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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 7147309-7, da Comarca de Marília, em que é Agravante Banco ..., sendo Agravado S. E. Ltda.,
Acordam, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o Relatório e Voto do Relator, que integram este Acórdão.
Participaram do julgamento os Desembargadores Moura Ribeiro, Soares Levada e Gil Coelho. Presidência do Desembargador Antonio Carlos Vieira de Moraes.
São Paulo, 2 de agosto de 2007
Moura Ribeiro
Relator
RELATÓRIO
Da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, ordenou a intimação do devedor, na pessoa de seu Procurador, para efetuar o pagamento espontâneo da quantia fixada na sentença, sob pena de acréscimo de 10%, sobreveio Agravo de Instrumento firme na tese de que não pode incidir ao caso o art. 475-J do CPC porque a decisão em Execução apenas alterou a taxa de juros, de modo que é incabível o cálculo da credora que foi implementado com correção monetária derivada da variação dos CDBs, restituição em dobro e composição de perdas e danos.
O despacho inicial concedeu o efeito suspensivo, dispensou a requisição de informações, ordenou o atendimento ao disposto no art. 526 do CPC e a intimação da agravada para fins de resposta, que veio para os autos acompanhada de novos documentos e com preliminar de não-conhecimento (fls. 85 e 92/114).
Foi adimplida a regra do art. 526 do CPC (fls. 89-90).
Cumpriu-se o art. 398 do CPC e o agravante se manifestou (fls. 115 e 118/120).
O Instrumento foi remetido à Mesa (fls. 121).
É o relatório.
VOTO
O Agravo merece provimento, respeitada a convicção do D. Prolator da decisão recorrida, devendo ser rejeitada a preliminar de não-conhecimento.
Bem lida certidão de fls. 106, ela torna certo que a regra do art. 526 do CPC
foi protocolada na Comarca de São Paulo, via
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integrado, no dia
seguinte à interposição do Agravo, de modo que a
referida foi tempestivamente cumprida. Possível
o exame do mérito do inconformismo, ainda que a preliminar tenha vestimenta de manobra para retardar o andamento do Processo, o que, por ora, apenas fica assentado.
Diz o agravante-devedor que ao caso não incide o art. 475-J do CPC porque o Acórdão que a agravada-credora quer fazer cumprir carece de liquidação, pois a decisão só estabeleceu a redução da taxa de juros, de modo que é incabível o cálculo apresentado que foi implementado com correção monetária derivada da variação dos CDBs, restituição em dobro e composição de perdas e danos.
A discussão é meio que histérica e estéril.
Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que alterou substancialmente o CPC, proferida a sentença, ou ela é liquidada ou ela é cumprida.
A hipótese de liquidação ficou reservada para os casos em que a sentença não venha a determinar o valor devido (art. 475-A do CPC), para hipóteses de descumprimento de obrigação de dar (arts. 627 e 628 do CPC), de descumprimento de obrigação de fazer não personalíssima (art. 633 do CPC) e de fazer personalíssima (art. 638 do CPC).
No mais, procede-se ao cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do CPC.
Assim, com o trânsito em julgado ou com a execução provisória da sentença, a iniciativa do pagamento é do devedor.
Se ele não satisfaz a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, ao menos do valor que entende incontroverso, terá início a execução pelas mãos do credor, com o acréscimo de 10% (dez por cento).
Só isso! Simples assim!
No presente caso, se o devedor sabe (porque confessa) que deve apenas os juros cobrados a maior, então, deverá depositar tal quantia no prazo de 15 (quinze) dias.
A quantia que sobejar, e se sobejar, deverá ser postulada em liquidação de sentença, já que o Acórdão não fixou a integralidade do valor devido.
Nestas condições, pelo meu voto, dou provimento ao Recurso para permitir que o agravante-devedor promova o depósito do incontroverso no prazo de 15 (quinze) dias, sem acréscimo de multa, abrindo-se ao depois ensejo para a liquidação da sentença pela agravada-credora.
Moura Ribeiro
Relator
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