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Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conceder a Ordem de
Habeas Corpus, nos termos do Voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza
de Assis Moura, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF-1ª Região) e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 2 de agosto de 2007
Hamilton Carvalhido
Relator
relatório
O Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Habeas Corpus contra a Quinta Câmara da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, denegando o Writ impetrado em favor de D. R. P., preservou-lhe as Ações Penais a que responde pela prática de crimes contra a honra, previstos na Lei de Imprensa.
A incompetência do Juízo processante, ante o disposto no art. 42 da Lei nº 5.250⁄1967, dá motivação ao Writ.
Sustenta que “A Lei de Imprensa nº 5.250⁄ 1967 prescreve e os documentos da Pessoa Jurídica do jornal ..., devidamente registrados em Cartório, determinam que o Foro Jurídico e Comarca para se dirimir quaisquer questões judiciais e extrajudiciais oriundas da presente Matrícula nº ... é a Comarca de São Vicente, SP ou s.m.j, o Foro e Comarca de Sorocaba, SP”. (fls. 6).
Pugna, ao final, pelo “(...) imediato dos Autos nºs 471⁄2005, 460⁄2005 e 299⁄2005, que tramitam na Primeira Vara Judicial - Seção Criminal da Comarca de Registro - SP - em face da Incompetência Territorial (...)” (fls. 7).
A Liminar foi indeferida (fls. 59-60).
As informações estão às fls. 65/67 dos Autos.
O Ministério Público Federal veio pela concessão da Ordem, em parecer assim sumariado:
“Crime de Imprensa - Competência territorial - Nulidade - Trancamento de Ação Penal. 1 - O art. 42 da Lei nº 5.250⁄1967 não admite exceção à regra de competência jurisdicional ali especificada (‘Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquele em que for impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa’), não tendo relevância, para tal fim, o local de circulação do jornal ou de domicílio da vítima. Parecer no sentido de ser denegada a Ordem requerida. 2 - Porém, não é caso de trancamento da ação penal, mas de anulação dos atos processuais, a partir do recebimento da denúncia (inclusive), ficando preservada, apenas, a representação do ofendido.
Parecer no sentido de ser concedida a Ordem parcialmente, decretando-se a nulidade dos atos processuais, a partir do recebimento da denúncia (inclusive), ficando preservada, apenas, a representação do ofendido, e determinando-se a remessa dos Autos para o Juízo competente.” (fls. 131).
É o relatório.
voto
O Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Sr. Presidente, Habeas Corpus contra a Quinta Câmara da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, denegando o
Writ impetrado em favor de D. R. P., preservou-lhe as ações penais a que responde pela prática de crimes contra a honra, previstos na Lei de Imprensa.
A incompetência do Juízo processante, ante o disposto no art. 42 da Lei nº 5.250⁄ 1967, dá motivação ao
Writ.
Sustenta que “A Lei de Imprensa nº 5.250⁄1967 prescreve e os documentos da Pessoa Jurídica do jornal ..., devidamente registrados em Cartório, determinam que o Foro Jurídico e Comarca para se dirimir quaisquer questões judiciais e extrajudiciais oriundas da presente Matrícula nº ... é a Comarca de São Vicente, SP ou s.m.j, o Foro e Comarca de Sorocaba, SP”. (fls. 6).
Concedo a Ordem.
É esta a letra do art. 42 da Lei nº 5.250⁄ 1967:
“Art. 42 - Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquele em que for impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa.
Parágrafo único - Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85 do Código de Processo Penal.”
E esta, a fundamentação do acórdão impugnado:
“(...)
A presente impetração visa ao trancamento das Ações Penais nº 8618-0⁄ 2005, nº 8357-8⁄2005, nº 8271-4⁄ 2005 e nº 5253-2⁄2005 a que responde o impetrante-paciente, pela prática de crimes contra a honra, previstos na Lei de Imprensa. Para tanto, alega-se que o MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Registro não é competente para julgar as mencionadas Ações Penais, uma vez que o jornal ..., meio pelo qual foram publicadas as matérias, tem sede e administração em São Vicente e a impressão é feita em gráfica da cidade de Sorocaba, sendo os MM. Juízos destas Comarcas os competentes para o julgamento dos Processos.
A Ordem deve ser denegada, nos termos propostos no parecer.
Com efeito, verifica-se pela certidão de fls. 171,
expedida em 4/7/2005 pelo Cartório de Registro Civil da
Pessoa Jurídica da Comarca de Registro, que o jornal
..., por intermédio do qual foram veiculadas as
publicações ofensivas à honra das vítimas,
tinha sede, administração e redação na Av.
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..., na cidade de Registro. Apenas recentemente, no ano de 2003, o ...
transferiu a sede, administração e redação para a R.
..., na cidade de São Vicente (fls. 07⁄10).
Diante disso, considerando que se trata de veículo de imprensa destinado especificamente à população do Município de Registro e região, e que as publicações por ele veiculadas ofendem, em tese, a honra de autoridades locais, como a MM. Juíza de Direito
..., o ex-Prefeito Municipal ... e o Advogado da Prefeitura Municipal ..., deve ser afastada a regra geral do art. 42, da Lei nº 5.250⁄1967, que estabelece a competência territorial do local da impressão do jornal ou periódico. Este dispositivo legal, como bem observou o E. Procurador de Justiça, destina-se aos jornais de grande circulação, devido à dificuldade da fixação do local da infração, o que não é o caso do ... .
A propósito do tema, há precedentes da C. Câmara Especial desta E. Corte, no sentido de que ‘não deve o art. 42 da Lei de Imprensa ser interpretado em sua literalidade, pois diz respeito a jornais de grande circulação e que, por isso, dificultam a fixação do lugar da infração. A competência não deve ser deslocada para outra Comarca pelo simples fato de ser o jornal lá impresso, se a publicação tinha endereço certo, que era o local onde as partes exerciam suas atividades e são conhecidas’ (CC nº 16.602-0, Santos, Rel. Des. Sabino Neto, j. 24/9/1992).
O E. Superior Tribunal de Justiça também se pronunciou sobre a questão, proclamando que ‘afastado o caráter eleitoral dos delitos e a conseqüente competência da Justiça Eleitoral para a hipótese e tratando-se, em tese, de crimes de informação previstos na Lei de Imprensa, a competência territorial é fixada pelo lugar da prática do delito, nos termos do art. 42, da Lei, sendo aplicável,
in casu, a fixação da competência do Juízo do local da sede administrativa do jornal em que veiculados os ilícitos’ (CC nº 25522-SC, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 25/9/2000, p. 63).
Portanto, a competência para o julgamento das Ações Penais mencionadas é mesmo do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Registro.” (fls. 126⁄128).
Ao que se tem, o jornal ..., por intermédio do qual foram veiculadas as publicações tidas por ofensivas, desde 2003, tem sede, administração e redação na Cidade de São Vicente - SP, sendo certo também que a impressão do periódico se dá na Cidade de Sorocaba - SP (fls. 11).
Assim, tem razão o paciente-impetrante na incompetência do Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Registro - SP para o processo e julgamento das Ações Penais nºs 299⁄2005, 460⁄2005 e 471⁄2005, nada importando que o escrito criminoso tenha como destinatários e público da ofensa, respectivamente, autoridades e a população da Cidade de Registro.
Confira-se, a propósito, o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do I. Subprocurador-Geral da República Francisco Dias Teixeira,
verbis:
“(...)
6 - Observa-se nos Autos que a Ação Penal nº 299⁄95 refere-se a fato ocorrido em 31⁄7⁄2004 (fls. 72), a Ação Penal nº 460⁄2005 refere-se a fato ocorrido em 17⁄9⁄2004 (fls. 84) e a Ação Penal nº 471⁄2005 refere-se a fato ocorrido em 5⁄5⁄2005 (fls. 94 e 104). Portanto, todos ocorridos depois que o jornal ‘transferiu a sede, administração e redação para a R. ..., na cidade de São Vicente’.
Os fundamentos apresentados no v. Acórdão para determinar a competência do Juízo da Comarca de Registro-SP (‘considerando que se trata de veículo de imprensa destinado especificamente à população do Município de Registro e região, e que as publicações por ele veiculadas ofendem, em tese, a honra de autoridades locais, como a MM. Juíza de Direito ..., o ex-Prefeito Municipal ... e o Advogado da Prefeitura Municipal ...’),
data venia, não encontram amparo no art. 42 da Lei nº 5.250⁄1967, que não prevê exceção quanto à regra ali explicitada, para a competência jurisdicional.
(...)” (fls. 134).
Veja-se, também, o seguinte precedente jurisprudencial:
“Conflito de Competência. Penal. Crime de Imprensa. Competência territorial. Art. 42 da Lei de Imprensa. Juízo do local da impressão do jornal ou periódico.
1 - Nos crimes cometidos por meio da Imprensa, o lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquele em que for impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa, e, não, o local em que a matéria jornalística tida por ofensiva foi supostamente elaborada pelo seu subscritor. Inteligência do art. 42 da Lei de Imprensa.
2 - Esta Corte Superior de Justiça e o Pretório Excelso firmaram já entendimento no sentido de ser cabível a aplicação da Lei nº 9.099⁄1995 aos crimes tipificados na Lei de Imprensa (cf. HC nº 77.962-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
in DJ de 11⁄12⁄1998; REsp nº 169.027-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
in DJ de 4⁄10⁄1999; HC nº 9.475-CE, Rel. Min. Fontes de Alencar, in DJ de 8⁄11⁄1999).
3 - Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do III Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro-RJ, o suscitado.” (CC nº 38.940-SP, da minha Relatoria, in DJ 19⁄12⁄2003 - nossos os grifos).
Vale averbar que, nos Autos do HC nº 69.196-SP, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça concedeu Ordem de
Habeas Corpus em favor do ora paciente, reconhecendo, em hipótese idêntica, a incompetência do Juízo Criminal da Comarca de Registro, com a determinação de remessa dos Autos a um dos Juízos competentes (São Vicente ou Sorocaba), o que há de se observar na espécie, evitando situações inconvergentes.
Pelo exposto, concedo a Ordem, para, em face da incompetência do Juízo, declarar a nulidade dos Processos nºs 299⁄2005, 460⁄2005 e 471⁄2005, a partir do recebimento da denúncia, determinando a remessa dos Autos a um dos Juízos competentes, Comarcas de São Vicente ou Sorocaba.
É o voto.
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