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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, vencido o Relator, em negar provimento.
Custas na forma da lei.
Participou do julgamento, além dos signatários, o E. Sr. Desembargador João Armando Bezerra Campos.
Porto Alegre, 23 de maio de 2007
Luiz Felipe Silveira Difini
Relator
RELATÓRIO
Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini (Relator): trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da decisão de fls. 108/110 que julgou extinta a Execução Fiscal movida contra G. J. T., em face da prescrição do crédito tributário.
Em suas razões (fls. 112/120), o apelante sustenta que (a) a Execução Fiscal foi ajuizada antes de decorrido o qüinqüênio prescricional; (b) a prescrição está disciplinada por norma especial, sendo aplicável somente de forma subsidiária à Lei Processual Civil; (c) não se cogita de prescrição intercorrente, porquanto o Processo nunca foi paralisado; (d) a Fazenda Estadual concedeu o parcelamento administrativo, de sorte que restou suspensa a exigibilidade do crédito público no curso da moratória. Requer o provimento do Recurso, para determinar o prosseguimento dos atos de execução.
Recurso recebido no duplo efeito (fls. 128).
É o relatório.
VOTOS
Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini (Relator): A possibilidade de a prescrição, inclusive do crédito tributário, ser decretada de ofício pelo Juiz está hoje prevista, expressamente, em nossa ordem jurídica positiva, precisamente no § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16/2/2006 (em vigor desde 18 de maio deste ano, considerada a
vacatio legis de 90 dias a contar de sua publicação), que revogou, também, o art. 194 do Código Civil/2003, afastando dúvidas que porventura existiam a respeito.
Assim, uma vez verificada a prescrição, que é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso V, do CTN), esta há de ser decretada de imediato pelo Juiz, por se tratar de matéria de ordem pública, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública, conforme recente orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“Processual Civil e Tributário. Recurso Especial. Execução Fiscal. Feito paralisado há mais de 5 anos. Prescrição intercorrente. Matéria de ordem pública. Decretação de ofício. Art. 219, § 5º, do CPC (Redação da Lei nº 11.280/2006). Direito superveniente e intertemporal.
1 - (...)
2 - Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN.
Repugnam os princípios informadores do nosso Sistema Tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes.
Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar.
3 - Empós, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, tratando-se de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição.
4 - Correlatamente, o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 foi alterado pela Lei nº 11.051/2004, passando a vigorar desta forma: ’Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.’
5 - Porém, com o advento da Lei nº 11.280, de 16/2/2006, com vigência a partir de 17/5/2006, o art. 219, § 5º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: ‘O Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição’.
6 - Id est, para ser decretada a prescrição de ofício pelo Juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se refere-se a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao Magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar,
ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição.
7 - Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há de ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias.
In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual.
8 - ‘Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao Juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos Autos’ (REsp nº 814696-RS, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/4/2006).
9 - Execução Fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos. Prescrição intercorrente declarada.
10 - Recurso improvido.” (REsp nº 855. 525-RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª T.,
j. 21/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 339).
Merece prosperar o Apelo, contudo, no que respeita à inocorrência de prescrição do crédito tributário.
O prazo de prescrição, para fins tributários, é de cinco anos. Seu início é a data da constituição definitiva do crédito tributário, pelo lançamento (art. 174, do CTN), podendo ser interrompida a prescrição pela ocorrência das hipóteses do parágrafo único deste mesmo artigo. Portanto, somente a citação pessoal do devedor produz o efeito de interromper o prazo prescricional, devendo prevalecer o disposto no art. 174 do CTN sobre o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, já que cabe à lei complementar dispor sobre prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988).
Inaplicável, para o caso, o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 118, que dispõe sobre a hipótese de interrupção da prescrição pelo “despacho do Juiz que ordenar a citação na execução fiscal”, por entender que tal regra incide somente sobre os feitos em que o despacho que ordenar a citação na execução fiscal seja prolatado após 9/6/2005, data em que entrou em vigor a referida Lei, considerada a
vacatio legis de 120 dias a contar de sua publicação.
No caso concreto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre a partir dos lançamentos, que datam de 18/9/1999, conforme consta nas CDAs de fls. 03 e 05.
A citação pessoal do devedor foi efetivada em 15/6/1999 (fls. 09), interrompendo, a partir de então, portanto, o prazo prescricional.
Afastada está, portanto, a ocorrência de prescrição,
porquanto entre a
data da
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constituição definitiva
do crédito tributário e a data em que efetivada a citação - ocasião em que interrompido o prazo prescricional - , não transcorreram os cinco anos previstos em lei, devendo o feito ter seu regular prosseguimento. Igualmente, não é caso de prescrição intercorrente, por entender que esta só se consuma se o processo fica paralisado, sem a prática de qualquer ato, pelo prazo prescricional, não por eventual demora
na sua tramitação, enquanto o autor pratica, regularmente, atos processuais para o seu impulsionamento.
Do exame dos Autos, verifica-se que em momento algum houve desídia do credor, que, ao revés, reiteradamente tem tomado providências no sentido de localizar bens passíveis de penhora.
Nota-se, ainda, que houve parcelamento administrativo do débito, o qual, segundo informações de fls. 105/107, está sendo devidamente cumprido pelo executado. Em razão disso, requereu o Estado a suspensão do feito, pedido este sequer analisado pelo Juízo de origem.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal.
Desembargador Roque Joaquim Volkweiss (Presidente e Redator): Permito-me, com a vênia, divergir do voto do E. Relator, para concluir que, no caso, consumou-se a prescrição do crédito sob execução, lançado que foi em 18/11/1997, tendo a citação do devedor ocorrido em 7/7/1999.
É que, diferentemente do que ocorre no Direito Privado (Civil, Comercial, etc.), em que a prescrição é renunciável (cf. art. 191 do novo Código Civil Brasileiro), decorrendo a sua aplicação da livre vontade das partes (ex contractu ou
ex voluntate), no Direito Tributário a prescrição é irrenunciável, porquanto decorrente de imposição legal (ex lege), de tal forma que, uma vez consumada, pode ela ser judicialmente decretada tanto a pedido como de ofício, até porque com ela se extingue, necessária e inapelavelmente, não só o crédito e a obrigação tributária que lhe deu origem, mas também a própria Ação de Cobrança (cf. arts. 156, V, 113, § 1º, e 174, respectivamente, todos do CTN), não se podendo manter uma ação sem objeto e sem interesse jurídico que a motive.
Ademais, a Lei Federal nº 11.280/2006, ao dar nova redação ao § 5º do art. 219 do CPC, para estabelecer que “o Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”, em nada inovou em matéria tributária, porquanto apenas reafirmou o que a respeito o Código Tributário Nacional, como lei complementar, sempre exigiu do Judiciário, independentemente de lei processual.
Por outro lado, é pacífico o entendimento nesta Câmara no sentido de que, decorrida, sem êxito, a penhora de bens por período superior a 5 anos, a prescrição se tem por consumada.
Aliás, esta Câmara vem entendendo que o simples fato de o exeqüente impulsionar o feito executivo não basta para elidir o fluxo da prescrição, porquanto cabe a ele, e tão-somente a ele, a localização do devedor e de bens penhoráveis seus, o que deverá fazer no prazo improrrogável de 5 anos. Não o fazendo, dar-se-á por inapelavelmente consumada a prescrição.
No caso, como já dito, a citação do devedor ocorreu em 7/7/1999, não tendo sido, contudo, localizados bens penhoráveis do devedor até a data da sentença, em 9/2/2007.
Poderá alguém, contudo, alegar que não houve despacho judicial expresso no sentido do arquivamento do feito logo após a constatação da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis seus. Ora, essa providência judicial é absolutamente desnecessária, porquanto presumida, tal como já decidiu esta 2ª Câmara Cível por diversas vezes:
“Direito Tributário. Execução Fiscal. Não-localização do devedor ou de bens penhoráveis no prazo de 5 anos: Prescrição que se impõe independentemente de prévio despacho judicial ordenatório do arquivamento administrativo do feito. Interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 em confronto com o art. 174 do CTN. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com sua redação anterior e posterior à Lei nº 11.051, de 29/12/2004,
não sendo, na execução fiscal, localizado o devedor ou bens penhoráveis, passa a fluir desde logo, a contar da certificação da não-localização, independentemente de pedido da Fazenda Pública e de prévio despacho judicial ordenatório do arquivamento administrativo do feito, o prazo prescricional de 5 anos (e não de 6, como dito na referida Lei nº 11.051/2004) a que se refere o art. 174 do Código Tributário Nacional, de tal forma que, decorrido ele, impõe-se ao Magistrado a imediata decretação, de ofício, da extinção do feito, com sua definitiva baixa na distribuição. (AC nº 70014251136, j. 19/4/2006, 2ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss. Unânime. No mesmo sentido: AC nº 70014251011, j. 28/6/2006, 2ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss. Unânime).
Direito Tributário. Prescrição. Art. 40 da Lei das Execuções Fiscais, nº 6.830/1980.
O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, que regula a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, pressupõe, para o início da contagem do prazo prescricional, que a simples não-localização do devedor ou de bens penhoráveis seja suficiente, não havendo necessidade de despacho judicial formal de suspensão do feito executivo, que não só se presume, mas se impõe, pouco importando as providências ou diligências que a Fazenda Pública exeqüente venha a adotar para a localização do devedor ou de bens penhoráveis. Assim, decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a certificação da não-localização do devedor ou de bens penhoráveis, configura-se a prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional, com a conseqüente extinção do crédito tributário sob execução e obrigação que lhe deu origem (cf. arts. 156, V, e 113, § 1º, do mesmo Código). (AC nº 70014240303, j. 8/3/2006, 2ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss. Unânime).
Direito Tributário. Execução Fiscal. Não-intimação para prosseguimento do feito.
Não sendo localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora na execução fiscal, será o feito arquivado administrativamente, em Cartório, aguardando possível retomada do seu prosseguimento, a pedido do exeqüente, de tal forma que, decorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional sem que o prosseguimento venha a ocorrer, será o feito definitivamente extinto e arquivado, por prescrição, com baixa na distribuição, podendo o Magistrado fazê-lo tanto a pedido como de ofício. Advirta-se, contudo, que a interrupção da prescrição prevista no inciso I do parágrafo único do citado artigo 174, na nova redação que lhe imprimiu a Lei Complementar Federal nº 118/2005 (“a prescrição se interrompe ... pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal”), somente se aplica às ações ajuizadas a partir da data da sua entrada em vigor (9/6/2005), aplicando-se, até então, a anterior redação (“a prescrição se interrompe ... pela citação pessoal feita ao devedor”), por ser a prescrição figura de direito material e não direito formal ou processual. (AC nº 70013939863, j. 15/ 2/2006, 2ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss. Unânime. No mesmo sentido: AC nº 70013484126, j. 14/12/2005, 2ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss, e AC nº 70013486444, j. 14/12/2005, 2ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss, todos unânimes).
Por essas razões, vejo como bem lançada a sentença recorrida, pelo que desprovejo o Apelo do Estado.
É o voto, com a renovada vênia do E. Relator.
Desembargador João Armando Bezerra Campos: Com a vênia do E. Relator, acompanho o Desembargador Roque.
Desembargador Roque Joaquim Volkweiss - Presidente - Apelação Cível nº 70019488352, Comarca de Encantado: “Por maioria, negaram provimento ao Recurso, vencido o Relator. Redator para o Acórdão, o Revisor.”
Julgadora de Primeiro Grau: Debora Gerhardt de Marque.
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