nº 2556
« Voltar | Imprimir |  31 de dezembro de 2007 a 6 de janeiro de 2008
 

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR URBANO - Reconhecimento de tempo de serviço. Início de prova material corroborada por provas testemunhais. Possibilidade. 1 - É possível reconhecer o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com prova testemunhal. 2 - Não há como abrigar Agravo Regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 3 - Agravo Regimental a que se nega provimento (STJ - 6ª T.; AgRg no AgRg no REsp nº 555.328-MG; Rel. Min. Paulo Gallotti; j. 2/8/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Autos,

Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do Voto do Sr. Ministro Relator.

A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF - 1ª Região), Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília-DF, 2 de agosto de 2007

Paulo Gallotti
Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Ministro Paulo Gallotti: trata-se de Agravo Regimental contra decisão do seguinte teor:

“O inconformismo não merece acolhimento.

Colhe-se do voto condutor do Acórdão impugnado:

‘Ao contrário do que sustenta o apelante, o segurado juntou documentos que comprovam o exercício de atividade, como músico profissional, no estabelecimento do primeiro réu nos anos de 1975, 1976, 1977, 1978 e 1979. Tais documentos, todos emitidos pela Ordem dos Músicos do Brasil, são notas contratuais das quais consta a qualificação do autor como músico.

Ademais, apresentou sua carteira profissional, alusiva ao ano de 1977.

Noutro passo, os testemunhos colhidos em audiência são coerentes e harmônicos, confirmando, inclusive, o interregno na prestação laboral e autorizam veredicto de procedência dos pedidos.

Tem-se, portanto, que a parte autora logrou êxito em produzir prova bastante a conferir respaldo às alegações postas na inicial, chegando-se à segura conclusão de que, efetivamente, houve o exercício de atividade laboral durante o período vindicado (de janeiro de 1972 a dezembro de 1979), conforme reconhecido na sentença de Primeiro Grau. Assim, não merece prosperar o Apelo.’ (fls. 95)

Do excerto supratranscrito, verifica-se que há nos Autos documentos hábeis a comprovar, juntamente com a prova testemunhal, a atividade urbana do recorrido.

De ressaltar que, a exemplo do que ocorre com as atividades desenvolvidas por trabalhadores rurais, não se exige comprovação documental de todo o período, contanto que haja prova testemunhal a ampliar o espaço de tempo que se pretende provar para a obtenção do benefício.

Nesse sentido:

‘Processual Civil e Previdenciário. Recurso Especial. Omissão. Inexistência. Benefício Rural. Início de prova material. Certidão de casamento.

1 - Estando o Acórdão recorrido do Tribunal a quo fincado apenas na falta de início de prova material, a corroborar a prova testemunhal, mostra-se o Acórdão desta E. Corte carente da apontada omissão de referência ao requisito do art. 143 da Lei nº 8.213⁄1991.

2 - Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal.

3 - Embargos rejeitados.’ (EDcl no REsp nº 321.703-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 8⁄4⁄2002).

‘Previdenciário. Recurso Especial. Aposentadoria por idade. Rurícola. Certidão de casamento de marido lavrador. Categoria extensiva à esposa. Início razoável de prova material. Recurso Especial desprovido.

1 - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento na qual o marido aparece como lavrador, qualificação extensiva à esposa.

2 - A lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei nº 8.213⁄1991, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos Autos.

3 - Recurso Especial desprovido’. (REsp nº 495.332-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 2⁄6⁄2003).

Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial” (fls. 116⁄118).

Alega o agravante que o provimento atacado reconhece atividade urbana sem início de prova material. Aduz, também, que o “fundamento de que não se exige comprovação documental de todo o período, podendo a prova testemunhal ampliar o espaço de tempo que se pretende provar”, não se aplica aos casos de atividade urbana.

É o relatório.

  VOTO

O Sr. Ministro Paulo Gallotti (Relator): não vejo como acolher a irresignação.

Tem-se que o Tribunal de origem constatou haver nos Autos documentos hábeis a comprovar, juntamente com a prova testemunhal, a atividade urbana da parte autora.

Com efeito, a jurisprudência pacífica da Terceira Seção é no sentido de ser possível reconhecer o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com prova testemunhal. Ou seja, não se exige prova documental relativa a todo o período, mas sim, início de prova material.

Nesse sentido:

“Previdenciário. Embargos de Divergência. Averbação de tempo de serviço prestado em atividade urbana. Certidão de existência de firma corroborada por prova testemunhal idônea. Início de prova material. Exercício de atividade urbana comprovado. Embargos improvidos.

1 - O objetivo da certidão expedida por Órgão da Administração Pública é apenas certificar a existência de estabelecimento comercial em determinado período, porquanto detentor do livro de registros de inscrição de contribuintes; não o de declarar o vínculo empregatício de determinado trabalhador com a empresa certificada existente, ato que refoge de sua própria finalidade.

2 - Na ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias por parte do empregador, é dado ao trabalhador provar seu vínculo empregatício com o estabelecimento em que laborou, por meio de certidão de existência da referida casa comercial, no período alegado, emitida pela administração pública, uma vez também apoiado por idônea prova testemunhal, nos termos da legislação previdenciária vigente.

3 - Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de certidão oficial de existência da empresa à época em que nela laborou, consoante lhe foi permitido pela legislação previdenciária, constituindo razoável início de prova material, corroborado por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado pela parte autora junto ao estabelecimento comercial certificado existente, no período que pretende ver reconhecido.

4 - Embargos de Divergência improvidos.” (EREsp nº 682.635-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 9⁄11⁄2005)

Sendo assim, a decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, dado que o agravante não logrou desconstituir quaisquer das razões então lançadas.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.

É como voto.

 
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