nº 2558
« Voltar | Imprimir |  14 a 20 de janeiro de 2008
 

   MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Portaria nº 2.065, de 12/12/2007

Define os procedimentos da Comissão Técnica de Classificação e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16 do Decreto nº 6.049, de 27/2/2007,

Resolve:

Art. 1º - A execução da pena privativa de liberdade nos estabelecimentos penais federais, respeitados os requisitos legais, obedecerá:

I - procedimentos de inclusão;

II - avaliação pela Comissão Técnica de Classificação para a classificação e individualização da execução da pena.

Art. 2º - Para orientar a individualização da execução penal, os presos condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e personalidade.

Art. 3º - Os condenados ou presos provisórios incluídos serão submetidos a exames médicos e permanecerão separados dos demais em área específica para a triagem, por período de até vinte dias, a contar de seu ingresso no estabelecimento penal federal.

Art. 4º - Durante o período de triagem, serão assegurados os direitos dos presos, entre outros, a visita, o envio e o recebimento de correspondência escrita.

Parágrafo único - Somente serão admitidos o recebimento e o envio de correspondências escritas por intermédio dos Correios, exceto entre presos do mesmo estabelecimento penal federal por meio da Direção.

Art. 5º - Durante a triagem, será iniciada a observação dos condenados e presos provisórios com base em seus antecedentes e nos resultados das entrevistas e atendimentos realizados pelos técnicos das áreas de Saúde, Psicologia, Serviço Social, Jurídica, Divisão de Reabilitação e Divisão de Segurança e Disciplina.

Art. 6º - Os técnicos remeterão à Comissão Técnica de Classificação as sínteses dos resultados das observações e dos atendimentos realizados, para fim de triagem.

Art. 7º - A Comissão Técnica de Classificação, de posse das sínteses mencionadas no artigo anterior, designará a vivência em que o condenado ou preso provisório será inicialmente inserido.

Art. 8º - Após a fase de triagem, a Comissão Técnica de Classificação complementará os seus trabalhos, para a efetiva classificação e elaboração do seu programa de individualização da execução da pena adequado ao condenado ou preso provisório.

Art. 9º - A Comissão Técnica de Classificação será composta, no mínimo, dos seguintes membros:

I - Diretor do estabelecimento penal federal, na qualidade de Presidente;

II - Chefe da Divisão de Segurança e Disciplina;

III - Chefe da Divisão de Reabilitação;

IV - Chefe do Serviço de Saúde;

V - dois médicos, sendo um psiquiatra;

VI - um psicólogo;

VII - um assistente social.

Art. 10 - Os membros da Comissão Técnica de Classificação serão designados por portaria do Diretor do Sistema Penitenciário Federal.

§ 1º - Os membros constantes dos incisos V a VII serão designados mediante proposta do Diretor do estabelecimento penal federal.

§ 2º - A Comissão Técnica de Classificação será secretariada por um de seus membros, designado pelo Presidente.

§ 3º - O mandato dos membros da Comissão Técnica de Classificação terá a duração de dois anos, permitida a recondução.

Art. 11 - À Comissão Técnica de Classificação compete:

I - Realizar a triagem do preso condenado ou provisório, no período previsto no art. 3º desta Portaria;

II - Classificar o condenado para orientar a individualização da execução da pena privativa de liberdade e do tratamento penitenciário;

III - Elaborar o programa de individualização da execução da pena adequado ao condenado ou preso provisório;

IV - Acompanhar a execução das penas privativas de liberdade e realizar as reclassificações do condenado, quando for o caso;

V - Realizar exames criminológicos e elaborar pareceres técnicos penitenciários conclusivos, para a individualização da execução da pena privativa de liberdade;

VI - Propor e coordenar políticas voltadas ao tratamento penitenciário.

Art. 12 - A Comissão Técnica de Classificação, para obtenção de dados reveladores da personalidade do condenado, poderá:

I - Entrevistar pessoas;

II - Requisitar de órgãos públicos ou privados dados e informações referentes ao preso;

III - Realizar outras diligências e exames.

Art. 13 - As entrevistas e os atendimentos técnicos, especialmente os das áreas de Psicologia, Serviço Social e Psiquiatria, ocorrerão em local apropriado e, sempre que possível, resguardarão a devida privacidade.

Art. 14 - A elaboração e a execução do programa de tratamento penitenciário serão fundadas na participação voluntária do condenado ou preso provisório.

Parágrafo único - A Comissão Técnica de Classificação procurará motivar o preso a participar da elaboração e execução de seu programa de tratamento penitenciário.

Art. 15 - O programa de tratamento penitenciário estará orientado a suprir as necessidades do preso, terá em vista sua capacidade e inclinação, e indicará, no mínimo:

I - a vivência na qual será inserido;

II - os tipos de trabalho, cursos de formação ou aperfeiçoamento profissionais e atividades educacionais de que participará;

III - a ocupação do tempo livre;

IV - as medidas especiais de assistência ou tratamento.

Art. 16 - A Comissão Técnica de Classificação reunir-se-á sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente.

Art. 17 - As decisões da Comissão Técnica de Classificação, devidamente registradas, serão tomadas por maioria de voto.

Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 13/12/2007, p. 70)

 
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