nº 2559
« Voltar | Imprimir | Próxima » 21 a 27 de janeiro de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTica

Advocacia pro bono - Possibilidade - Resolução da Seccional de São Paulo, de 19/8/2002 - Tabela de honorários - Inaplicabilidade no caso. É possível o exercício da advocacia pro bono, desde que nos termos da Resolução de 19/8/2002, da Seccional de São Paulo da OAB. Inaplicabilidade da tabela de honorários ante a gratuidade da atividade, devendo reverter para a beneficiária eventuais honorários de sucumbência, mediante doação a ser feita pelo prestador da atividade pro bono. A advocacia gratuita para pessoas físicas carentes deve ser feita através da Assistência Judiciária ou da Defensoria Pública. (Proc. nº E- 3.542/2007 - v.u., em 22/11/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Zanon de Paula Barros).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 505ª Sessão de 22/11/2007.

 
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