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ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Teófilo Caetano - Relator, J. J. Costa Carvalho - Revisor e Carlos Rodrigues - Vogal, sob a presidência da Desembargadora Carmelita Brasil, em negar provimento. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 2 de maio de 2007
Teófilo Caetano
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum ordinário, manejada por M. R. C. em desfavor do Distrito Federal e de E. G. L. almejando a obtenção de provimento jurisdicional que, em sede de antecipação da tutela que persegue, declare a situação de dependência econômica que possuía em relação a seu filho falecido e lhe assegure o recebimento do equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da pensão por morte devida em razão do seu falecimento, e, ao final, confirme o provimento antecipatório deferido, assegurando-lhe a fruição, em caráter definitivo, de pensão vitalícia correspondente ao percentual individualizado, expedindo-se, para tanto, determinação endereçada ao Departamento de Pessoal do qual o extinto era Servidor para que proceda a implantação do benefício em seus controles e destine-lhe o que lhe cabe mediante seu recolhimento na conta-corrente que apontara, inclusive os valores que lhe eram devidos desde a data em que se verificara o óbito ante os efeitos retroativos do reconhecimento do direito que lhe assiste.
Como suporte material da pretensão que aduzira, sustentara, em suma, que é genitora de M. F. A., o qual era Servidor aposentado da Polícia Civil do Distrito Federal e viera a falecer no dia 16/6/2003. Asseverara que residira com seu filho até o seu falecimento, vivendo às suas exclusivas expensas, sendo dele dependente economicamente, figurando como tal nas declarações de Imposto de Renda por ele prestadas e perante a Associação Geral dos Policiais Civis do Distrito Federal e a Associação dos Policiais Civis Aposentados e Pensionistas do Distrito Federal. Aduzira que, em face do falecimento do seu único filho, fora viver com sua neta, que é hoje sua curadora provisória, não tendo ela, contudo, condições financeiras para custear todas as despesas decorrentes da sua manutenção, inclusive porque já se encontra em idade avançada - 98 (noventa e oito) anos de idade - e é portadora de deficiência visual - cegueira bilateral -, que a incapacita para a prática dos atos do dia-a-dia, ensejando que necessite de acompanhamento diuturno especializado.
Observara que o seu filho era separado de fato e à época em que viera a falecer já havia ingressado com o pedido de divórcio direto, mas, considerando que prestava alimentos à ex-esposa, a pensão decorrente da sua morte está sendo destinada integralmente a ela. Asseverara que, diante dessas circunstâncias e da situação de dependência que guardava em relação ao seu falecido filho, sua neta visara gestões objetivando a concessão em seu favor da pensão decorrente do óbito, obtendo informações verbais repassadas pelo Departamento de Pessoal do órgão do qual era ele Servidor - Polícia Civil do Distrito Federal - de que não lhe assistia o direito de ser contemplada com o benefício, somente lhe restando invocar a tutela jurisdicional com o objetivo de ser contemplada com o pensionamento que legalmente lhe é assegurado, inclusive porque dele depende para suportar as despesas decorrentes da sua manutenção diária, devendo, então, ser rateada a pensão decorrente do falecimento do seu herdeiro, resguardando-se à ex-esposa dele o direito de continuar fruindo do equivalente à metade da pensão legada.
A antecipação de tutela reclamada fora deferida, cominando-se ao primeiro réu a obrigação de destinar à autora o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da pensão vitalícia deixada em virtude do falecimento de seu filho, ressalvado que o pagamento do benefício passaria a viger a partir da data da intimação do órgão pagador acerca desta determinação. Aperfeiçoada a relação processual e percorrido o itinerário processual de conformidade com a ritualística à qual estava sujeita a Ação, ao final, ao fundamento de que restara evidenciado que a autora efetivamente era dependente e vivia às expensas exclusivas do seu falecido filho e que, considerando que à época do óbito já se encontrava ele separado de fato da sua ex-esposa há mais de 5 (cinco) anos, a quem vinha destinando alimentos decorrentes de decisão judicial, sua situação jurídica deve ser equiparada à separação judicial, legitimando que seja assegurado à sua genitora o equivalente à metade da pensão decorrente do seu falecimento a partir da data em que lhe passara a ser deferida, pois carece de estofo legal a concessão do benefício com efeitos retroativos, o pedido fora julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito da autora ao recebimento de pensão vitalícia decorrente do óbito do seu filho no equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do alcançado pelo benefício, devendo ser incluída, em caráter definitivo, na lista de benefícios do Distrito Federal.
A autora, inconformada com o decidido na parte em que lhe negara o direito de ser contemplada com a pensão que lhe fora assegurada a partir da data em que se verificara o óbito do seu filho, apelara almejando a reforma da sentença e o reconhecimento de que, na forma prescrita pelo art. 215 do Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis - Lei nº 8.112/1990 -, a pensão que lhe fora resguardada deve retroagir à data em que se verificara o passamento do seu herdeiro, devendo, então, ser-lhe assegurado o recebimento do equivalente ao que lhe era devido e não lhe fora destinado desde a data em que se verificara a morte do seu filho, consoante inicialmente reclamara, inclusive porque somente pudera ser contemplada com o pensionamento que legalmente lhe é assegurado por força de decisão judicial, não lhe tendo sido assegurada a fruição do benefício em sede administrativa.
Devidamente intimados os réus, somente o Distrito Federal acudira ao chamamento que lhe fora destinado, contrariando o Recurso aviado, defen-dendo, em suma, a confirmação da ilustrada sentença fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos por ter aplicado perfeitamente o direito positivo ao caso concreto debatido.
A D. Procuradoria de Justiça, por meio do ilustrado Parecer que está inserto às fls. 190-196, opinara pelo conhecimento e improvimento do Apelo, asseverando que, em tendo a contemplação tardia da autora com a pensão que lhe é devida decorrido da sua própria inércia, pois não a reclamara anteriormente e tão logo se verificara o óbito do seu filho, não podem os réus sofrer as conseqüências decorrentes da sua letargia, inclusive porque, consoante acentuado na sentença, o parágrafo único do art. 219 da Lei nº 8.112/1990 veda a concessão retroativa de benefícios reclamados tardiamente, ficando patente a inexistência de lastro material apto a aparelhar a pretensão reformatória veiculada.
É o relatório.
VOTOS
O Sr. Desembargador Teófilo Caetano - Relator: cabível, tempestivo, dispensado de preparo e subscrito por Advogada devidamente constituída, satisfazendo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são próprios, conheço do Apelo.
Cuida-se de ação cognitiva aviada pela genitora de Servidor Público local falecido almejando a obtenção de provimento jurisdicional que, reconhecendo que dependia economicamente do seu filho, assegure-lhe o recebimento do equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da pensão por morte por ele legada, com efeitos retroativos à data em que se verificara o óbito, ao estofo de que, patenteado que era dependente do falecido e que se encontrava definitivamente incapacitada, deve-lhe ser assegurada a fruição do benefício que persegue, inclusive porque, não obstante não tivesse à data do passamento se separado ou divorciado formalmente, já se encontrava o falecido separado de fato da sua esposa há mais de 5 (cinco) anos, devendo sua situação pessoal, então, ser igualada ao Servidor separado ou aposentado para fins de rateio da pensão que legara. O pedido fora parcialmente acolhido, reconhecendo-se o direito da autora ao recebimento do equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da pensão vitalícia devida em razão do falecimento de seu filho a partir da data em que lhe fora assegurada. Insatisfeita, a autora apelara almejando a reforma da sentença na parte em que lhe negara o direito de receber o benefício que lhe fora assegurado com efeitos retroativos à data em que se verificara o óbito do seu filho.
Depreende-se do que fora alinhado que, reconhecido o direito reclamado pela autora de ser contemplada com o equivalente à metade da pensão vitalícia decorrente do óbito do seu falecido filho, não lhe fora assegurada a fruição do benefício com efeitos retroativos à data em que se verificara o falecimento, e, irresignada com o fato de que não lhe foi resguardado o direito de ser contemplada com o pensionamento desde a data em que ocorrera seu fato gerador, apelara ela almejando a reforma da sentença de forma a lhe ser assegurado o recebimento da pensão que lhe fora outorgada a partir da data em que ocorrera o óbito do seu filho, assegurando-lhe, em conseqüência, o recebimento do importe alcançado pelo que deixara de fruir.
Dessas premissas infere-se que, em não estando a sentença sujeita a reexame necessário ante o fato de que não fora agregada nenhuma obrigação
pecuniária ao Distrito Federal, cingindo-se o decidido
ao reconhecimento de que à autora assiste o direito de
ser contemplada com o
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equivalente à metade da pensão que já vinha despendendo
em favor da ex-esposa do Servidor falecido, devendo, então, destinar-lhe o correspondente ao rateio determinado, o objeto da irresignação está restrito à aferição se sobeja, ou não, lastro apto a ensejar a contemplação da autora com o pensionamento que lhe fora outorgado com efeitos retroativos à data em que se verificara o fato gerador do benefício, ou seja, a partir da data em que ocorrera o óbito do seu filho.
Antevendo as hipóteses fáticas passíveis de ensejar a concessão da pensão por morte, sobretudo a ocorrência de pluralidade de titulares habilitados à sua percepção, o legislador cuidara de estabelecer que, em se verificando a habilitação de mais de um titular à pensão vitalícia, deverá ser rateada entre os beneficiários legalmente habilitados em partes iguais, conforme se infere do contido no art. 218 do Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis - Lei nº 8.112/1990 -, cujo conteúdo é o seguinte:
“Art. 218 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.”
Assinale-se, no entanto, que, na forma da disposição insculpida no citado artigo, conquanto a regra seja a da distribuição equânime da pensão entre os beneficiá-rios igualmente habilitados, fora prevista, pelo mesmo Diploma Legal, regra exceptiva ao indigitado rateio, consoante delineado pelo art. 217, cuja redação guarda o seguinte teor, verbis:
“Art. 217 - ................................................
§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e.”
Consoante reconhecido pela sentença, a qual, em não tendo sido arrostada quanto a esse ponto, ensejando a formação da coisa julgada material acerca dessa matéria, tornara-se impassível de modificação quanto ao particular, a ré, com quem o filho da autora era casado e da qual já se encontrava separado de fato à época em que falecera há mais de 5 (cinco) anos, deve ser equiparada à ex-esposa separada formalmente e beneficiária de alimentos para o fim de concessão da pensão por morte na forma prescrita pelo art. 217, inciso I, alínea b, do mesmo Diploma Legal em cotejo, ensejando a constatação de que, ante o tratamento jurídico que lhe deve ser dispensado, não exclui o reconhecimento do direito da autora ao pensionamento, tendo em conta que a situação aferida se conforma com as exceções não contempladas pelo derradeiro dispositivo trasladado, determinando que, inexistindo beneficiários temporários, o benefício seja rateado entre ambas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma.
Contemplada com o rateio da pensão derivada do óbito do seu filho, à autora, em vez do que aventara e ensejara o aviamento da irresignação que aduzira, não sobeja o direito de ser agraciada com o pagamento do benefício em caráter retroativo. Com efeito, considerando que o fato gerador do benefício que lhe fora assegurado se verificara no dia 17/6/2003, data em que seu filho falecera, a partir de então germinara o direito de reclamar a destinação da pensão que lhe fora reconhecida. Se, por qualquer motivo, mas não por culpa dos réus, deixara de reclamar o pagamento do benefício a partir de quando já lhe era devido, o direito que lhe assiste de dele fruir somente gera seus efeitos a partir da data em que o postulara.
Ora, em tendo caráter e destinação alimentar, pois endereçado precisamente à mantença dos beneficiários da pensão, é evidente que, em não tendo sido reclamado desde que se verificara seu fato gerador e a partir de quando era devida, a pensão por morte não gera efeitos retroativos, inclusive porque, decorrido o tempo, as parcelas vencidas já restaram desprovidas da sua objetivação, elidindo o estofo apto a ensejar sua concessão com alcance pretérito. É que, decorrido o tempo e não tendo sido o benefício custeado, seus destinatários, ainda que dele desprovidos, puderam se manter com os outros meios materiais dos quais dispunham. Conseqüentemente, ante a destinação do benefício, não subsiste lastro para que seja deferido com efeitos pretéritos ante o fato de que não poderá repristinar as dificuldades experimentadas pelos seus destinatários e ensejar sua eliminação. As dificuldades passadas pelos beneficiários ficam impregnadas no tempo e em sua história pessoal, não podendo ser eliminadas mediante sua contemplação com o benefício alimentar em caráter retroativo.
Aliás, em não tendo caráter indenizatório ou compensatório, é evidente que a pensão não pode ser concedida retroa-tivamente como forma de compensar as dificuldades experimentadas pelos seus beneficiários ou compor os desfalques que experimentaram com sua mantença enquanto não foram agraciados com sua concessão. Os efeitos do benefício, então, devem se projetar somente para o futuro, viabilizando a manutenção dos seus destinatários com a expressão pecuniária que alcança. Essas assertivas derivam linearmente do que legalmente é apregoado, pois, de forma a resguardar o fim teleológico do benefício, o legislador fixara que a habilitação de beneficiário efetivada posteriormente à concessão da pensão por morte que importe em redução do benefício já concedido somente gerará efeitos a partir de quando fora oferecida, consoante prescreve textualmente o art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/ 1990, que dispõe o seguinte:
“Art. 219 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.”
Dessas evidências emerge a constatação de que, considerando que antes do aviamento desta Ação a autora não havia reclamado formalmente sua habilitação como pensionista junto ao órgão do qual seu falecido filho fora Servidor, consoante acentuado na inicial, somente a partir da data em que fora agraciada, em sede antecipatória, com o benefício é que passara a deter o direito de percebê-lo. E isso fica mais evidente quando se depara com a circunstância de que, conquanto vivesse sob a dependência exclusiva do seu filho, inexistia reconhecimento formal conferindo-lhe a condição de dependente. Conseqüentemente, somente a partir do reconhecimento da qualidade que invocara é que efetivamente passara a usufruir do direito de ser agraciada com a pensão que lhe fora assegurada, não podendo, então, ser contemplada com sua destinação retroativa, inclusive porque já exauridos os motivos que seriam aptos a ensejar sua contemplação com o benefício com efeitos pretéritos.
Demais disso, há que ser asseverado que a concessão do benefício à ré guardara conformidade com o legalmente exigido, pois, na condição de ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia fomentada pelo Servidor falecido, era, à míngua de outros beneficiários legal e formalmente habilitados, a única e exclusiva destinatária da pensão, restada elidida, então, eventual alegação de que teria sido agraciada indevidamente com o benefício, devendo repetir o que lhe fora destinado à margem do legalmente delineado. Aliás, ante sua destinação e natureza de verba alimentícia, a pensão fomentada à ré, destinando-se a fomentar as despesas decorrentes da sua mantença, são impassíveis de repetição.
Do mesmo modo, em não tendo a Administração Pública incorrido em erro ao destinar, até o aviamento da Ação, a pensão legada pelo Servidor falecido à sua ex-esposa, tendo em conta sua condição de beneficiária de pensão alimentícia fomentada pelo extinto, é evidente que não pode ser compelida a pagar novamente o mesmo benefício à autora, pois, se assim não fosse, estaria, à míngua de lastro legal, sendo compelida a despender em duplicidade importes decorrentes do mesmo benefício, o que, a par de não guardar conformidade com os Princípios da Moralidade e da Legalidade, é eticamente repugnável. Deve a autora, então, sujeitar-se ao legalmente regrado e ser agraciada com a pensão que lhe fora reconhecida somente a partir da data do seu reconhecimento.
Da argumentação alinhada emerge, então, a constatação de que, reconhecido que a autora efetivamente dependia economicamente do seu falecido filho e tendo sido agraciada com a pensão por morte decorrente do óbito ante a subsunção dos fatos aferidos ao legalmente delineado como apto a ensejar o rateio do benefício entre ela e a ex-esposa do extinto, assistindo-lhe o direito à percepção do equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da pensão por ele legada, a pensão que lhe fora assegurada é devida somente a partir da data em que lhe fora concedida, não subsistindo lastro apto a ensejar sua concessão com efeitos pretéritos à data em que se verificara seu fato gerador.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso, mantendo intacta a ilustrada sentença vergastada.
É como voto.
O Sr. Desembargador J. J. Costa
Carvalho - Revisor: com o Relator.
O Sr. Desembargador Carlos Rodrigues - Vogal: com o Relator.
decisão
Negou-se provimento. Unânime.
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