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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria nº 2.065, de 12/12/2007
Define os
procedimentos da Comissão Técnica de Classificação e dá
outras providências.
O Ministro de
Estado da Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 16 do Decreto nº 6.049, de 27/2/2007,
Resolve:
Art. 1º
- A execução da pena privativa de liberdade nos
estabelecimentos penais federais, respeitados os requisitos
legais, obedecerá:
I -
procedimentos de inclusão;
II -
avaliação pela Comissão Técnica de Classificação para a
classificação e individualização da execução da pena.
Art. 2º -
Para orientar a individualização da execução penal, os
presos condenados serão classificados segundo os seus
antecedentes e personalidade.
Art. 3º - Os
condenados ou presos provisórios incluídos serão submetidos
a exames médicos e permanecerão separados dos demais em área
específica para a triagem, por período de até vinte dias, a
contar de seu ingresso no estabelecimento penal federal.
Art. 4º -
Durante o período de triagem, serão assegurados os direitos
dos presos, entre outros, a visita, o envio e o recebimento
de correspondência escrita.
Parágrafo único
- Somente serão admitidos o recebimento e o envio de
correspondências escritas por intermédio dos Correios,
exceto entre presos do mesmo estabelecimento penal federal
por meio da Direção.
Art. 5º -
Durante a triagem, será iniciada a observação dos condenados
e presos provisórios com base em seus antecedentes e nos
resultados das entrevistas e atendimentos realizados pelos
técnicos das áreas de Saúde, Psicologia, Serviço Social,
Jurídica, Divisão de Reabilitação e Divisão de Segurança e
Disciplina.
Art. 6º - Os
técnicos remeterão à Comissão Técnica de Classificação as
sínteses dos resultados das observações e dos atendimentos
realizados, para fim de triagem.
Art. 7º - A
Comissão Técnica de Classificação, de posse das sínteses
mencionadas no artigo anterior, designará a vivência em que
o condenado ou preso provisório será inicialmente inserido.
Art. 8º -
Após a fase de triagem, a Comissão Técnica de Classificação
complementará os seus trabalhos, para a efetiva
classificação e elaboração do seu programa de
individualização da execução da pena adequado ao condenado
ou preso provisório.
Art. 9º - A
Comissão Técnica de Classificação será composta, no mínimo,
dos seguintes membros:
I - Diretor
do estabelecimento penal federal, na qualidade de
Presidente;
II - Chefe
da Divisão de Segurança e Disciplina;
III - Chefe
da Divisão de Reabilitação;
IV - Chefe
do Serviço de Saúde;
V - dois
médicos, sendo um psiquiatra;
VI - um
psicólogo;
VII - um
assistente social.
Art. 10 - Os
membros da Comissão Técnica de Classificação serão
designados por portaria do Diretor do Sistema Penitenciário
Federal.
§ 1º - Os
membros constantes dos incisos V a VII serão designados
mediante proposta do Diretor do estabelecimento penal
federal.
§ 2º - A
Comissão Técnica de Classificação será secretariada por um
de seus membros, designado pelo Presidente.
§ 3º - O
mandato dos membros da Comissão Técnica de Classificação
terá a duração de dois anos, permitida a recondução.
Art. 11 - À
Comissão Técnica de Classificação compete:
I - Realizar
a triagem do preso condenado ou provisório, no período
previsto no art. 3º desta Portaria;
II -
Classificar o condenado para orientar a individualização da
execução da pena privativa de liberdade e do tratamento
penitenciário;
III -
Elaborar o programa de individualização da execução da pena
adequado ao condenado ou preso provisório;
IV -
Acompanhar a execução das penas privativas de liberdade e
realizar as reclassificações do condenado, quando for o
caso;
V - Realizar
exames criminológicos e elaborar pareceres técnicos
penitenciários conclusivos, para a individualização da
execução da pena privativa de liberdade;
VI - Propor
e coordenar políticas voltadas ao tratamento penitenciário.
Art. 12 - A
Comissão Técnica de Classificação, para obtenção de dados
reveladores da personalidade do condenado, poderá:
I -
Entrevistar pessoas;
II -
Requisitar de órgãos públicos ou privados dados e
informações referentes ao preso;
III -
Realizar outras diligências e exames.
Art. 13 - As
entrevistas e os atendimentos técnicos, especialmente os das
áreas de Psicologia, Serviço Social e Psiquiatria, ocorrerão
em local apropriado e, sempre que possível, resguardarão a
devida privacidade.
Art. 14 - A
elaboração e a execução do programa de tratamento
penitenciário serão fundadas na participação voluntária do
condenado ou preso provisório.
Parágrafo único
- A Comissão Técnica de Classificação procurará motivar o
preso a participar da elaboração e execução de seu programa
de tratamento penitenciário.
Art. 15 - O
programa de tratamento penitenciário estará orientado a
suprir as necessidades do preso, terá em vista sua
capacidade e inclinação, e indicará, no mínimo:
I - a
vivência na qual será inserido;
II - os
tipos de trabalho, cursos de formação ou aperfeiçoamento
profissionais e atividades educacionais de que participará;
III - a
ocupação do tempo livre;
IV - as
medidas especiais de assistência ou tratamento.
Art. 16 - A
Comissão Técnica de Classificação reunir-se-á sempre que for
necessário, por convocação de seu Presidente.
Art. 17 - As
decisões da Comissão Técnica de Classificação, devidamente
registradas, serão tomadas por maioria de voto.
Art. 18 -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 13/12/2007, p. 70) |