Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Órgão Especial
Resolução nº 145/2007
Aprova a Instrução
Normativa nº 32/2007, que uniformiza os procedimentos para a
expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV no
âmbito da Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 10/1/2008, p. 359)
Resolução
Administrativa nº 1.278/2007
Acresce o inciso
XIII ao art. 5º do Regimento Interno do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 5° - (...)
XIII - apreciar pedido
de exame de controle de legalidade de ato administrativo baixado
por Tribunal Regional do Trabalho, sempre que a matéria
administrativa revestir-se de particular relevância.”
Esta Resolução
Administrativa entrou em vigor na data de sua publicação.(DJU,
Seção I, 11/12/2007, p. 1026)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO
Presidência
Portaria GP nº 1/2008
O Desembargador
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que, em
razão de problemas técnico-operacionais, as publicações
constantes da edição nº 1.340 do Diário Oficial Eletrônico não
foram oportuna e integralmente disponibilizadas na Internet,
contrariando o disposto no
art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006,
Faz saber que:
As publicações
constantes da edição nº 1.340 do Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal, com data de 19/12/2007, considerar-se-ão efetivamente
realizadas em 7/1/2008, iniciando-se a contagem dos prazos
processuais, nos termos da
Lei nº 11.419/2006.
(DOe,TRT-2ª Região, Presidência, 7/1/2008, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento nº
1.463/2007
Revoga a disciplina
normativa relativa à retenção de Imposto de Renda quando do
levantamento de depósitos judiciais; institui o formulário
eletrônico de mandado de levantamento, segundo novo modelo; e dá
nova redação ao item III-2 do Provimento nº 257/1985, do
Conselho Superior da Magistratura, conforme os artigos dispostos
a seguir:
Art. 1º - Não
cabe aos Ofícios de Justiça e às Contadorias judiciais
fiscalizar ou prover a respeito da retenção de Imposto de Renda
quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da
competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição
financeira depositária promover a retenção de Imposto de Renda
quando do levantamento de depósitos judiciais.
Art. 2º - A
retenção de Imposto de Renda sobre rendimentos pagos em
cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao
responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação
federal que rege a matéria, inclusive quanto àqueles pagos em
cumprimento de decisões proferidas em processos de competência
da Justiça Federal, mas que, por delegação constitucional (art.
109, § 3º, da CF), processam-se em Primeiro Grau de jurisdição
na Justiça Estadual.
Art. 3º - O
formulário de mandado de levantamento de depósito judicial
deverá observar o anexo modelo (divulgado no Diário da Justiça
Eletrônico, Caderno Administrativo, de 2/1/2008, p. 2), em razão
da supressão do campo relativo à retenção de Imposto de Renda.
Art. 4º - Os
mandados de levantamento deverão ser emitidos pelos Ofícios de
Justiça, mediante preenchimento de formulário eletrônico oficial
e respectiva impressão em quatro vias.
Parágrafo único
- A Secretaria da Tecnologia da Informação, observando o modelo
a que se refere o art. 3º deste Provimento, deverá, no prazo de
30 (trinta) dias, produzir o formulário eletrônico de mandado de
levantamento e colocá-lo à disposição de todas as unidades
judiciárias.
Art. 5º - O item
III-2 do Provimento nº 257, de 31/10/2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“III-2 - O Mandado de
Levantamento Judicial (MLJ) será emitido, devidamente numerado
em campo próprio (1/2008, 2/2008, 3/2008 e assim
sucessivamente), mediante preenchimento de formulário eletrônico
oficial e respectiva impressão em quatro vias, havendo prévia
autorização judicial (decisão nos autos) para tanto; em seguida,
será submetido ao Juiz para subscrição, contendo a data de
emissão; após, será arquivado em pasta própria no aguardo da
presença do interessado; nessa oportunidade, será assinado pelo
Escrivão e então completado com a data de expedição, que será
consignada em campo próprio; a partir dessa data (expedição)
será contado o prazo de 30 (trinta) dias de sua validade.”
Art. 6º - Este
Provimento entrará em vigor no dia 1º/1/2008, revogado o
Provimento nº 7/2003, da E. Corregedoria-Geral da Justiça e
disposições em contrário, em especial as contidas nos itens III-1.5.2
(acrescentado pelo Provimento CSM nº 347/1988), naquilo em que
dispõe sobre retenção de Imposto de Renda, e III-6,
integralmente, ambos do Provimento nº 257/1985, deste Conselho
Superior da Magistratura.
Disposição
Transitória
Artigo único
– Os formulários contínuos de mandado
de levantamento já confeccionados deverão ser distribuídos e
utilizados até que seja cumprido o disposto no parágrafo único
do art. 4º deste Provimento, cabendo aos Diretores dos Ofícios
de Justiça inutilizar o campo reservado à indicação do valor do
Imposto de Renda quando da respectiva emissão.
(DJe, 2/1/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 1)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento CG nº
37/2007
Considerando a
edição do Provimento nº 1.463/2007, de 14/12/2007, do Eg.
Conselho Superior da Magistratura e a necessidade de adaptação
das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça;
Ficam suprimidos os
itens e subitens
72, 72.1 e 72.2 do Capítulo VII; e
18-A, 18-A.1, 18-A.2, 18-A.3, 18-A.4, 18-A.5 e 18-A.6 do
Capítulo VIII; todos do Tomo I.
O item 8 do Capítulo
VIII do Tomo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“8 - O Mandado de
Levantamento Judicial (MLJ) será emitido, devidamente numerado
em campo próprio (1/2008, 2/2008, 3/2008 e assim
sucessivamente), mediante preenchimento de formulário eletrônico
oficial e respectiva impressão em quatro vias, havendo prévia
autorização judicial (decisão nos autos) para tanto; em seguida,
será submetido ao Juiz para subscrição, contendo a data de
emissão; após, será arquivado em pasta própria no aguardo da
presença do interessado; nessa oportunidade, será assinado pelo
Escrivão e então completado com a data de expedição, que será
consignada em campo próprio; a partir dessa data (expedição)
será contado o prazo de 30 (trinta) dias de sua validade.”
O
item 24 do Capítulo VIII do Tomo I passa a vigorar com a
seguinte redação:
“24 - Havendo
concordância dos procuradores dos autores, os valores àqueles
devidos poderão ser transferidos para suas contas particulares.”
Ficam acrescentados o
item 18-B e o subitem 18-B.1 ao Capítulo VIII do Tomo I, com
as seguintes redações:
“18-B - Não cabe aos
Ofícios de Justiça e às Contadorias judiciais fiscalizar ou
prover a respeito da retenção de Imposto de Renda quanto a
valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da
competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição
financeira depositária promover a retenção de Imposto de Renda
quando do levantamento de depósitos judiciais.
18-B.1 - A retenção de
Imposto de Renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de
decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável
tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que
rege a matéria, inclusive quanto àqueles pagos em cumprimento de
decisões proferidas em processos de competência da Justiça
Federal, mas que, por delegação constitucional (art. 109, § 3º,
da CF), processam-se em Primeiro Grau de jurisdição na Justiça
Estadual.”
Este Provimento entrou
em vigor em 1º/1/2008.
Disposição
Transitória
A utilização do
formulário eletrônico só será obrigatória a partir do momento em
que tenha sido cumprido o disposto no parágrafo único do art. 4º
do Provimento nº 1.463/2007, de 14/12/2007, do E. Conselho
Superior da Magistratura, cujo artigo único de disposição
transitória deverá ser observado.
(DJe, 2/1/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 2)
Secretaria da
Primeira Instância
Comunicado SPI nº
5/2008
A Secretaria da
Primeira Instância comunica aos Srs. Diretores das Unidades
Cartorárias pertencentes às localidades abaixo relacionadas que
enviem, novamente, para publicação os atos de intimação editados
no DJe, no dia 9/1/2008, referentes ao Caderno 4, que não foram
disponibilizados em 10/1/2008, com a finalidade de garantir a
fluência dos prazos.
•
Mairiporã, Maracaí, Marília, Martinópolis, Matão, Mauá,
Miguelópolis, Miracatu, Mirandópolis, Mirante do Paranapanema,
Mirassol, Neves Paulista (FD), Mococa, Mogi das Cruzes, Brás
Cubas (FD), Guararema (FD), Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Artur
Nogueira (FD), Conchal (FD), Mongaguá, Monte Alto, Pirangi (FD),
Monte Aprazível, Macaubal (FD), Monte Azul Paulista, Monte Mor,
Morro Agudo, Nhandeara, Nova Granada, Nova Odessa, Novo
Horizonte, Itajobi (FD), Nuporanga, Olímpia, Orlândia, Osasco,
Osvaldo Cruz, Ourinhos, Pacaembu, Palestina, Palmeira D’Oeste,
Palmital e Panorama.
Quaisquer dúvidas ou
esclarecimentos deverão ser dirigidos ao e-mail:
spi.duvidas@tj.sp.gov.br.
(DJe, 14/1/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 57) |