nº 2560
« Voltar | Imprimir |  28 de janeiro a 3 de fevereiro de 2008
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA OS FINS DO ART. 475-J DO CPC - Inconformismo do devedor sustentando a necessidade da liquidação da sentença porque o acórdão em execução precisa ser aclarado, pois na verdade deu parcial provimento ao Recurso da credora, limitando apenas os juros remuneratórios sem se manifestar sobre correção monetária. Não-acolhimento. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, o cumprimento da sentença independe de iniciativa do credor, devendo o devedor, no prazo de 15 dias da intimação do acórdão, depositar o que entende incontroverso, sob pena de multa. Eventual quantia controvertida é que dependerá de liquidação. Assim sendo, se o devedor entende que seu débito é somente em relação aos juros cobrados a maior, que deposite tal quantia incontroversa, abrindo-se ensejo, ao depois, para o início da liquidação da sentença. Recurso provido (TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AI nº 7147309-7-Marília-SP; Rel. Des. Moura Ribeiro; j. 2/8/2007; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 7147309-7, da Comarca de Marília, em que é Agravante Banco ..., sendo Agravado S. E. Ltda.,

Acordam, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o Relatório e Voto do Relator, que integram este Acórdão.

Participaram do julgamento os Desembargadores Moura Ribeiro, Soares Levada e Gil Coelho. Presidência do Desembargador Antonio Carlos Vieira de Moraes.

São Paulo, 2 de agosto de 2007

Moura Ribeiro
Relator

  RELATÓRIO

Da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, ordenou a intimação do devedor, na pessoa de seu Procurador, para efetuar o pagamento espontâneo da quantia fixada na sentença, sob pena de acréscimo de 10%, sobreveio Agravo de Instrumento firme na tese de que não pode incidir ao caso o art. 475-J do CPC porque a decisão em Execução apenas alterou a taxa de juros, de modo que é incabível o cálculo da credora que foi implementado com correção monetária derivada da variação dos CDBs, restituição em dobro e composição de perdas e danos.

O despacho inicial concedeu o efeito suspensivo, dispensou a requisição de informações, ordenou o atendimento ao disposto no art. 526 do CPC e a intimação da agravada para fins de resposta, que veio para os autos acompanhada de novos documentos e com preliminar de não-conhecimento (fls. 85 e 92/114).

Foi adimplida a regra do art. 526 do CPC (fls. 89-90).

Cumpriu-se o art. 398 do CPC e o agravante se manifestou (fls. 115 e 118/120).

O Instrumento foi remetido à Mesa (fls. 121).

É o relatório.

  VOTO

O Agravo merece provimento, respeitada a convicção do D. Prolator da decisão recorrida, devendo ser rejeitada a preliminar de não-conhecimento.

Bem lida certidão de fls. 106, ela torna certo que a regra do art. 526 do CPC foi protocolada na Comarca de São  Paulo, via 

integrado, no dia seguinte à interposição do Agravo, de modo que a referida foi tempestivamente cumprida.

Possível o exame do mérito do inconformismo, ainda que a preliminar tenha vestimenta de manobra para retardar o andamento do Processo, o que, por ora, apenas fica assentado.

Diz o agravante-devedor que ao caso não incide o art. 475-J do CPC porque o Acórdão que a agravada-credora quer fazer cumprir carece de liquidação, pois a decisão só estabeleceu a redução da taxa de juros, de modo que é incabível o cálculo apresentado que foi implementado com correção monetária derivada da variação dos CDBs, restituição em dobro e composição de perdas e danos.

A discussão é meio que histérica e estéril.

Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que alterou substancialmente o CPC, proferida a sentença, ou ela é liquidada ou ela é cumprida.

A hipótese de liquidação ficou reservada para os casos em que a sentença não venha a determinar o valor devido (art. 475-A do CPC), para hipóteses de descumprimento de obrigação de dar (arts. 627 e 628 do CPC), de descumprimento de obrigação de fazer não personalíssima (art. 633 do CPC) e de fazer personalíssima (art. 638 do CPC).

No mais, procede-se ao cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do CPC.

Assim, com o trânsito em julgado ou com a execução provisória da sentença, a iniciativa do pagamento é do devedor.

Se ele não satisfaz a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, ao menos do valor que entende incontroverso, terá início a execução pelas mãos do credor, com o acréscimo de 10% (dez por cento).

Só isso! Simples assim!

No presente caso, se o devedor sabe (porque confessa) que deve apenas os juros cobrados a maior, então, deverá depositar tal quantia no prazo de 15 (quinze) dias.

A quantia que sobejar, e se sobejar, deverá ser postulada em liquidação de sentença, já que o Acórdão não fixou a integralidade do valor devido.

Nestas condições, pelo meu voto, dou provimento ao Recurso para permitir que o agravante-devedor promova o depósito do incontroverso no prazo de 15 (quinze) dias, sem acréscimo de multa, abrindo-se ao depois ensejo para a liquidação da sentença pela agravada-credora.

Moura Ribeiro
Relator

 
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