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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os Eminentes Senhores Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana e Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2006
Paulo Antônio Kretzmann
Relator
RELATÓRIO
Desembargador Paulo Antônio Kretzmann (Relator): trata-se de Agravo Interno interposto por C. C. S/A em face da decisão monocrática de fls. 87/90 que, porque manifestamente improcedente, negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Disse que somente o titular da linha pode demandar por eventual problema enfrentado na prestação de serviço de telefonia móvel.
Referiu que a decisão recorrida não se encontra adequada à interpretação do art. 17 do CDC, bem como à narrativa fática discutida na ação ordinária, que diz sobre alegada falha no serviço prestado.
Alegou que a discussão posta em litígio diz respeito à linha celular do autor, que supostamente teria originado problemas por fato de serviço, serviço este que é prestado somente ao autor.
Sustentou ser impossível reconhecer que alguém que não detém nenhum vínculo contratual com a agravada possa discutir supostos e hipotéticos problemas enfrentados a título de prestação de serviços que é efetuada a terceiro.
Referiu que existe uma natureza contratual na responsabilidade ora discutida, e não interessa se a agravada mantinha alguma conta bancária conjugal com o titular da linha, pois a discussão diz sobre fato de serviço disponibilizado exclusivamente ao titular da linha.
Postulou a reconsideração da decisão, ou o provimento do Recurso.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Paulo Antônio Kretzmann (Relator): Colegas. Não é hipótese de retratação, razão pela qual coloco o feito em julgamento colegiado (CPC, art. 557, § 1º).
Ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento, assim disse:
“Relatório: trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. C. S/A, em face da decisão proferida nos Autos da Ação de Indenização por Dano Moral que move contra D. R. F. G.
Recorreu da decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa.
Disse tratar-se de Ação Indenizatória em que a agravada alega ter sofrido danos morais em função da cobrança pelos serviços de telefonia móvel prestados pela recorrente, por meio da linha ..., cadastrada sob a titularidade do Sr. L. C. B., pessoa estranha à lide.
Referiu que a linha telefônica não se encontra no nome da agravada, portanto inexiste qualquer relação jurídica entre as partes litigantes, não podendo prosperar um pleito indenizatório fundado em contrato de linha móvel cuja titularidade não é da agravada.
Mencionou que a demanda versa sobre uma suposta clonagem na linha telefônica móvel cadastrada sob a titularidade do Sr. L. C.
Sustentou ser defeso a qualquer pessoa pleitear para si direito de terceiros, salvo quando permitido por lei. Alegou que a decisão agravada resultará em lesão grave e de difícil reparação.
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Postulou a concessão de efeito suspensivo, e o provimento do Recurso, para revogar a decisão agravada
e extinguir o feito sem julgamento do mérito.
É o relatório.
Fundamentação: equivoca-se a agravante.
Muito embora a agravada, autora da Ação, não ocupe um dos pólos da relação de direito material - relação de consumo de prestação de serviços de telefonia móvel -, é ela parte legitimada para ocupar o pólo ativo na Ação na qual demanda compensação por dano moral, bem como a restituição de valores que afirma indevidamente cobrados e debitados na conta-corrente conjunta que possui com o marido e contratante originário dos serviços de telefonia.
É que o fato constitui acidente de consumo e, presente o fato do serviço, tendo incidência o disposto no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), equiparando-se a agravada, como vítima, ao consumidor.
Diz o dispositivo consumerista:
‘Para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento’.
Logo, ocupando a agravada o lugar de vítima do evento, é parte legítima ativa na Ação intentada.
A propósito do tema vale mencionar o seguinte precedente do STJ:
‘Processual Civil. Ação Civil Pública. Explosão de loja de fogos de artifício. Interesses individuais homogêneos. Legitimidade ativa da Procuradoria de Assistência Judiciária. Responsabilidade pelo fato do produto. Vítimas do evento. Equiparação a consumidores.
1 - Procuradoria de Assistência Judiciária tem legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de explosão de estabelecimento que explorava o comércio de fogos de artifício e congêneres, porquanto, no que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do art. 82 e incisos do CDC, bem assim do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor expressamente que incumbe ao ‘Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor’.
2 - Em consonância com o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vêm a sofrer as conseqüências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança. Recurso Especial não conhecido. (REsp nº 181.580-SP; REsp nº 1998/ 0050249-1; Rel. Min. Castro Filho (1119) Órgão Julgador T3 - 3ª T.; j. 9/12/2003; data da publicação/fonte DJ de 22/3/ 2004; p. 292; RJADCOAS, vol. 55, p. 42; RSTJ, vol. 180, p. 341.).
Dispositivo: pelo exposto, e com fulcro no art. 557 do CPC, porque manifestamente improcedente, nego seguimento ao presente.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem a decisão.”
Saliento, finalmente, que descabe o pedido de reconsideração por ausência de previsão legal.
Assim, mantendo o mesmo entendimento antes esposado, improvejo o Recurso.
Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana - De acordo.
Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima - De acordo.
Desembargador Paulo Antônio Kretzmann - Presidente - Agravo Interno, art. 557 do CPC, nº 70016338766, Comarca de Cruz Alta: “Negaram provimento ao Recurso. Unânime.”
Julgador(a) de Primeiro Grau: Assinatura ilegível.
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