nº 2556
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AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR - Cônjuge domiciliado no Brasil. Recurso provido. 1 - Nos termos do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil, em se tratando de Direito de Família, vigoram as leis do país em que domiciliada a pessoa. 2 - A Justiça Brasileira é competente para processar e julgar as controvérsias atinentes ao Direito de Família quando uma das partes é domiciliada no Brasil (TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2004.01.1.105820-8-DF; Rel. Des. Nívio Geraldo Gonçalves; j. 14/2/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Nívio Geraldo Gonçalves - Relator, Natanael Caetano - Revisor e César Loyola - Vogal, sob a presidência da Desembargadora Vera Andrighi, em conhecer e prover. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e as notas taquigráficas.

Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2007

Nívio Geraldo Gonçalves
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de Separação Judicial Litigiosa, ajuizada por ... em desfavor de ..., alegando a autora que é brasileira e casou-se com o réu na Alemanha, em 8/8/2002, sob o regime de separação total de bens.

Afirmou ter sido vítima de erro essencial quanto à pessoa de seu cônjuge, o réu, que se revelou portador de dupla personalidade, imputando ao mesmo, ainda, conduta desonrosa, estando configurada a impossibilidade de comunhão de vida.

Requereu a fixação de alimentos no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do réu, retroativos “aos últimos 3 (três) meses a partir da Sentença Liminar” (fls. 6), e a condenação do mesmo como cônjuge culpado, abstendo-se de postular, na parte dispositiva da petição, a decretação da separação judicial, que, entretanto, restou inferida da narrativa dos fatos e da fundamentação jurídica desenvolvida na Inicial.

Instruíram a Exordial os documentos constantes às fls. 8/37.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, referente aos alimentos (fls. 39- 40), restando tal pleito negado pela Juíza a quo (fls. 60-61).

Regularmente citado, o réu manifestou-se às fls. 79-80, estando a respectiva tradução às fls. 85/87.

Sobreveio sentença, em que a Juíza a quo reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Brasileira para processar e julgar o feito, extinguindo-o sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil (fls. 92-93), ao argumento de que o casamento foi celebrado na Alemanha, não há provas de que algum dos cônjuges estaria representando o Brasil, o réu encontra-se domiciliado no estrangeiro e o domicílio do casal foi estabelecido naquele local.

Inconformada, apela a ré (fls. 115/131), alegando que foi vítima, no Brasil e na Alemanha, de violência física, sexual e psicológica advinda do réu e que, por estar ameaçada de morte pelo mesmo, não poderia sua separação judicial ser processada na Alemanha.

Asseverou que não se pode tolerar violência contra uma cidadã brasileira e que os dispositivos legais utilizados pela Magistrada sentenciante para reconhecer a incompetência “não são direito contra o qual não há direito” (fls. 120).

Sustentou que o cônjuge domiciliado no Brasil pode propor ação de separação judicial ou divórcio contra o outro que não o seja, e que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, firmada e ratificada pelo Brasil, tem natureza de norma constitucional, impondo-se, portanto, a efetiva proteção da apelante contra seu marido, que tem domicílio no Brasil e na Alemanha, assistindo-lhe, pois, o direito a “um recurso simples e rápido diante dos Tribunais competentes” (fls. 129).

Requereu, ao final, o provimento do Recurso, para que seja anulada a sentença.

O réu não ofereceu contra-razões.

Parecer Ministerial às fls. 165/168, oficiando pelo conhecimento e provimento do Recurso.

É o relatório.

  VOTOS

O Sr. Desembargador Nívio Geraldo Gonçalves - Relator: trata-se de Ação de Separação Judicial Litigiosa, proposta por autora domiciliada no Brasil em desfavor de réu alemão e domiciliado no respectivo país, onde também se verificou o casamento.

A Juíza sentenciante extinguiu o feito sem julgamento do mérito (fls. 92-93), reconhecendo a incompetência da Justiça Brasileira para processar e julgar a Ação de Separação Judicial Litigiosa, o que ensejou o Apelo irresignado da autora.

Insurge-se, pois, a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por reconhecer a incompetência da Justiça Brasileira.

O deslinde da controvérsia cinge-se, portanto, à perquirição da competência da Justiça Brasileira para processar e julgar Ação de Separação Litigiosa, em tendo sido o casamento celebrado no exterior e lá residindo um dos cônjuges.

Disciplina a hipótese o art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil, que, em seu art. 7º, caput, dispõe in verbis:

“Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (negritei).”

Assim, em se tratando de Direito de Família, vigoram as leis do país em que domiciliada a pessoa.

A Separação Judicial pretendida pela ré envolve, indiscutivelmente, Direito de Família, tanto que regida exclusivamente por normas afetas a tal ramo.

Outrossim, a ré é brasileira, residente e domiciliada no Brasil.

Portanto, incide na hipótese sub judice o art. 7º mencionado.

Ao ensejo, trago à colação alguns precedentes jurisprudenciais:

“Ação de Separação Judicial Litigiosa. Casamento no estrangeiro, onde o varão se mantém. Mulher domiciliada no território pátrio. Competência da Justiça Brasileira.

A Justiça Brasileira é competente para as controvérsias de Direito de Família, quando um dos cônjuges se domicilia no país, mesmo que o casamento tenha se celebrado no estrangeiro, onde permanece o outro parceiro, e ocorreu o evento que originou o dissídio (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 7º). Apelação provida, para desconstituir a Decisão.” (TJRS, ACi nº 70001547918, 7ª Câm. Cível, Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 13/12/2000).

“Casamento. Ato celebrado no estrangeiro. Competência. Controvérsias de Direito de Família. Julgamento afeto à Justiça Brasileira se um dos cônjuges é domiciliado no país - Irrelevância de que o outro parceiro permaneça no local da celebração do matrimônio e de que o evento que originou o dissídio tenha lá ocorrido - Inteligência do art. 7º do Decreto-Lei nº 4.657/1942.” (TJRS) (RT 791/364).

“Casamento. Realização na Inglaterra. Casal estrangeiro. Separação Judicial. Competência. Aplicação do art. 7º da Lei de Introdução ao CC (RT 576/65).”

Portanto, é a Justiça Brasileira competente para julgar e processar o Feito.

À vista do exposto, dou provimento ao Recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos Autos à Instância de origem, para que tenha regular processamento.

É o voto.

O Sr. Desembargador Natanael Caetano - Revisor: presentes os pressupostos de admissibilidade, também conheço do presente Apelo.

Acompanho o E. Relator para cassar a r. sentença, vez que nos termos do art. 7º da LICC, a Justiça Brasileira é competente para julgar litígios de Direito de Família quando um dos cônjuges é domiciliado no Brasil, ainda que o matrimônio tenha sido celebrado no exterior e lá permaneça o outro cônjuge.

Ante o exposto, acompanho o E. Relator, em suas precisas ponderações, para dar provimento ao presente Apelo, cassando a r. sentença e determinando o retorno dos Autos ao Juízo de origem para que o Feito tenha regular processamento.

É como voto.

O Sr. Desembargador César Loyola - Vogal: de acordo

  DECISÃO

Conhecida e provida. Unânime. Em 14/2/2007.

 
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