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01
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ato administrativo - invalidação - processo
administrativo - instauração posterior - possibilidade
Apelação Cível - Ação de Mandado de Segurança - Servidores Públicos Municipais - Ato Administrativo - Ilegalidade anterior - Invalidação pela Administração Pública - Processo Administrativo - Instauração posterior - Possibilidade - Direito líquido e certo - Inexistência - Recurso não provido.
1 - O ato administrativo pode ser anulado pela Administração Pública, quando eivado de vícios que o tornem ilegal.
2 - A nomeação de Servidores Municipais nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato eletivo e que cria despesas sem a correspondente previsão orçamentária é vedada no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
3 - Assim, os impetrantes nomeados irregularmente não têm o direito líquido e certo à recondução nos cargos.
4 - É válido o Processo Administrativo instaurado posteriormente ao Ato Administrativo, visando suprir irregularidade formal.
5 - Apelação Cível conhecida e não provida, mantida a sentença que denegou a Segurança. (TJMG - 2ª Câm. Cível; ACi nº 1.0486.06.009852-3/001-Peçanha-MG; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; j. 29/5/2007; v.u.)
02 - descontos previdenciários não previstos em sentença Administrativo - Descontos previdenciários - Execução - Coisa julgada.
1 - Não é possível, em sede de execução, a incidência de descontos previdenciários não previstos na sentença exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2 - Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - 6ª T.; AgRg no REsp nº 873.612-RN; Rel. Min. Paulo Gallotti; j. 20/9/2007; v.u.)

03 - contrato de cartão de crédito - adesão tácita
Direito Civil - Relação de consumo - Indenização por danos morais - Contrato de cartão de crédito - Adesão tácita - Autorização de descontos em conta-corrente.
1 - De acordo com o art. 432 do Código Civil se o negócio jurídico não exigir aceitação expressa, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
2 - O consumidor que recebe cartão de crédito em sua residência e passa a utilizá-lo, sem ressalvas, por mais que não tenha assentido expressamente, concorda tacitamente com os termos do contrato de adesão fornecido pela administradora de cartões, em que consta a permissão de descontos em sua conta-corrente. (TJDF - 2ª T. Cível; ACi nº 2000.01.1.030752.0-DF; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; j. 8/8/2007; v.u.)
04 - cooperativa - punição de associado - reparação Direito Civil - Cooperativa - Punição de associado - Observância do Princípio do Devido Processo Legal - Sanção aplicada - Direitos fundamentais - Horizontalidade - Proporcionalidade - Razoabilidade - Indenização - Danos materiais.
1 - Tem decidido o Supremo Tribunal Federal que os direitos fundamentais são aplicáveis entre iguais, segundo a teoria da aplicação horizontal dos direitos fundamentais. Desse modo, quando os direitos conflitam, a decisão judicial por aplicação do Princípio da Ponderação de Interesses sopesará os direitos em conflito, dando preponderância ao que melhor atende aos fins de justiça colimados pelo ordenamento jurídico.
2 - A Cooperativa tem o poder-dever de apenar os associados segundo as normas regimentais previamente aprovadas, contudo deverá aplicar com razoabilidade a sanção prevista no regimento interno. Porém, os associados, além da garantia de observância do devido processo legal na apuração de faltas que impliquem aplicação de pena, têm o direito à razoabilidade da sanção no seu quantum.
3 - Havendo desproporcionalidade na pena aplicada, nasce para o associado o direito de ver reparado o dano suportado em razão da sanção extrema, que não se confirmou em Juízo.
4 - Apelação conhecida e improvida. (TJDF - 2ª T. Cível; ACi nº 2005.01.1.049911-5-DF; Rel. Des. Carlos Rodrigues; j. 18/4/2007; v.u.)

05 - honorários de sucumbência - extinção da execução - cabimento
Direito Comercial - Duplicata sem aceite - Protesto indispensável à sua executividade - Inaplicabilidade da cláusula “sem despesa”, prevista na Lei Uniforme de Genebra - Honorários de sucumbência em face da extinção da Execução - Cabimento em benefício da executada que contrata Advogado e embarga a Execução.
1 - A aptidão executiva da duplicata sem aceite está adstrita aos requisitos cumulativos do protesto e do comprovante de entrega das mercadorias.
2 - O protesto constitui pressuposto de executividade da duplicata sem aceite e não pode ser suprido pela cláusula “sem despesa” prevista na Lei Uniforme de Genebra para as letras de câmbio, dada a distinção dos consectários jurídicos que acarreta no âmbito desses títulos de crédito.
3 - A executada que contrata Advogado e oferece embargos tem direito aos honorários de sucumbência no caso de reconhecimento da nulidade da execução. Princípio da Causalidade. (TJDF - 6ª T. Cível; ACi nº 2003.01.1.030042-5-DF; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; j. 17/1/2007; v.u.)
06 - sócio minoritário - legitimidade para propor ação posterior à nulidade do ato de assembléia Processo Civil - Comercial - Ação de conhecimento - Sociedade anônima - Demanda ajuizada pelo acionista minoritário visando responsabilizar o administrador por supostos prejuízos causados à companhia - Ato da assembléia que aprovou as contas - Eficácia liberatória - Prévia anulação.
1 - Embora seja inquestionável a legitimidade do acionista minoritário para propor a ação de responsabilidade civil, caso a companhia não o faça, tal demanda somente é viável após a anulação do ato da assembléia geral que aprovou as contas do administrador, em face de sua eficácia liberatória (art. 134, § 3º).
2 - Negou-se provimento. Unânime. (TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2004.01.1.073316-6-DF; Rel. Des. José Divino de Oliveira; j. 16/8/2006; v.u.)

07 - pacote de turismo - negociação pela internet - aceitação pelo depósito
Apelação Cível - Contrato de consumo - Agência de viagens - Pacote de turismo - Negociação pela Internet - Contrato a distância - Direito de arrependimento - Aplicabilidade - Formação do contrato - Aperfeiçoa-mento com a aceitação.
Aplica-se à contratação feita por telefone e por meios eletrônicos o art. 49 do Codecon, concedendo-se ao consumidor um período de reflexão e a possibilidade de se arrepender, sem ônus, obtendo a devolução integral de eventuais quantias pagas. O prazo de arrependimento tem início com a formação do contrato ou com a entrega do produto ou serviço. Quando a formação se desdobra em diversas fases, tendo início com tratativas preliminares que resultam em proposta do prestador de serviços, somente com a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de aderir à oferta, pode-se iniciar a contagem do prazo. Ausente declaração de aceitação dos termos propostos, considera-se que a aquiescência do consumidor e, conseqüentemente, o aperfeiçoamento do vínculo ocorreram com o depósito do sinal. (TJMG - 14ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.05.704783-9/002-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Heloisa Combat; j. 6/9/2006; v.u.)
08 - produto defeituoso - prova do fabricante Responsabilidade Civil - Direito do Consumidor - Produto defeituoso - Prova.
Pelo art. 12, § 3º, II, do CDC, compete ao fabricante a prova de que seu produto não continha defeitos, bem como a culpa exclusiva do consumidor, o que poderia eximi-lo da responsabilidade por eventuais danos suportados por este. Apelação improvida. (TJRS - 11ª Câm. Cível; ACi nº 70016275976-Lajeado-RS; Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos; j. 18/4/2007; v.u.)
09 - rescisão de contrato - devolução das parcelas Rescisão de contrato c.c. - Devolução de parcelas - Cooperativa habitacional.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Desnecessária a
notificação prévia da cooperativa. Demanda fundada no
inadimplemento desta última. Inegável o atraso na
entrega da unidade compromissada ao autor (Contrato
firmado há treze anos). Contemplação há mais de dois
anos sem a entrega da unidade. Sentença que determinou a
restituição de 90% dos valores pagos. Insurgência
recursal da Cooperativa quanto ao montante a ser
restituído. Descabimento. Culpa
exclusiva da Cooperativa
pela
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rescisão, e não do autor. Incabível a retenção do
percentual contratado (30%). Devolução que deve ocorrer de uma única vez (corrigida a partir de cada desembolso e com juros de mora a partir da citação), e não no prazo previsto no Estatuto, tampouco de forma parcelada, diante da mora da Cooperativa. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; ACi c/ Revisão nº 506.281-4/5-00-Vicente de Carvalho-SP; Rel. Des. Salles Rossi; j. 27/9/2007; v.u.)

10 - erro de fato - ausência de prova - extinção do processo Processual Civil - Recurso Especial - Ação Rescisória - Erro de Fato - Art. 485, IX, do CPC - Ônus da prova - Art. 333 do CPC - Ausência de prova do erro de fato - Extinção do Processo.
1 - A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa dos quais o Magistrado não se valeu para o julgamento, a despeito de existentes nos Autos.
2 - Assim, há erro de fato quando o Juiz, desconhecendo a novação acostada aos Autos, condena o réu no
quantum originário. “O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido”, porque o fato “não alegado” fica superado pela eficácia preclusiva do julgado -
tantum iudicatum quantum disputatum debeat (art. 474 do CPC). Em conseqüência, “o erro que justifica a Rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela”, porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.
3 - A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4 - Doutrina abalizada elucida que: “Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos Autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.” (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY,
in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Revista dos Tribunais, 2006, p. 681); e “quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do Juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos Autos, não se admitindo de modo algum, na Rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo Juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que ‘não tenha havido controvérsia’ sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido ‘pronunciamento judicial’ (§ 2º).” (JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA,
in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Arts. 476 a 565, 11ª ed., Forense, pp. 148-149).
5 - A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o art. 333 do CPC, que versa sobre o ônus da prova, uma vez que “na hipótese vertente, não pretende a União o reconhecimento da ocorrência de ‘fato negativo’, suscetível de atividade probatória (caso em que estaria sotoposta às regras gerais sobre a distribuição subjetiva do
onus probandi), mas, ao revés, a existência de um fato negativo genérico ou indefinido, qual seja a inocorrência do pagamento, para o qual inviável qualquer iniciativa probatória”.
6 - In casu, resta incontroverso nos Autos que o autor não logrou fazer prova do erro de fato alegado: “com a petição inicial não só deixou de juntar documento capaz de demonstrar, de plano, o erro do Juiz
a quo, como também sequer requereu fosse requisitada cópia integral dos autos do respectivo executivo fiscal, a fim de que o Tribunal pudesse sanar a dúvida sobre a inexistência, ou não, de pagamento da mencionada dívida fiscal” (parecer do Ministério Público Federal às fls. 51).
7 - Desta sorte, uma vez não comprovado o alegado erro de fato, a pretensão do autor traduz intuito de transformar a Ação Rescisória em Recurso de prazo longo com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais, além de introduzir o Eg. STJ na análise de questões interditadas à sua cognição.
8 - Recurso Especial não conhecido. (STJ - 1ª T.; REsp nº 839.499-MT; Rel. Min. Luiz Fux; j. 28/8/2007; v.u.)
11 - liberdade
provisória - homicídio simples - concessão
Habeas Corpus - Prisão em flagrante - Liberdade provisória indeferida - Clamor público - Gravidade do crime - Garantia da ordem pública - Aplicação da lei penal.
1 - O clamor público e as circunstâncias do crime - homicídio simples cometido à luz do dia em via pública - não estão previstos entre os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, CPP).
2 - Provado que o autor do fato tido como delituoso possui endereço certo, não registra antecedentes criminais nem demonstrou, pelas circunstâncias em que o praticou, tratar-se de pessoa perigosa, concede-se a Ordem para que se livre solto mediante compromisso de comparecimento aos demais atos do processo, sob pena de revogação. (TJDF - 2ª T. Criminal; HC nº 2007.00.2.001663-3-DF; Rel. Des. Getulio Pinheiro; j. 12/4/2007; m.v.)
12 - perícia - liberdade de opinião técnica Processo Penal -
Habeas Corpus - Trancamento de Inquérito Policial instaurado para apurar calúnia e falsa perícia em virtude da atuação do paciente como Perito em Processo Criminal - Ausência de tipicidade e justa causa.
1 - O paciente atuou como Perito Particular indicado pela Defesa, sem criar nem incrementar risco proibido relevante. Não há como aferir qualquer desvalor na conduta praticada. De acordo com a teoria conglobante, citada por ZAFFARONI, o que está permitido por uma norma não pode ser proibido por outra de igual hierarquia. Assim, permitindo o ordenamento jurídico a apresentação de laudo por Perito Particular a serviço da Defesa, não se pode imputar crime pelo fato de subscrever laudo próprio com opinião técnica diversa do Perito oficial.
2 - Perito particular não pode ser sujeito ativo do Crime de Falsa Perícia porque o laudo que subscreve está respaldado na liberdade de opinião técnica, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa na maior medida possível, sendo, evidentemente, pessoa de confiança da parte.
3 - Não havendo prova de que o paciente tenha imputado conduta delituosa individualmente a alguém, nem tampouco o registro de ação penal privada proposta dentro do prazo decadencial contado a partir da data do fato, inocorre justa causa para instauração de Inquérito Policial por Crime de Calúnia. Não se admite essa modalidade criminosa tendo como vítima uma corporação ou instituição. 4 - Ordem concedida, por maioria. (TJDF - 1ª T. Criminal; HC nº 20070020059524-DF; Rel. Designado Des. George Lopes Leite; 28/6/2007; m.v.)

13 - danos morais
Fixação do valor da indenização.
Na avaliação do dano sofrido pelo empregado em sua imagem e moral, roga-se ao Poder Judicante estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão dos prejuízos sofridos pelo empregado e, ainda, na capacidade econômica do responsável. A doutrina moderna costuma apregoar que aquele que causa o dano moral deve sofrer no “bolso” dor igual a que fez sofrer moralmente a outra pessoa. Ao fixar o valor da indenização pelo dano moral sofrido, pondero que se deve arbitrar uma quantia que tenha natureza pedagógico-punitiva para o infrator e compensatória para a vítima. Nesse passo, considerando o dano sofrido, a capacidade econômica da empresa e do empregado, mantenho valor fixado na sentença. (TRT - 17ª Região; RO nº 00465.2005.012.17.00.0-Vitória-ES; Rel. Juíza Anabella Almeida Gonçalves; j. 4/10/2006; m.v.)
14 - equiparação salarial - ônus da prova do empregador Equiparação salarial - Ônus da prova.
Segundo as regras do ônus da prova, incumbe ao empregador comprovar o fato impeditivo do direito do autor (arts. 818 da CLT e 333 do CPC). O melhor desempenho quantitativo e/ou qualitativo do modelo, ou seja, maior produtividade e melhor perfeição técnica, configuram circunstâncias aferíveis objetivamente por meio de relatórios de produção, planilhas de custo e de controle de qualidade, pois as empresas detêm meios para fazê-lo. Argumentação meramente retórica, que não atende às regras da distribuição do
onus probandi, não se presta a alterar a convicção oriunda dos fatos noticiados em Juízo. (TRT - 2ª Região; 4ª T.; RO nº 00284200538302008-Osasco-SP; ac. nº 20070627058; Rel. Juiz Paulo Augusto Camara; j. 7/8/2007; v.u.)
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