no site da AASP, em
“Biblioteca”, “Legislação”, “Base de Normas do Poder
Judiciário”.
tribunal de justiça de são paulo
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento CSM nº
1.404/2007
Regulamenta o
reconhecimento voluntário da paternidade, mediante manifestação
expressa e direta ao Juiz. Acrescenta a alínea e ao art. 3º do
Provimento nº 494/1993.
O Conselho Superior
da Magistratura, no âmbito de suas atribuições,
Considerando a
existência de milhares de pessoas sem a paternidade estabelecida
em seu registro de nascimento;
Considerando as
dificuldades da população, notadamente os carentes de recursos,
na regularização da paternidade;
Considerando os
resultados do projeto “Paternidade Responsável” e a freqüente
busca de informações pelos interessados na regularização;
Considerando a
necessidade de acrescentar às mobilizações periódicas do aludido
projeto um serviço permanente de reconhecimento voluntário em
Juízo, como mais um meio à disposição para facilitar a
regularização;
Considerando o disposto
no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.560/1992 e no inciso IV do
art. 1.609 do Código Civil, que dispõem sobre o reconhecimento
da paternidade mediante manifestação expressa e direta ao Juiz;
Considerando o decidido
no Processo CG nº 681/2006,
Resolve:
Art. 1º
- Atribuir aos Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais do
Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, aos
Juízes da Infância e da Juventude dos Foros Central e Regionais
da Comarca da Capital, aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis
instalados nos Centros de Integração da Cidadania - CIC e
Poupatempo, aos Juízes dos Juizados Itinerantes e aos Juízes das
Unidades Avançadas a prestação de serviço permanente de
reconhecimento voluntário da paternidade.
Art. 2º -
Acrescentar a alínea e ao art. 3º do Provimento nº 494/1993, nos
seguintes termos:
“Art. 3º - O
reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores
ou de eventual parentesco entre eles, podendo ser feito:
e) por manifestação
expressa e direta perante qualquer dos Juízes designados,
observado o procedimento anexado a este Provimento e que o
integra.” (A íntegra do referido Anexo pode ser acessada no site
da AASP, em “Biblioteca”, “Legislação”, “Base de Normas do Poder
Judiciário”).
Art. 3º - Os
Juízes deverão providenciar o necessário à implantação do
serviço, até a data de início de vigência deste Provimento.
Art. 4º
- Este procedimento entrará em vigor em 20 (vinte) dias,
contados da data de sua publicação.
(DJe, 26/11/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 2)
Provimento CSM nº
1.421/2007
O Conselho Superior
da Magistratura, no uso das atribuições que a lei lhe confere e;
Considerando os bons
resultados dos Setores de Conciliação já instalados,
inicialmente em caráter experimental, em Primeiro e Segundo
Graus de Jurisdição do Tribunal de Justiça, autorizados pelo
Egrégio Conselho Superior da Magistratura;
Considerando o
crescente número de Setores de Conciliação e Mediação instalados
em todo o Estado;
Considerando a
necessidade de coordenação, orientação e acompanhamento dos
diversos setores nos diversos Fóruns e Comarcas do Estado, bem
como do Setor de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição, a
fim de fomentar a cultura da conciliação, conforme autorizado
pelo art. 125, IV, do Código de Processo Civil;
Considerando a
necessidade de se incentivar os diversos meios alternativos de
solução de conflitos,
Resolve:
Art. 1º
- Fica criado, junto à Presidência do
Tribunal de Justiça, o Conselho Gestor dos Métodos Alternativos
de Solução de Conflitos que será presidido pelo Presidente do
Tribunal de Justiça e composto por: a) cinco Magistrados; b)
dois Conciliadores.
A indicação e nomeação
dos membros do Conselho caberá à Presidência do Tribunal de
Justiça.
§ 1º - No
impedimento, a Presidência será exercida pelo Magistrado mais
antigo do Conselho.
Art. 2º -
Compete ao Conselho:
I - elaborar
projeto de seu Regimento Interno;
II - planejar e
orientar o funcionamento dos Setores de Mediação e Conciliação,
estabelecendo diretrizes norteadoras;
III - manter o
cadastro dos Mediadores e Conciliadores que forem nomeados pelos
respectivos setores, observada a idoneidade dos indicados;
IV - propor à
Presidência a instalação de novos setores;
V - propor a
designação, pela Presidência, dos Magistrados para integrarem os
respectivos setores;
VI - acompanhar
o desenvolvimento dos setores de Mediação e Conciliação, bem
como o seu desempenho e resultados;
VII - propor à
EPM cursos de capacitação em MESCs;
VIII - propor
políticas de divulgação e de meios para acelerar a prestação
jurisdicional, bem assim os meios alternativos de solução de
conflitos.
Art. 3º - As
presentes disposições entram em vigor na data da sua publicação,
revogadas as que eventualmente contiverem sentido contrário.
(DJe, 7/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 7)
Portaria nº
7.483/2007
O Desembargador
Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
Designar como membros
do Conselho Gestor dos Métodos Alternativos de Solução de
Conflitos os Desembargadores Constança Gonzaga Junqueira de
Mesquita, Kazuo Watanabe, Laerte Nordi, Maria Cristina Zucchi,
Paulo Dias de Moura Ribeiro e os Doutores Nazário Guirao e João
Carlos de Araujo Cintra.
(DJe, 7/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 8)
(DJe, 10/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 1, Retificação)
COMUNICADOS DE INAUGURAÇÃO E DE
instalação
•
Inauguração
- Dia 22/11
- Novo prédio do Foro Distrital de Itirapina.
(DJe, 14/11/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 1)
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Instalações
- Dia 12/11
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Americana; Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara D´Oeste.
(DJe, 8/11/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 1)
- Dia 19/11 -
Foro Distrital de Salto de Pirapora; Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal de São Roque.
(DJe, 13/11/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 1) |