nº 2560
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  28 de janeiro a 3 de fevereiro de 2008
    Notícias do Judiciário

  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Órgão Especial

Resolução nº 145/2007

Aprova a Instrução Normativa nº 32/2007, que uniformiza os procedimentos para a expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV no âmbito da Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 10/1/2008, p. 359)

Resolução Administrativa nº 1.278/2007

Acresce o inciso XIII ao art. 5º do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que passa a vigorar com o seguinte teor:

“Art. 5° - (...)

XIII - apreciar pedido de exame de controle de legalidade de ato administrativo baixado por Tribunal Regional do Trabalho, sempre que a matéria administrativa revestir-se de particular relevância.”

Esta Resolução Administrativa entrou em vigor na data de sua publicação.(DJU, Seção I, 11/12/2007, p. 1026)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Presidência

Portaria GP nº 1/2008

O Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que, em razão de problemas técnico-operacionais, as publicações constantes da edição nº 1.340 do Diário Oficial Eletrônico não foram oportuna e integralmente disponibilizadas na Internet, contrariando o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006,

Faz saber que:

As publicações constantes da edição nº 1.340 do Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, com data de 19/12/2007, considerar-se-ão efetivamente realizadas em 7/1/2008, iniciando-se a contagem dos prazos processuais, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
(DOe,TRT-2ª Região, Presidência, 7/1/2008, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 1.463/2007

Revoga a disciplina normativa relativa à retenção de Imposto de Renda quando do levantamento de depósitos judiciais; institui o formulário eletrônico de mandado de levantamento, segundo novo modelo; e dá nova redação ao item III-2 do Provimento nº 257/1985, do Conselho Superior da Magistratura, conforme os artigos dispostos a seguir:

Art. 1º - Não cabe aos Ofícios de Justiça e às Contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de Imposto de Renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de Imposto de Renda quando do levantamento de depósitos judiciais.

Art. 2º - A retenção de Imposto de Renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria, inclusive quanto àqueles pagos em cumprimento de decisões proferidas em processos de competência da Justiça Federal, mas que, por delegação constitucional (art. 109, § 3º, da CF), processam-se em Primeiro Grau de jurisdição na Justiça Estadual.

Art. 3º - O formulário de mandado de levantamento de depósito judicial deverá observar o anexo modelo (divulgado no Diário da Justiça Eletrônico, Caderno Administrativo, de 2/1/2008, p. 2), em razão da supressão do campo relativo à retenção de Imposto de Renda.

Art. 4º - Os mandados de levantamento deverão ser emitidos pelos Ofícios de Justiça, mediante preenchimento de formulário eletrônico oficial e respectiva impressão em quatro vias.

Parágrafo único - A Secretaria da Tecnologia da Informação, observando o modelo a que se refere o art. 3º deste Provimento, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, produzir o formulário eletrônico de mandado de levantamento e colocá-lo à disposição de todas as unidades judiciárias.

Art. 5º - O item III-2 do Provimento nº 257, de 31/10/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III-2 - O Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) será emitido, devidamente numerado em campo próprio (1/2008, 2/2008, 3/2008 e assim sucessivamente), mediante preenchimento de formulário eletrônico oficial e respectiva impressão em quatro vias, havendo prévia autorização judicial (decisão nos autos) para tanto; em seguida, será submetido ao Juiz para subscrição, contendo a data de emissão; após, será arquivado em pasta própria no aguardo da presença do interessado; nessa oportunidade, será assinado pelo Escrivão e então completado com a data de expedição, que será consignada em campo próprio; a partir dessa data (expedição) será contado o prazo de 30 (trinta) dias de sua validade.”

Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor no dia 1º/1/2008, revogado o Provimento nº 7/2003, da E. Corregedoria-Geral da Justiça e disposições em contrário, em especial as contidas nos itens III-1.5.2 (acrescentado pelo Provimento CSM nº 347/1988), naquilo em que dispõe sobre retenção de Imposto de Renda, e III-6, integralmente, ambos do Provimento nº 257/1985, deste Conselho Superior da Magistratura.

Disposição Transitória

Artigo único – Os formulários contínuos de mandado de levantamento já confeccionados deverão ser distribuídos e utilizados até que seja cumprido o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Provimento, cabendo aos Diretores dos Ofícios de Justiça inutilizar o campo reservado à indicação do valor do Imposto de Renda quando da respectiva emissão.
(DJe, 2/1/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 37/2007

Considerando a edição do Provimento nº 1.463/2007, de 14/12/2007, do Eg. Conselho Superior da Magistratura e a necessidade de adaptação das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça;

Ficam suprimidos os itens e subitens 72, 72.1 e 72.2 do Capítulo VII; e 18-A, 18-A.1, 18-A.2, 18-A.3, 18-A.4, 18-A.5 e 18-A.6 do Capítulo VIII; todos do Tomo I.

O item 8 do Capítulo VIII do Tomo I passa a vigorar com a seguinte redação:

“8 - O Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) será emitido, devidamente numerado em campo próprio (1/2008, 2/2008, 3/2008 e assim sucessivamente), mediante preenchimento de formulário eletrônico oficial e respectiva impressão em quatro vias, havendo prévia autorização judicial (decisão nos autos) para tanto; em seguida, será submetido ao Juiz para subscrição, contendo a data de emissão; após, será arquivado em pasta própria no aguardo da presença do interessado; nessa oportunidade, será assinado pelo Escrivão e então completado com a data de expedição, que será consignada em campo próprio; a partir dessa data (expedição) será contado o prazo de 30 (trinta) dias de sua validade.”

O item 24 do Capítulo VIII do Tomo I passa a vigorar com a seguinte redação:

“24 - Havendo concordância dos procuradores dos autores, os valores àqueles devidos poderão ser transferidos para suas contas particulares.”

Ficam acrescentados o item 18-B e o subitem 18-B.1 ao Capítulo VIII do Tomo I, com as seguintes redações:

“18-B - Não cabe aos Ofícios de Justiça e às Contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de Imposto de Renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de Imposto de Renda quando do levantamento de depósitos judiciais.

18-B.1 - A retenção de Imposto de Renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria, inclusive quanto àqueles pagos em cumprimento de decisões proferidas em processos de competência da Justiça Federal, mas que, por delegação constitucional (art. 109, § 3º, da CF), processam-se em Primeiro Grau de jurisdição na Justiça Estadual.”

Este Provimento entrou em vigor em 1º/1/2008.

Disposição Transitória

A utilização do formulário eletrônico só será obrigatória a partir do momento em que tenha sido cumprido o disposto no parágrafo único do art. 4º do Provimento nº 1.463/2007, de 14/12/2007, do E. Conselho Superior da Magistratura, cujo artigo único de disposição transitória deverá ser observado.
(DJe, 2/1/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 2)

Secretaria da Primeira Instância

Comunicado SPI nº 5/2008

A Secretaria da Primeira Instância comunica aos Srs. Diretores das Unidades Cartorárias pertencentes às localidades abaixo relacionadas que enviem, novamente, para publicação os atos de intimação editados no DJe, no dia 9/1/2008, referentes ao Caderno 4, que não foram disponibilizados em 10/1/2008, com a finalidade de garantir a fluência dos prazos.

Mairiporã, Maracaí, Marília, Martinópolis, Matão, Mauá, Miguelópolis, Miracatu, Mirandópolis, Mirante do Paranapanema, Mirassol, Neves Paulista (FD), Mococa, Mogi das Cruzes, Brás Cubas (FD), Guararema (FD), Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Artur Nogueira (FD), Conchal (FD), Mongaguá, Monte Alto, Pirangi (FD), Monte Aprazível, Macaubal (FD), Monte Azul Paulista, Monte Mor, Morro Agudo, Nhandeara, Nova Granada, Nova Odessa, Novo Horizonte, Itajobi (FD), Nuporanga, Olímpia, Orlândia, Osasco, Osvaldo Cruz, Ourinhos, Pacaembu, Palestina, Palmeira D’Oeste, Palmital e Panorama.

Quaisquer dúvidas ou esclarecimentos deverão ser dirigidos ao e-mail: spi.duvidas@tj.sp.gov.br.
(DJe, 14/1/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 57)

 
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