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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos.
Acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A Seção, por unanimidade, não conheceu dos Embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, José Delgado, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2006
Humberto Martins
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins (Relator): cuida-se de Embargos de Divergência opostos pela E. G. P. Ltda., com o objetivo de uniformizar a jurisprudência da Primeira Seção no que se refere à presunção de boa-fé do comprador de automóvel importado adquirido em loja regularmente estabelecida e mediante nota fiscal.
O Acórdão embargado, proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, encontra-se assim ementado (fls. 254):
“Agravo Regimental em Recurso Especial. Mercadoria importada. Pena de perdimento. Orientação assentada no STJ no sentido do seu afastamento, ante a boa-fé do adquirente. Reexame de material probatório. Impossibilidade. Súmula nº 7⁄STJ.
1 - É orientação assentada nesta Corte aquela segundo a qual a boa-fé do adquirente de mercadoria importada, que se presume por sua compra em estabelecimento regularmente estabelecido e mediante nota fiscal, afasta a pena de perdimento do bem, imposta em decorrência de sua irregular entrada no país.
2 - No caso em exame, porém, não há afirmação pelo acórdão do Tribunal a quo sobre a caracterização da boa-fé do adquirente, cuja investigação demandaria reexame do suporte probatório dos Autos, encontrando óbice na orientação contida na Súmula nº 7-STJ. Não pode o Recurso Especial, por essa razão, ser conhecido.
3 - Voto pelo provimento do Agravo
Regimental” (AgRg no REsp nº 535. 536-PR, Rel. Min. José Delgado, Rel. p⁄acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/5/2004).
Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados (fls. 283-284).
A divergência jurisprudencial resta configurada com acórdão da Segunda Turma, que se manifestou no sentido de preservar o terceiro que adquire de boa-fé veículo importado irregularmente, prestigiando a teoria da aparência, nas hipóteses em que a aquisição se deu de comerciante regularmente estabelecido, mediante expedição de nota fiscal, nos termos da seguinte ementa:
“Administrativo. Automóvel importado. Internação tida por irregular. Aplicada pena de perdimento ao proprietário do veículo. Reconhecimento pela Corte de origem. Princípio da Boa-Fé não considerado. Recurso Especial. Pretendia reforma. Acolhimento.
O primeiro adquirente, consoante já assentado, efetivou a regularização do veículo, perante o Detran, valendo-se da nota fiscal do veículo (cf. fls. 21). Carecem os Autos, contudo, de elementos seguros que evidenciem qualquer conluio do primeiro adquirente com a importadora. Diante disso, as sucessivas alienações que ocorreram, bem como as posteriores transferências do veículo devem ser analisadas como negócio jurídico amparado pela boa-fé de seus adquirentes. Desconsiderar essa circunstância significa crer que houve participação dos adquirentes na importação tida por irregular. De igual maneira, afirmar que o Princípio da Boa-Fé, no particular, é estanque, é desprezar o entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça de que a boa-fé do terceiro deve ser reconhecida quando este tiver adquirido a mercadoria de comerciante estabelecido, mediante nota fiscal.
A propósito, vêm a calhar as precisas palavras da D. Ministra Eliana Calmon, ao advertir que ‘a jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de preservar o terceiro, que adquire de boa-fé veículo importado irregularmente, prestigiando a teoria da aparência nas hipóteses em que a aquisição se deu de comerciante regularmente estabelecido, mediante expedição de nota fiscal’ (cf. REsp nº 436.342-SC, in DJ de 4⁄8⁄2003). Recurso Especial provido” (REsp nº 325.947-PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 22/3/2004).
Efetivado juízo positivo de admissibilidade. Apresentada impugnação às fls. 324⁄330.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins
(Relator): consta dos Autos que a embargante impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de assegurar o direito líquido e certo de manter-se na posse do automóvel ..., ano de fabricação e modelo ..., introduzido no território nacional por força de Medida Liminar em Mandado de Segurança que teve, ao final, a Ordem denegada.
Em Primeira Instância, a segurança foi concedida. Em apreciação à remessa oficial, a Segunda Turma do Tribunal a quo deu provimento ao feito determinando o perdimento do bem, sob o argumento de que “é aplicável a pena de perdimento ao veículo usado importado sob o amparo de medida liminar, pois, com a final denegação da Ordem, o bem se torna objeto de importação irregular. A alegação de boa-fé não é argumento suficiente para a suspensão da pena administrativa de perdimento” (fls. 100).
Pela embargante foram apresentados Embargos de Declaração que restaram rejeitados.
O
Recurso Especial interposto pela E. G. P.
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Ltda. (fls. 123⁄149), contra-arrazoado às fls. 193⁄200, restou provido ao argumento de que “a aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada, mediante nota fiscal emitida por firma regularmente estabelecida, gera a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao Fisco a prova em contrário” (fls. 223).
Apresentado Agravo Regimental pela União que restou ele provido, ao fundamento de que não há afirmação, pelo Acórdão do Tribunal de origem, sobre a caracterização da boa-fé do adquirente, e eventual investigação demandaria reexame de provas, o que não é permitido nesta Corte.
Essa decisão gerou divergência com julgado da Segunda Turma.
No caso em comento, a mercadoria foi regularmente adquirida de empresa constituída no mercado interno.
Este Tribunal, em outras oportunidades, já se manifestou no sentido de que não se pode exigir do adquirente de mercadoria estrangeira, no mercado interno, o cuidado de investigação antes de efetuar a compra, a respeito da legalidade da importação ou regularidade do alienante.
Por outro lado, do adquirente exige-se apenas que a compra tenha sido feita legalmente, com a expedição de nota fiscal, documento exigível nessas aquisições.
Ressalta-se, ainda, julgado do Min. Luiz Fux, no Recurso Especial nº 658.218 -RS, no sentido de que “antes de se decretar a perda de mercadoria de procedência estrangeira, encontrada em poder de terceiro, que não o importador, há de se perquirir de sua má-fé na aquisição, não sendo suficiente o fato de o alienante não demonstrar a regularidade da importação. A aquisição de mercadoria, embora estrangeira, de empresa estabelecida no ramo do comércio de produtos importados, que fornece notas fiscais com todas as características de idoneidade da operação, gera presunção de boa-fé do adquirente, que só pode ser ilidida mediante prova em contrário, a cargo do Fisco”.
A boa-fé configura-se em um estado psicológico que faz com que a pessoa acredite estar diante de uma operação lícita, colocando-a em uma situação de ignorância acerca da realidade dos fatos e da lesão a direito alheio.
Na hipótese dos Autos, afigura-se que o sistema normativo e o Poder Judiciário devem assegurar ao adquirente de boa-fé a garantia de que o negócio jurídico realizado, qual seja compra e venda de automóvel importado, não seja frustrado em razão de irregularidade aferida pelo Fisco.
Assim, opera em favor do adquirente a presunção de boa-fé a afastar a incidência da Súmula nº 7-STJ.
Conclui-se que a decisão agravada, em sentido oposto, não merece prevalecer, uma vez que se aplica ao caso em apreço, conforme julgados deste Tribunal, o entendimento de que se presume a boa-fé do adquirente de mercadoria importada em estabelecimento regular, mediante nota fiscal.
Nesse sentido, os julgados:
“Processual Civil e Tributário. Agravo Regimental. Falta de indicação expressa, no Recurso Especial, do artigo legal apontado por violado. Súmula nº 284-STF. Dissídio pretoriano não comprovado. Importação de veículo. Mercadoria apreendida. Adquirente de boa-fé. Pena de perdimento. Inaplicabilidade. Precedentes.
1 - Agravo Regimental contra decisão que desproveu Agravo de Instrumento.
2 - O acórdão a quo declarou a nulidade das decisões administrativas que impuseram à recorrida a pena de perdimento de bens importados, adquiridos no mercado interno.
(...)
5 - A aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada, mediante nota fiscal emitida por firma regularmente estabelecida, gera a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao Fisco a prova em contrário. A pena de perdimento não pode se dissociar do elemento subjetivo (inexiste na espécie), tampouco desconsiderar a boa-fé do adquirente. O comprador de mercadoria exposta em loja sujeita à fiscalização não pode ser obrigado a investigar o modo como ela entrou no país.
6 - A pena de perdimento de veículo, utilizada em contrabando ou descaminho, somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito.
7 - Precedentes desta Corte Superior.
8 - Agravo Regimental não provido” (AgRg no Ag nº 744.849-SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 8/6/2006).
“Processual Civil e Tributário. Recurso Especial. Julgamento extra petita. Não-ocorrência. Importação de veículo usado. Inexistência de restrição expressa. Pena de perdimento. Inaplicabilidade. Terceiro de boa-fé.
1 - Não se configura julgamento extra petita, de modo a ensejar ofensa ao
art. 128 do CPC, se o ato decisório recorrido guarda congruência com o pedido consignado na ação mandamental.
2 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aquisição de mercadoria importada, no mercado interno, por terceiro de boa-fé, com a exibição de nota fiscal fornecida por firma regularmente estabelecida, não autoriza a pena de perdimento do bem, imposta em decorrência de sua entrada irregular no país.
3 - Recurso Especial improvido.” (REsp nº 763.464, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 19/4/2006).
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Divergência e dou-lhes provimento, para afastar a pena de perdimento do bem em questão.
É como penso. É como voto.
Humberto Martins
Relator
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