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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à Apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Srs. Desembargador Claudir Fidélis Faccenda e Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade.
Porto Alegre, 29 de março de 2007
Luiz Ari Azambuja Ramos
Relator
RELATÓRIO
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): trata-se de Recurso de Apelação interposto por ..., de sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Alimentos movida contra ..., representada por sua mãe ... .
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que, em virtude de acordo judicial, restou obrigado a pagar uma pensão alimentícia em favor da apelada no valor de 66,6% do Salário Mínimo nacional, o que representa a porcentagem de mais de 50% dos seus rendimentos básicos. Refere que restou comprovado o descompasso entre a correção anual do Salário Mínimo e a desvalorização dos seus rendimentos. Menciona que possui outra companheira, que não trabalha, acrescendo seus gastos relativos à manutenção do novo lar. Afirma que percebe rendimentos não vinculados ao Salário Mínimo, devendo os alimentos serem fixados em percentual sobre os vencimentos líquidos, no percentual de 15%, excluindo-se os descontos legais, férias e verbas rescisórias.
Pugna, assim, pelo provimento do Apelo.
Apresentadas as contra-razões, sobem os Autos a este Tribunal, com a manifestação do Ministério Público de Primeiro Grau.
Nesta Instância, a Dra. Procuradora de Justiça opina pelo “conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação. Sugere, outrossim, que os alimentos sejam fixados em percentual de 30% dos rendimentos líquidos do apelante”.
Observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): Eminentes Colegas. A hipótese é de revisão de alimentos, em que o alimentante/apelante pleiteia a redução da verba destinada à filha menor de 66,6% do Salário Mínimo para 15% dos seus rendimentos líquidos, excluindo-se os descontos legais, férias e verbas rescisórias.
Na verdade, tenho que a sentença está correta ao consignar que o autor não se desincumbiu de demonstrar a alteração de suas possibilidades, nos termos do que dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
O chamado binômio alimentar (ou trinômio, para alguns),
como sabido, tem como referência as necessidades do
beneficiário e as possibilidades do obrigado. E esse
balizamento deve ser levado em conta no caso de revisão
(redução ou majoração)
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ou
exoneração, sobrevindo mudança na situação financeira de
quem supre ou de quem recebe
os alimentos, conforme preconiza o Código Civil (art. 1.699).
Nessa equação, não se estima razoável, no contexto dos fatos, a pretensão de minorar o valor dos alimentos destinados à menor (9 anos de idade - fls. 129), cujas necessidades são presumidas e tendem a aumentar com a aproximação da adolescência.
No caso, observa-se que o desconto relativo ao pensionamento (66,6% SMN) não se mostra excessivo. Aliás, os contracheques (fls. 88/97) dão conta de que os seus rendimentos são bem maiores do que sustenta, posto que variáveis. Para tanto, basta observar que, no ano de 2005, calculando-se a média mensal de seus ganhos, encontra-se o valor de R$ 966,92, sendo que os descontos até abril do mesmo ano foram de R$ 173,32 e de R$ 199,98 a partir de maio. O valor acordado, portanto, não parece insuportável pelo alimentante.
Cabe ressaltar que o fato de ter constituído novo lar não tem o condão de autorizar a redução da obrigação alimentar, mormente quando não possui outros filhos para sustentar. Além disso, a prova testemunhal revela que sua companheira trabalha em um atelier (fls. 99), podendo também contribuir com as despesas da casa.
Quanto aos gastos com aluguel, as provas não confirmam o alegado na Inicial, visto que o documento trazido (fls. 9) demonstra que ele é o locador e não locatário. E, acaso não fosse realmente
locador, deveria ter comprovado, anexando os recibos de pagamento do aluguel, espancando qualquer dúvida.
Assim, tenho que merece credibilidade o depoimento de ... (fls. 99/101), quando afirma que ... reside na casa da sua companheira, que foi recebida por ela de herança, não havendo despesas neste sentido.
Já no que se refere à base de incidência da verba alimentar, embora o apelante tenha emprego fixo na empresa ..., mas com remuneração variável, não
se mostra recomendável fixar o encargo sobre os seus rendimentos. No caso, o pagamento do salário se dá por hora trabalhada, acrescido de horas extras, adicional noturno e periculosidade (fls. 89/97). Desse modo, tenho que a fixação do pensionamento sobre os seus rendimentos (excluídos os descontos obrigatórios, férias e eventuais verbas rescisórias) poderá gerar prejuízo à alimentada, que sequer terá como prever o valor que receberá. Principalmente com a fixação em 15%, conforme almejado, representando uma drástica diminuição.
Já quanto à exclusão das verbas chamadas indenizatórias, além de não fazer parte do pedido inicial, vê-se que não foram contempladas na sentença que fixou os alimentos (fls. 10/12).
Ante o exposto, nego provimento à Apelação.
Desembargador Claudir Fidélis Faccenda (Revisor) - De acordo.
Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade - De acordo.
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos - Presidente - Apelação Cível nº 70018644104, Comarca de Parobé: “Negaram provimento à Apelação. Unânime.”
Julgadora de Primeiro Grau: Carolina Ertel.
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