nº 2558
« Voltar | Imprimir |  14 a 20 de janeiro de 2008
 

CONTRATO - Financiamento Imobiliário. PES (Plano de Equivalência Salarial). Previsão de reajuste pelo “Salário Mínimo de Referência”, já que o mutuário qualificou-se como “autônomo”. Impossibilidade de substituição pelo Salário Mínimo vigente, por expressa proibição legal. Salário Mínimo que não pode ser utilizado como fator de correção monetária. Apelo provido (TJSP - 17ª Câm. de Direito Privado; AP nº 1.036.606-6-SP; Rel. Des. Jacob Valente; j. 25/10/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação nº 1.036.606-6, da Comarca de São Paulo, sendo apelante Banco ... e apelados A. J. V. B. e sua mulher.

Acordam, em Décima Sétima Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em dar provimento ao Recurso.

  RELATÓRIO

Os presentes Autos versam sobre Recurso de Apelação interposto contra sentença, proferida em Ação de Revisão Contratual, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, determinando a aplicação, no cálculo do valor das prestações do contrato de financiamento celebrado, após a extinção do “Salário Mínimo de Referência”, a variação do Salário Mínimo mensal, nos mesmos percentuais e periodicidade.

Inconformado, apela o Banco-réu, argüindo, em preliminar, vício da sentença por falta de fundamentação. No mérito, repetem afirmação de correção dos cálculos até então efetuados, já que, por ser autônomo, o primeiro autor viu as prestações reajustadas pelo chamado “Salário Mínimo de Referência”, que, extinto, foi substituído expressamente pelos índices do BTN (Bônus do Tesouro Nacional).

Por fim, discute a divisão dos ônus decorrentes da sucumbência, entendendo ter decaído de parte mínima de sua pretensão.

Recurso processado regularmente, com apresentação de resposta.

É o relatório do necessário.

  VOTO

Antes de apreciar o mérito do Recurso manejado, cumpre rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por deficiência em sua fundamentação, já que o Magistrado prolator externou suficientemente os motivos que teve para proferi-la. É suficientemente clara, e, se o apelante dela discorda, deve se utilizar do Recurso Ordinário - como, de fato, fez, para buscar sua modificação.

E, sobre o mérito, assiste razão ao apelante.

O Recurso interposto limita a discussão ao índice que deva ser utilizado para a correção das prestações mensais do financiamento celebrado.

Incontroverso, nos Autos, que as partes avençaram correção pelo PES - Plano de Equivalência Salarial. Como o primeiro autor é autônomo, o reajustamento foi estabelecido pela variação do então existente “Salário Mínimo de Referência”.

Entretanto, com a edição da Lei nº 7.789/ 1989, que extinguiu o “Salário Mínimo de Referência”, o Banco, com base em previsão complementar da Lei

nº 7.843/1989, passou a efetuar a correção pelos índices de variação das OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional).

Lei nº 7.789/1989: “Art. 3º - Fica vedada a vinculação do Salário Mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social.”

Segundo se vê no texto da referida Lei, o legislador fez mais do que simplesmente extinguir o “Salário Mínimo de Referência”: previu, expressamente, que “os valores expressos em quantidade de Salários Mínimos de Referência, na legislação em vigor, ou a ele vinculados, passam a ser calculados em função do Bônus do Tesouro Nacional, à razão de 40 (quarenta) BTNs para cada SMR” (art. 2º da Lei nº 7.843/1989).

A Lei não deixou a critério do aplicador do direito a escolha do índice a ser utilizado para substituir o “Salário Mínimo de Referência”, trazendo menção expressa à sua substituição pela OTN.

Na esteira desse Diploma Legal, a Circular nº 2.099 do Bacen, datada de 10/7/1990, editada especificamente “para fins de reajuste em contratos de financiamento habitacional de profissionais autônomos vinculados ao PES/CP, anteriormente corrigidos com base no Salário Mínimo de Referência”. Previu que, nesses casos, “deverá ser utilizada a variação nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN” (art. 1º).

Aliás, segundo reiterado entendimento jurisprudencial atual, decorrente de interpretação desses dispositivos em consonância com a leitura da Lei nº 6.205, de 29/4/1975, o Salário Mínimo não pode ser utilizado como fator de correção monetária, podendo servir, quando muito, como critério de quantificação.

A despeito da existência de julgamentos pontuais em sentido contrário, como, v.g., o REsp nº 440.344-ES, j. em 8/10/2002, esse entendimento vem amparado por precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e respeita o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal vigente, que veda a utilização do Salário Mínimo como forma de preservar o poder aquisitivo da moeda.

Confira-se:

“Administrativo e Processual Civil. Recurso Especial. Admissibilidade. Prequestionamento. Alegada violação a dispositivos constitucionais. Servidor Público. Vencimentos. Piso salarial. Vinculação ao Salário Mínimo. Impossibilidade.

O Eg. Tribunal a quo não decidiu a quaestio sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados. Ausente, assim, nesta parte, o indispensável requisito do prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356 do STF).

Não se conhece do Recurso Especial na parte em que é apontada violação a dispositivos constitucionais, matéria que deve ser apreciada em sede de recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a).

O piso salarial de Servidores, antes fixado em Salários Mínimos de Referência, com a extinção deste índice pela Lei nº 7.789/1989, não pode ser vinculado ao Salário Mínimo, tendo em vista a vedação contida no art. 3º desse Diploma Legal. Precedentes.

Recurso Especial conhecido em parte e, nesta parte, desprovido” (REsp nº 187.110-PR, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., j. 27/4/1999).

Forçosa, pois, a reforma do julgado, na parte em que desfavorável ao Banco-réu, restabelecendo-se a correção das parcelas contratadas tal como efetivamente cobradas, posto que inadmissível a correção com base na variação do Salário Mínimo.

Em conseqüência, arcarão os autores com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.

Dá-se, pois, provimento ao Apelo.

Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador Ribeiro de Souza e dele participou o Desembargador Carlos Elmano de Oliveira Neto (Revisor).

São Paulo, 25 de outubro de 2006

Jacob Valente
Relator

 
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