nº 2558
« Voltar |Imprimir |  14 a 20 de janeiro de 2008
 

   01 - assédio moral - empregado - situação vexatória
Dano moral - Exposição da empregada à situação vexatória e humilhante - Indenização devida.
Ao empregador é permitido, de forma lícita, utilizar-se da prerrogativa legal de dispensar o empregado sem justa causa ou por justa causa, quando deseja interromper o contrato de trabalho, não lhe sendo permitido, contudo, pressionar, humilhar e repreender demasiadamente o empregado. A adjetivação insultosa e constante sofrida pela empregada por parte de seu superior hierárquico consubstancia-se em assédio. Assim, mantém-se a sentença que condenou o empregador ao pagamento de indenização por dano moral causado à obreira. (TRT - 17ª Região; RO nº 00728.2006.191.17.00.2-São Mateus-ES; Rel. Juiz José Carlos Rizk; j. 21/6/2007; m.v.)

   02 - estabilidade provisória
Gestante - Estabilidade provisória - Base de cálculo da indenização.
Ao determinar a conversão da estabilidade provisória da gestante em pecúnia, o Juízo deve assegurar à trabalhadora indenização que contemple todos os direitos relativos ao período estabilitário. Provido o Apelo para ampliar a base de cálculo da indenização, com a inclusão das parcelas de 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, adicional de produtividade e quebra de caixa. (TRT - 3ª Região - 7ª T.; RO nº 01327-2006-103-03-00-3-Uberlândia-MG; Rel. Juíza Convocada Taísa Maria Macena de Lima; j. 15/2/2007; v.u.)

   03 - remuneração - pagamento “por fora”
Comprovação - Existência.
Admitindo o preposto a existência de pagamento de ajuda de custo não registrada nos contracheques, e não tendo a reclamada rechaçado a natureza salarial da referida parcela por ocasião da defesa, eleva-se à condição de verdade a assertiva autoral de o valor pago sem anotação constituir-se em contraprestação pelo trabalho executado, integrando remuneração do empregado. (TRT - 10ª Região - 1ª T.; RO nº 00309-2006-019-10-00-3-Brasília-DF; Rel. Juíza Elaine Machado Vasconcelos; j. 8/11/2006; v.u.)

   04 - interrogatório - requisitos - nulidade do processo
Processual Penal. Interrogatório realizado sem que fosse assegurada a entrevista reservada prevista no art. 185 do CPP, alterado pela Lei nº 10.792/2003. Necessidade, também, de ser informado o acusado sobre seu direito de permanecer calado (art. 186 do CPP). Nulidade do Processo decretada. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Habeas Corpus concedido de ofício. Disposições de ofício. Apelação prejudicada. (TJRS - 6ª Câm. Criminal; ACr nº 70019653591-Sananduva-RS; Rel. Des. Marco Antonio Bandeira Scapini; j. 16/8/2007; v.u.)

   05 - lesão corporal grave - atendimento médico - lesões incapacitantes - absolvição
Apelação - Lesão corporal grave - Procedimento médico - Paciente submetido a pneumotórax bilateral - Agitação - Contenção pelo pescoço - Campo cirúrgico - Convulsão - Medicação - Parada cardíaca - Seqüelas - Tetraplegia - Concausas.
1
- A sentença deve manter a correlação e sintonia com os fatos concretos descritos na Inicial, portanto, denunciado o réu por lesões corporais dolosas, não pode condenar por lesões culposas, em desrespeito ao art. 384 do Código de Processo Penal, sob pena de afronta ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2 - Cabe ao Tribunal a quo, ante o Apelo da Defesa para se ver absolvido e da Assistência à acusação pela condenação, decidir o mérito respeitando a correlação entre o fato processual descrito e o tipo penal definido. 3 - Não se vislumbra dolo na conduta do agente que como médico atende paciente, atingido por dois disparos de arma de fogo e facada, realiza os procedimentos cirúrgicos próprios (pneumotórax bilateral) fixando drenos, retirados violentamente pela própria vítima que horas depois é submetida a nova intervenção e após, em violenta crise agressiva, é contida no leito e imobilizada pelo médico com um colar cervical, apresentando episódio de convulsão ao receber medicamento, e sofre uma parada cardiorrespiratória que causa graves seqüelas. 4 - A existência de cocaína na corrente sangüínea, mesmo que em dose incapaz de causar overdose, associada à medicação usada, correta para o caso, somada às demais condições do paciente, submetido a pneumotórax bilateral em razão de ferimentos por arma de fogo, e ao esforço para contê-lo ao leito conjugaram-se e desencadearam a interrupção de oxigênio ao cérebro com as lesões incapacitantes. 5 - Não se vislumbra o animus laedendi para condenar o apelante, absolvendo-se com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Provido o Apelo da Defesa. Negado provimento ao Apelo da Assistência à acusação. (TJRS - 3ª Câm. Criminal; ACr nº 70020008108-Uruguaiana-RS; Rel. Des. Elba Aparecida Nicolli Bastos; j. 18/10/2007; v.u.)

   06 - arrolamento - extinção do processo - lei nº 11.441/2007 - inadmissibilidade
Apelação Cível - Arrolamento - Sentença que extinguiu o processo, sem exame de mérito, asseverando a falta de interesse de agir superveniente, diante da entrada em vigor da Lei nº 11.441, de 4/1/2007 - Inadmissibilidade.
A nova Lei introduziu alterações no Código de Processo Civil para possibilitar a realização de inventário e partilha por via administrativa. A adoção da via administrativa é faculdade das partes. Inteligência do art. 982 do CPC. Hipótese, ainda, em que a Ação foi proposta antes da entrada em vigor da referida Lei. Extinção afastada. Sentença anulada. Recurso provido para determinar que o feito tenha normal seguimento. (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AP nº 506.138.4/3-00-Pirapozinho-SP; Rel. Des. Viviani Nicolau; j. 19/6/2007; v.u.)

   07 - honorários advocatícios - ação de cobrança
Civil e Processual Civil - Ação de Cobrança de Honorários de Advogado.
Serem inverídicos os fatos articulados pelo autor não faz do réu parte ilegítima nem implica falta de interesse processual. Não é inepta a petição inicial que contenha protesto por provas em vez de requerimento de provas, certo que fórmula avoenga e tradicional do protesto é a indicação prevista no inciso IV do art. 282 do CPC. Se a remuneração do Advogado se limita a honorários de sucumbência, tal como contratado entre constituído e constituinte, e se, no curso das ações que patrocina, vem a ser destituído, é-lhe facultado, diante da inequívoca dicção do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, ingressar nos autos na defesa de direito autônomo, para cobrar sua parte na verba honorária imposta ao vencido, não sem antes postular do Juiz da causa o arbitramento do que lhe cabe. Apelo conhecido e provido. Unânime. (TJRJ - 3ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.62854-RJ; Rel. Des. Fernando Foch; j. 13/3/2007; v.u.)

   08 - recurso protelatório - multa
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que recebeu Apelação manejada contra a sentença que julgou procedente Ação Cautelar de exibição de documentos apenas no seu efeito devolutivo - Não-acolhimento - Art. 520, IV, do CPC.
Acórdão proferido em Agravo de Instrumento que já assentou o dever do Banco de exibir os contratos, extratos e planilha de cálculo de juros, ainda que da Cautelar não se siga ação principal. Agravo notoriamente infundado porque estéril e fruto de histerismo ou de emulação. Incidência da multa prevista pelo art. 557, § 2º, do CPC. Recurso não provido, com condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. (TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AI nº 7.112.235-3-Buritama-SP; Rel. Des. Paulo Dias de Moura Ribeiro; j. 14/12/2006; v.u.)

   09 - data-base - princípio da legalidade
Falta grave - Data-base - Princípio da Legalidade - Remição.
1
- Tenho que a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP, ofende o Princípio da Isonomia (art. 5º, caput, da CF) e o da Proporcionalidade, o qual se infere da inserção na Carta Magna dos princípios e das garantias fundamentais (art. 1º, caput, e 5º, caput, da CF). Isso porque redunda em tratamento igualitário ao apenado   que   trabalha   e   ao   que    não

trabalha. Ademais, para efeitos de apuração da falta grave, será mais gravoso ao réu que trabalha, pois ao que não trabalhou somente será imposta a sanção disciplinar a que se refere o art. 59 da LEP, ao passo que o réu que trabalha, além da pena disciplinar, recebe outra sanção, ou seja, a perda dos dias remidos ou por remir pelo trabalho. 2 - Conforme o art. 75, § 2º, do Código Penal e o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, somente a condenação criminal por fato cometido após o início da execução da pena enseja a alteração da data-base para análise do requisito objetivo à concessão de direitos previstos em lei. Não há disposição legal que autorize o aplicador da lei a restringir o requisito temporal, alterando a data-base, além dos acima mencionados. 3 - O Princípio da Legalidade se aplica também no âmbito da execução penal, na medida em que se constitui em um princípio constitucional, limitativo do poder do legislador, que terá de formular preceitos claros, precisos, determinados e de acordo com a Constituição, limitativo do poder jurídico do órgão acusador, que não poderá transpor as barreiras legais autorizadoras do exercício da pretensão acusatória, e limitador do poder jurídico dos Juízes e dos Tribunais, os quais estão impedidos de definir tipos penais, de aplicar sanções criminais ou restringir direitos, além da previsão legal, garantindo-se, assim, a proteção dos direitos e das liberdades fundamentais. 4 - Do Princípio da Legalidade se inferem três garantias penais: a) garantia criminal (descrição típica); b) garantia penal (delimitação da sanção) e c) garantia da execução (cumprimento da sanção). Agravo desprovido. (TJRS - 6ª Câm. Criminal; Ag. em Execução nº 70020990099-Caxias do Sul-RS; Rel. Des. Nereu José Giacomolli; j. 27/9/2007; v.u.)

   10 - livramento condicional - prÁtica de novo delito - absolvição
Habeas Corpus - Livramento condicional.
Apenado que teve o direito concedido em 14/5/2002, com término em 9/10/2006 e que foi suspenso pelo cometimento de infração penal em 23/3/2006, quando faltavam sete meses e dezesseis dias para cumprimento. Absolvição da imputação com aplicação de medida de segurança. Juiz que revoga o livramento condicional por impossibilidade de cumprimento das condições impostas e da internação. Impossibilidade. Causa de revogação não elencada nos arts. 86 e 87 do CP. Decisão ilegal e abusiva que se cassa. A data do trânsito em julgado da sentença absolutória, 31/8/2006, é o marco do término da suspensão do livramento condicional, voltando a correr o período de prova desse direito, tendo decorrido dele os sete meses e dezesseis dias faltantes, operando-se o cumprimento desse período e a extinção da pena. Ordem concedida para cassar a decisão que revogou o livramento condicional e declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. (TJRJ - 5ª Câm. Criminal; HC nº 2007.059.05698-RJ; Rel. Des. Roberto Rocha Ferreira; j. 22/10/2007; v.u.)

   11 - habilitação de crédito em falência - honorários advocatícios
Processo Civil - Apelação Cível - Habilitação de crédito em falência - Honorários advocatícios - Natureza alimentar e não trabalhista - Crédito com privilégio geral - Inteligência do inciso III do art. 102 da Lei Falimentar. Recurso conhecido e desprovido.
1
- Na classificação dos créditos admitidos à falência, a primazia absoluta é conferida aos créditos de natureza trabalhista. Tais créditos gozam de preferência, até mesmo no confronto com os fiscais e com os encargos e dívidas da massa. É o que resulta do disposto na Lei Falimentar (Decreto-Lei nº 7.661/1945) no caput do art. 102. 2 - Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, fato este que autoriza a sua equiparação a salários, inclusive para fins de privilégio em Processo Falimentar. De tal sorte, não podem ser classificados como trabalhistas, ante o seu caráter alimentar, pois visam à subsistência e sobrevivência do Advogado. 3 - “Somente depois de pagos os créditos trabalhistas, os créditos fiscais, os encargos e dívidas da massa, os créditos com garantia real e os privilégios especiais, inclusive os por acidente de trabalho, se houver dinheiro em caixa, pagam-se os créditos com privilégio geral.” (JOSÉ DA SILVA PACHECO, in Processo de Falência e Concordata, 4ª ed., Forense, art. 126, nº 969, p. 684). (TJPR - 18º Câm. Cível; ACi nº 370.129-7-Maringá-PR; Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto; j. 14/2/2007; v.u.)

   12 - pedido de falência - ação própria
Execução por quantia certa contra devedor solvente - Inexistência de bens - Decretação da falência - Pedido formulado no curso da execução.
A falência, para ser decretada, depende de requerimento e ação própria, com processo autônomo e procedimento próprio. Incabível, no curso da execução, sua decretação. Arts. 78, 79, 94, II, § 4º. Agravo improvido. (TJSP - 24ª Câm. de Direito Privado; AI nº 7.148.650-3-Catanduva-SP; Rel. Des. Salles Vieira; j. 4/10/2007; v.u.)

   13 - ato infracional - cobrança posterior à sentença - nulidade
Civil - Multa por infração de trânsito - Sentença declaratória de nulidade do Auto de Infração - Trânsito em julgado - Cobrança posterior à prolação da sentença - Danos materiais e morais caracterizados - Estatuto do Idoso - Sentença mantida.
1
- A Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração, considerando sua específica natureza eficacial desconstitutiva, não requer, no caso dos Autos, execução, sendo suficiente a ciência das partes, tendo em vista que, para o cumprimento do julgado, basta que o Estado se abstenha da cobrança da multa originada naquela notificação. 2 - Se o Auto de Infração foi considerado nulo por sentença judicial transitada em julgado, a multa não pode ser cobrada. Tendo havido a cobrança, é ilegal e enseja o direito ao ressarcimento em dobro do valor pago. 3 - A legislação protetiva do idoso tem leito na dignidade da pessoa humana e, nesse mesmo princípio, há que se basear a noção de dano moral quando se trata de pessoa com mais de sessenta e cinco anos, pois lidar com os aborrecimentos cotidianos torna-se de agrura maior com o avançar da idade. Apelação Cível desprovida. (TJDF - 2ª T. Cível; ACi nº 20060110745538-DF; Rel. Des. Angelo Passarelli; j. 12/9/2007; v.u.)

   14 - prescrição - ação de cobrança - vigência a partir do novo código civil
Ação de Cobrança - Prescrição - Inocorrência.
Nos termos do art. 177 do Código Civil/ 1916, prescrevem em vinte anos as ações pessoais. O Código Civil/2002 reduziu o prazo prescricional das ações relativas à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular para cinco anos. Tendo havido redução do prazo prescricional pelo Novo Código Civil, aplica-se a regra de transição contida no art. 2.028, desse Diploma Legal, que determina que se adote o prazo da lei anterior, se já tiver transcorrido mais da metade do lapso temporal previsto no Código Civil/1916. Se não decorreu mais da metade daquele prazo, aplica-se a prescrição estabelecida no Código Civil/2002, todavia, nessa hipótese, o novo prazo prescricional começa a fluir por inteiro a partir da vigência desse Diploma Legal. Se, na data da propositura da ação, ainda não tinha transcorrido o prazo de cinco anos, contados a partir da vigência do Novo Código Civil, não restou configurada a prescrição. (TJMG - 7ª Câm. Cível; ACi nº 1.0702.04.151381-4/001-Uberlândia-MG; Rel. Des. Heloísa Combat; j. 27/2/2007; v.u.)

   15 - seguro de veículo - indenização devida
Civil - Seguro - Veículo - Furto - Negativa de pagamento da indenização.
Hipótese em que a Seguradora se negou a efetivar o pagamento de indenização por furto de veículo que, após a comunicação do sinistro, foi reconhecido como “salvado”. Cotejo entre a prova documental e testemunhal que, embora revele indícios de que o segurado sabia da origem do veículo, não constitui evidência suficiente para desconstituir o direito alegado pelo autor. O dever de veracidade exigido das partes no contrato de seguro implica que o segurado seja obrigado a informar tudo o que sabe a respeito do objeto do seguro e dos riscos, mas a boa-fé que se lhe exige não vai ao ponto de obrigar o consumidor a informar o que desconhecia, mesmo que por negligência. A omissão que se possa imputar ao consumidor pela falta de informações essenciais ao contrato de seguro não pode ser equiparada à má-fé se não houver elementos de prova suficientes que revelem um mínimo de malícia por parte do segurado. Recurso desprovido. (TJRJ - 20ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.02481-RJ; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; j. 25/7/2007; v.u.)


« Voltar | Topo