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ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes Autos de Habeas Corpus nº 6.429/06 em que é impetrante - Dr. R. F. L., paciente - G. M. I., e autoridades coatoras - Secretário de Administração Penitenciária e Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais.
Acordam os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conceder a Ordem nos termos do pedido inicial, restabelecendo-se o Registro Geral original do paciente e cancelando-se seu nome e dados qualificativos ilicitamente usados, nos assentamentos criminais e administrativos competentes, tudo em conformidade com o Voto do Relator que integra este na forma regimental.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2007
Eduardo Mayr
Relator
RELATÓRIO
G. M. I., devidamente qualificado, por meio de seu I. Advogado R. F. L., impetra a presente Ordem de Habeas Corpus, apontando como autoridades coatoras o Exmo. Sr. Secretário do Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro e o Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais.
Em escorreita exposição, esclarece que teve roubados em 29/4/2003 seu veículo, assim como seus documentos pessoais - Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação e cartão bancário - sendo que estes passaram a ser usados, como se seus fossem, por R. S. S., o qual veio a ser preso, processado e condenado com o nome do impetrante, o que lhe causou, como, causa, além de constrangimentos, prejuízos no exercício de seus direitos de cidadania.
O feito veio regularmente instruído com a confirmação da situação fática, isto é, que R. fez-se passar pelo impetrante, assumindo sua identidade, e com documentos complementares: cópia do termo de declarações prestadas na Secretaria do Estado de Administração Penitenciária, cópias de ofícios entre esta e a Vara de Execuções Penais, certo que esta houve por bem expedir um salvo-conduto para que não viesse a ser preso, e do TRE.
Colima o impetrante, em essência, a harmonização de sua situação, neste momento conturbada, com a exclusão de seu nome dos assentamentos penais e administrativos de todos os órgãos de controle oficiais, ante a assunção de seu RG e dados pessoais por terceiro.
A Liminar não foi concedida e solicitadas as informações de estilo, foram elas prestadas pelo Sr. Secretário às fls. 35, com apresentação de documentos, e pelo Magistrado da VEP às fls. 55.
O Ministério Público, pelo I. Procurador de Justiça Carlos Antonio Navega, opinou pela denegação da Ordem.
É o relatório.
VOTO
O ocorrido é como que kafkiano, e os elementos trazidos aos Autos confirmam que, de fato, o atualmente interno R. S. S. utilizou o nome e dados pessoais de G. M. I. no decurso da Ação Penal nº 2003.001.136.580-2, a qual tramitou perante a 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, e com este nome foi condenado, dando assim causa à sua equivocada qualificação perante a VEP e os sistemas de identificação do Sipen (Sistema de Identificação Penitenciária) e do SEI (Sistema Estadual de Identificação).
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Conforme se verifica nos formulários apresentados às fls. 37 a 53, com relação ao nome do impetrante, e com o RG ..., no Sipen, o registro do mesmo encontra-se inválido;
no SEI, consta uma anotação criminal referente ao Processo nº 2003.001.136.580-2 da 31ª Vara Criminal, não tendo sido possível emissão de FAC, em virtude, verbis, das “anotações em fase de migração para base integrada”. Quanto à VEP, não foram localizados dados quanto ao RG.
No que diz respeito ao nome de R. S. S., com o RG ..., observa-se que o mesmo consta ativo no Seap/PC, utilizando também o nome de G. M. I., da mesma forma como no SEI, certo que, conforme consta em sua FAC, utiliza também a filiação referente ao impetrante, consta tanto do Processo nº 2003.001.136.580-2, da 31ª Vara Criminal da Capital.
A questão se subsume na exegese do art. 259 do CPP, que estabelece:
“Art. 259 - A impossibilidade de identificação do acusado com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.”
É curial que no Processo Penal importa mais a identidade física do acusado do que sua qualificação. Exige-se a individuação de quem se pretende haver praticado o ilícito quis. As ações penais de conhecimento, de natureza condenatória, exigem réus certos, individuados. Reclamam pessoa humana, consideradas em suas características próprias e físicas, ainda que se lhe desconheça o nome e não se tenha a identificação digital (art. 259 do CPP). Há, aqui, dois interesses prevalentes em jogo. O da Justiça Penal, no prosseguir em Juízo só pessoa física determinada, seja para lhe saber dos antecedentes criminais, seja para evitar o risco de erro judiciário. E da sociedade, em não ver nenhum de seus membros acusados, senão aquele provável autor do fato típico, por mínima garantia contra o eventual arbítrio estatal.
Desta forma, com base no disposto no art. 259 do CPP, a ausência de identificação nominal não impede a propositura e o curso do processo quando houver identidade física certa, pois que com esta se permite distinguir o acusado de outros indivíduos, nem mesmo sendo preciso o aditamento da peça inicial quando a identidade nominal do acusado é descoberta após o oferecimento da denúncia, bastando simples retificação.
Assim, é certo que todas as referências ao nome do impetrante - G. M. I. - hão que ser expungidas, retiradas ou canceladas, para que remanesça como penitente, nos Autos do Processo que teve curso na 31ª Vara Criminal da Capital, única e exclusivamente o nome do verdadeiro criminoso, cuja identidade e qualificação se tomaram conhecidas, qual seja o de R. S. S.
O número do RG do impetrante haverá que ser mantido, mas incólume, sem quaisquer anotações eventualmente questionáveis, com sua liberação junto ao TRE e onde mais couber, o que poderá ser processado diretamente pela Seap e pela VEP, por iniciativa do paciente ou quem o represente.
Voto, portanto, pela concessão da Ordem, para restabelecer o Registro Geral original do paciente, cancelando-se seu nome e dados qualificativos ilicitamente usados, nos assentamentos criminais e administrativos competentes.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2007
Eduardo Mayr
Relator
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