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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conceder a Ordem, nos termos do Voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 6 de setembro de 2007
Jane Silva
Relatora convocada do TJMG
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJMG) (Relatora):
Trata-se de Habeas Corpus contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Recurso interposto pelo Ministério Público em desfavor de C. A. P. N., para majorar a pena imposta ao réu para 5 anos e 4 meses de reclusão.
O paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática do delito descrito no art. 12, caput, c.c. art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368⁄1976.
Irresignados, tanto a defesa quanto o órgão ministerial interpuseram Apelação, tendo o Tribunal
a quo negado provimento ao Recurso defensivo e provido o Apelo ministerial, para majorar a pena imposta ao réu para 5 anos e 4 meses de reclusão.
Na presente impetração, pretende-se o afastamento da causa de aumento do art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368⁄1976, tendo em vista sua revogação pelo art. 75 da Lei nº 11.343⁄2006.
Aduz-se, ainda, que a redução de pena constante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄2006, deve ser aplicada ao caso, tendo em vista tratar-se de
lex mitior, a qual, por ser mais benéfica ao réu, deve retroagir para atingir os casos anteriores à sua vigência.
As informações foram prestadas às fls. 57⁄59.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela concessão parcial da Ordem (fls. 93⁄102).
Relatados, em mesa para julgamento.
VOTO
A Exma. Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJMG) (Relatora): assiste razão ao impetrante.
O impetrante requer o afastamento da causa de aumento constante do art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368⁄1976, a qual teria sido revogada pela Lei nº 11.343⁄2006.
Com efeito, a nova Lei de Tóxicos revogou expressamente a causa de aumento de pena anteriormente disposta no art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368⁄1976, consistente na associação eventual para o tráfico, configurando, assim,
Abolitio Criminis.
Neste contexto, a aplicação retroativa da lex mitior é imperativo constitucional (art. 5º, XL, da Constituição da República e art. 2º do Código Penal), devendo, portanto, ser afastada da condenação do acusado a referida causa de aumento de pena.
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Deste modo, como a
pena-base foi imposta no mínimo legal, sendo majorada em
1 ano pela associação eventual para o tráfico, deve ser
retirado este aumento da reprimenda imposta ao paciente.
Por
outro lado, também assiste razão ao impetrante, no que concerne ao pleito de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄2006.
Consoante acima disposto, a lei mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, de acordo com o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
A Carta Magna, ademais, não impõe limite temporal para a retroatividade da lei penal mais benigna e o Estatuto Repressor, ao esclarecer a questão, faz a ressalva de que, ainda na hipótese da ocorrência de trânsito em julgado de decisão condenatória, lei posterior de qualquer modo mais favorável ao agente deve ser aplicada aos fatos anteriores.
O art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343⁄2006, assim dispõe:
“Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
(...)
§ 4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
Com isso, verificando-se, no contexto das circunstâncias atuais da situação em concreto, a possibilidade de o condenado ser favorecido por lei posterior, deve ser reconhecido o seu direito à benesse.
A redução da pena, por ser instituto de direito material, deve ter sua aplicação retroativa determinada sempre que visualizada a possibilidade de o réu ser beneficiado, ainda que transitada em julgada a condenação.
Na hipótese dos Autos, a Sentença Penal Condenatória foi prolatada em 16⁄11⁄2004, antes, portanto, da edição da Lei nº 11.343⁄2006, de 23⁄8⁄2006.
No momento do julgamento do Recurso de Apelação, ocorrido em 26⁄4⁄2006, também não se encontravam em vigor as disposições da Lei nº 11.343⁄2006.
Contudo, com o advento da nova Lei de Tóxicos, é cabível a análise da possibilidade de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄2006. Ante o exposto, concedo a Ordem, para reformar a dosimetria da pena imposta ao paciente, excluindo de sua condenação a majorante do art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368⁄1976, decorrente da associação eventual para o tráfico, e determinar, ainda, que seja analisada a possibilidade de redução da reprimenda de um sexto a dois terços, com base no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄2006.
É como voto.
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