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01 - ARROLAMENTO - HOMOLOGAÇÃO CONDICIONADA À ENTREGA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CÁLCULO DO IMPOSTO - IMPOSSIBILIDADE Processual Civil e Tributário - Arrolamento Sumário - Imposto de Transmissão
Causa Mortis - Homologação de partilha - Entrega de documentos à Receita Estadual - Inexigibilidade.
1 - No processo de arrolamento sumário, processado com base nos arts. 1.031 e seguintes do CPC, cabível quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a partilha, somente é possível examinar se o inventariante comprovou a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
2 - Para a homologação da partilha pelo Juiz são dispensadas certas formalidades exigidas no inventário, entre elas a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. Assim, a discussão de supostas diferenças pagas a menor deverá ser resolvida na esfera administrativa, a teor do disposto no art. 1.034 do CPC.
3 - Feito o pagamento do Imposto e juntado o comprovante aos autos, não pode o Juiz condicionar a homologação da partilha em processo de arrolamento sumário à entrega de documentos à Receita Estadual necessários ao cálculo do Imposto. Ainda que o pagamento não esteja completo ou tenha o inventariante calculado mal o Imposto, essas questões não podem ser tratadas e discutidas em arrolamento sumário. 4 - Recurso Especial não provido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 927.530-SP; Rel. Min. Castro Meira; j. 12/6/2007; v.u.)
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02 - BASE DE CÁLCULO - COMPEtência para legislar Tributário - Recurso Especial - Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação - Base de cálculo - Competência de lei estadual - Ausência de violação do art. 38 do CTN.
1 - Tratando-se de tributo de competência estadual (art. 155, inciso I, alínea a), nada obsta que lei estadual, em relação ao Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação, defina base de cálculo menor do que a prevista em lei complementar federal, não havendo, portanto, por que falar em violação do art. 38 do CTN.
2 - Recurso Especial não provido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 343.578-SP; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 7/3/2006; v.u.)
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03 - DILAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO Arrolamento - Dilação do prazo para o pagamento do ITCMD - Motivo justo - Possibilidade.
A demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário configura motivo justo para a dilação do prazo de cento e oitenta (180) dias para o recolhimento do ITCMD. Art 17, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Recurso provido. (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AI nº 509.280-4/2-00-Ribeirão Preto-SP; Rel. Des. Carlos Alberto Giarusso Lopes Santos; j. 3/10/2007; v.u.) www.tj.sp.gov.br
04 - EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DA
CÔNJUGE SUPÉRSTITE Inventário - Alvará para venda de bem móvel e bens imóveis - Condicionamento ao recolhimento das custas e prova de regularidade do recolhimento do ITCMD - Inconformismo - Acolhimento em parte.
Depreciação do bem móvel, condição econômica da viúva e concordância dos herdeiros, que justificam a autorização para venda. Bens imóveis compromissados à venda antes do óbito. Possibilidade de adjudicação. Depósito de parte do preço em Juízo, para garantir o pagamento das taxas e impostos. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 531.730-4/3-00-SP; Rel. Des. Grava Brazil;
j. 9/10/2007; v.u.) www.tj.sp.gov.br
05 -
GUIA PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCORRETA Pago o ITCMD, ainda que em guia errada, afasta-se a exigência de procedimento administrativo como condição de prosseguimento do inventário. (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 497.999-4/3-Itapeva-SP; Rel. Des. Antonio Vilenilson; j. 14/8/2007; v.u.)
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06 -
IMPOSTO INDEVIDO - LANÇAMENTO DO TRIBUTO REPORTADO À DATA DO FATO GERADOR Arrolamento - Sobrepartilha - Homologação dependente da prova de quitação dos tributos - Esfera administrativa que entendeu pela incidência do Imposto - Discussão de não-incidência do Imposto de Transmissão - Decisão que conclui pela incidência.
Ausência de decurso do prazo legal aquisitivo da propriedade por usucapião, seja extraordinário, seja ordinário. Aplicação da lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, isto é, Código Civil/1916 e Lei Estadual nº 9. 591/1966. Lançamento do tributo que deve se reportar à data da ocorrência do fato gerador e reger-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Não-cabimento de incidência do Imposto de Transmissão
Causa Mortis. Decisão reformada. (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AI nº 519.072-4/1-00-SP; Rel. Des. João Carlos
Saletti; j. 23/10/2007; v.u.) www.tj.sp.gov.br
07 - ISENÇÃO AO IMPOSTO - REMESSA DOS AUTOS AO POSTO FISCAL - DESNECESSIDADE Arrolamento - Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD -
Decisão que deferiu a expedição do formal e alvará respectivo independentemente da comprovação do cumprimento de portaria administrativa - Lei nº 10.705, de 28/12/2000, modificada pela Lei nº 10.992/2001, Decreto nº 46.655/2002 (que revogou o de nº 45.837/2001) e Portaria Cat/SF nº 15/2003 (que revogou a de nº 72/2001) - Inconformismo.
Alegação de necessidade de verificação pela Fazenda Pública na esfera administrativa. Decisão mantida. Caso em que não se pode estender o procedimento judicial com a exigência administrativa, não prevista na legislação federal regulamentadora do procedimento de arrolamento. Possibilidade de julgamento do Arrolamento e expedição do Formal de Partilha. Fazenda que deve ser cientificada, decidindo se é ou não caso de cobrança, após lançamento administrativo. Aplicabilidade do § 1º do art. 1.034 do Código de Processo Civil e não da Lei Estadual. Negado provimento ao Recurso. (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 502.769-4/3-00-Cordeirópolis-SP; Rel. Juiz designado Viviani Nicolau; j. 26/6/2007; m.v.)
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08 -
VALOR DO MONTE-MOR DESCONHECIDO - DEMORA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS - ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação. Encargos moratórios. Justo motivo caracterizado. Agravo provido. (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AI nº 519.255-4/7-00-SP; Rel. Dimas Carneiro; j. 19/9/2007; v.u.)
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09 - HERANÇA - IMPOSTO DE RENDA SOBRE O GANHO DE CAPITAL - BITRIBUTAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE Corte Especial - Argüição de inconstitucionalidade - Direito Tributário - Imposto de Renda - Transmissão hereditária - Atualização de bens pelo valor de mercado - Ganhos de capital - Art. 23, § 1º, da Lei nº 9.532/1997 - Inconstitucionalidade - Art. 155, inciso I, da Constituição Federal - Ocorrência de invasão da esfera de competência tributária atribuída aos Estados - Bi-tributação.
1 - Conforme ensina a melhor doutrina, a opção, na Constituição Federal/1988, pela instituição de um imposto, de competência estadual, para tributação - global e única - de toda e qualquer transmissão causa mortis, operou-se como decorrência de uma adesão anterior a um sistema específico de tributação, usualmente adotado em grande parte do mundo civilizado, que considera, de maneira independente e autônoma, as formas de aquisição patrimonial derivadas do fenômeno morte e as tributa como uma operação singular.
2 - Nesse sentido, o legislador constituinte destinou aos fenômenos jurídicos consubstanciados em transmissão de bens ou direitos por força de morte um tratamento jurídico-tributário diferenciado e específico, reunindo em uma só espécie tributária - Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis -, de competência atribuída aos Estados, toda e qualquer oneração tributária relacionada àquele fato jurídico.
3 - A pretensão da União Federal de tributar, como se ganho de capital fosse, a diferença a maior encontrada entre o valor de mercado, lançado na declaração de bens do espólio adquirente, e o valor de aquisição constante na declaração de bens do falecido/transmitente esbarra não apenas na dicção literal do art. 155, inciso I, da Constituição Federal, mas na própria ideologia do sistema que foi encampado pelo legislador constituinte de 1988, que, como já consignado, teve em mente considerar, de forma autônoma e independente, para fins de tributação, a forma de transmissão de bens ou direitos em referência, decorrente de morte.
4 - Se o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é calculado tomando-se por base o valor atualizado dos bens - vale dizer valor de mercado, obtido mediante avaliação - significa isso, noutros termos, que a tributação abrange o fato jurídico eleito pelo legislador ordinário da Lei nº 9.532/1997 como gerador do Imposto de Renda sobre ganho de capital, qual seja a diferença a maior entre o valor de mercado e o valor de aquisição dos bens ou direitos. Ocorrência de bitributação, na medida em que a real intenção que se identifica no âmbito do art. 23 da Lei nº 9.532/1997 é efetivamente de tributar, a título de “Imposto de Renda sobre ganhos de capital”, a mesma situação fático-jurídica que enseja a incidência do Imposto de Transmissão
Causa Mortis.
5 -
Decorrência do princípio federativo, a repartição constitucional de competências tributárias acarreta duas relevantes conseqüências inafastáveis: a) o não-exercício da competência tributária pela pessoa que é dela titular não legitima qualquer outra a exercitá-la; b) é absolutamente vedada a invasão de competência alheia, ainda que de forma dissimulada, para fazer incidir, sobre fatos jurídicos postos sob competência de uma pessoa política, imposto não relacionado diretamente a tais fatos e de competência de outro ente tributante. Hipótese dos Autos enquadrada na segunda situação, caracterizando o procedimento da União invasão da esfera de competência tributária atribuída aos Estados-membros. 6 - Inconstitucionalidade do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.532/1997 declarada. (TRF - 1ª Região - Corte Especial; IINAMS nº 1998.38.00.027179-5-MG; Rel. Des. Federal Carlos Olavo; j. 3/5/2007; v.u.)
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10 - IMPOSTO DE RENDA - FATO GERADOR - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À DATA DO ÓBITO DO
DE CUJUS Tributário - Imposto de Renda - Ganho de capital - Transmissão
Causa Mortis - Legislação aplicável - Lei
nº 7.713/1988 - Lei nº 9.532/1997 - Momento da ocorrência do fato gerador -
Instante da morte - Abertura da sucessão - Art. 1.572 do CC/1916 - Instrução Normativa nº 53/1998 - Retroatividade proibida.
Conforme disposto no art. 1.572 do Código Civil/1916, o momento jurídico da transmissão causa mortis de bens e direitos e, por conseqüência lógica, o momento em que o herdeiro pode vir a experimentar ganho de capital é a data do óbito do de
cujus, quando se considera aberta a sucessão. No caso concreto, o fato gerador do Imposto de Renda, que considerou como acréscimo patrimonial o ganho de capital provocado pela transferência de bens e direitos através da sucessão, ocorreu precisamente na data do falecimento do de
cujus, ou seja, em 21/7/1997, período em que ainda vigia a Lei nº 7.713/1988. A pretensão de se aplicar ao caso a Lei nº 9.532/1997, vigente a contar de janeiro/1998, bem como a Instrução Normativa SRF nº 53/1998, a fatos tributários ocorridos em julho/ 1997 afronta diretamente o Princípio constitucional da Irretroatividade Tributária, previsto no art. 150, inciso III, a, da Constituição/1988. (TRF - 4ª Região - 2ª T.; AP em MS nº 2001.71.06.000495-0-Santana do Livramento-RS; Rel. Juiz Federal Leandro Paulsen; j. 31/1/2006; v.u.)
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11 -
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - IMPOSSIBILIDADE Agravo de Instrumento - Inventário -
Indenização de Seguro DPVAT - Requisição do Estado para o recolhimento do Imposto de Transmissão
Causa Mortis - ITCD - Inexistência de fato gerador - Negado provimento.
A indenização de seguro obrigatório DPVAT, paga diretamente aos filhos menores de vítimas de acidente de trânsito, não sofre a incidência do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis - ITCD, por não configurar hipótese de transmissão ou doação de bens do de cujus
aos seus herdeiros. (TJMS - 1ª T. Cível; AI nº
2007.011068-7/0000-00-Campo
Grande-
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MS; Rel. Des. Josué de Oliveira; j. 18/9/2007; v.u.)
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12 - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE APENAS DO INVENTARIANTE Agravo de Instrumento - Arrolamento de bens - Permissão para serviço de táxi - Transmissão
causa mortis -
Espólio - Assistência Judiciária -
Inventariante.
É possível a transmissão, aos herdeiros, da permissão para o serviço de transporte individual de passageiros ou bens (táxi), nos termos da Lei Distrital nº 2.496/1999. Quando o espólio é autor, o beneficiário da Justiça Gratuita é o seu representante em Juízo, ou seja, o inventariante, pelo que basta, para o deferimento do benefício, a sua declaração de pobreza, cuja veracidade é relativamente presumida, afigurando-se desnecessário que se ateste a pobreza de todos os herdeiros. (TJDF - 6ª T. Cível; AI nº 2007.00.2.011866-2-DF; Rel. Des. Ana Maria Duarte Amarante Brito;
j. 7/11/2007; v.u.) www.tjdf.gov.br
13 - resíduo salarial do falecido - desnecessária a abertura de inveNtário
Direito Processual Civil - Agravo legal - Decisão terminativa negativa de seguimento a agravo de instrumento - Confronto com jurisprudência dominante do Tribunal local -
Art. 557 do CPC - Alvará Judicial - Levantamento de resíduo salarial não recebido em vida pelo falecido -
Dispensa de abertura de inventário ou arrolamento - Inteligência do art. 1º da Lei nº 6.858/1980 - Não-incidência de ICD - Ausência de interesse e de legitimidade do Estado de Pernambuco para recorrer da sentença - Decisão unânime.
1 - A jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco encontra-se consolidada no sentido de que, para o levantamento de resíduo salarial não recebido em vida pelo titular, não é necessária a abertura de arrolamento ou inventário, assim como o Imposto de Transmissão
Causa Mortis não incide sobre as referidas verbas, já que possuem natureza salarial e não de acréscimo patrimonial.
2 - Carece de interesse e legitimidade a Fazenda Pública para recorrer da decisão que determinou a expedição do Alvará requestado pelo interessado, para o levantamento de resíduo salarial não recebido em vida pelo Servidor falecido, já que não incide o Imposto de Transmissão
Causa Mortis sobre tais verbas.
3 - A possibilidade de o Relator atuar de maneira individual, negando seguimento a recurso com pretensão contrária à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, a que se encontre integrado, não requer que seja esse entendimento jurisprudencial pacífico, mas tão-somente dominante, conforme depreende-se da literalidade do caput do art. 557 do CPC. 4 - Recurso conhecido e não provido. À unanimidade. (TJPE - 7ª Câm. Cível; Ag nº 142233-1/01-Recife-PE; Rel. Des. João Bosco Gouveia de Melo; j. 7/2/2007; v.u.)
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14 - USUFRUTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Apelação Cível - Inventário - Adjudicação - Aplicação do Código Civil/1916 - Direito ao usufruto - Restituição do pagamento de impostos -
Suspensão processual - Não-cabimento - Alvará para venda de imóvel -
Indeferimento - Assistência Judiciária - Custas processuais.
1 - Em se tratando de direito intertemporal, aplica-se a máxima tempus regit actum, não podendo a lei nova retroagir para regulamentar fatos ocorridos durante a vigência do Diploma anterior, mesmo porque,
in casu, a abertura da sucessão se deu em 24/7/1992, à vista do que há de aplicarem as normas vigentes àquela época, como o art. 1.577 do Código Civil/1916.
2 - Inexistindo o direito à meação por parte do cônjuge sobrevivente, aplica-se o disposto no § 1º do art. 1.611 do CC/1916, garantindo ao cônjuge supérstite o direito ao usufruto do imóvel objeto de inventário enquanto perdurar a viuvez.
3 - O requerimento formulado no sentido de restituição de quantias pagas a título de pagamento de Imposto
Causa Mortis resta prejudicado pelo fato do reconhecimento do direito ao usufruto concedido à parte requerente, cabendo a esta apenas formular o pedido neste sentido, utilizando-se de ação própria.
4 - Não ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nas alíneas a, b ou c do inciso IV do art. 265 do CPC, não há que se falar em suspensão do Processo até o julgamento da Ação de Restituição de Benfeitorias, mormente pelo fato de que esta não fora ajuizada até o julgamento de mérito da Ação de Inventário, dado que a sua apreciação não causa prejudicialidade externa a amparar tal suspensão.
5 - Uma vez deferida a Assistência Judiciária à parte, e não restando provada a mudança de sua situação econômico-financeira, não há que se falar em condenação desta ao pagamento das despesas processuais, mormente ante a inexigibilidade de tais pagamentos ao beneficiário da Justiça Gratuita. Inteligência do inciso II do art. 3º da Lei nº 1.060/1950. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO - 4ª T. da 1ª Câm. Cível; ACi nº 200503272722-Goiânia-GO; Rel. Des. João Ubaldo Ferreira; j. 5/9/2006; v.u.)
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15 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - POSSIBILIDADE Tributário - Agravo de Instrumento - Débito de ITCMD referente a imóvel -
Necessidade de pagamento para registro do título da propriedade - Antecipação de tutela - Expedição de Carta de Adjudicação - Possibilidade.
Considerando presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, tenho que deve ser expedida carta de adjudicação em favor da agravante. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Câm. Cível; AI
nº 388607-1-Curitiba-PR; Rel. Des. Sergio
Rodrigues; j. 16/10/2007; v.u.) www.tj.pr.gov.br
16 -
arrolamento sumário - ausência de pagamento do imposto sobre os bens imóveis Processual Civil - Arrolamento Sumário - Cumprimento de obrigações fiscais - Pendência - Inteligência dos arts. 1.031, § 2º, e 1.034, ambos do CPC.
Não é possível homologar partilha amigável realizada em arrolamento sumário se ainda estão pendentes as obrigações fiscais (arts. 1.031, § 2º, e 1.034 do CPC) referentes ao recolhimento do Imposto de Transmissão
Causa Mortis incidente sobre os bens imóveis do espólio. Sentença reformada. Apelo provido. Decisão unânime. (TJPE - 7ª Câm. Cível; ACi nº 90766-0-Recife-PE; Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo; j. 29/3/2006; v.u.)
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17 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição - Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação - Pagamento no prazo da Lei nº 1.427/1989 - Inexistência de mora - Repetição do indébito.
1 - O pagamento dos tributos foi realizado no prazo da Lei nº 1.427/1989, não havendo que se falar em mora, razão pela qual, correta a condenação do ente público na repetição do indébito. Manutenção da sentença em Recurso Necessário. (TJRJ - 8ª Câm. Cível; Duplo Grau Obrigatório nº 2006.009.00191-RJ; Rel. Des. Letícia Sardas; j. 15/8/2006; v.u.)
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18 - USUFRUTO - EXTINÇÃO - DÚVIDA DO TABELIÃO QUANTO à INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - IMPOSSIBILIDADE Apelação Cível - Dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis do 5º Ofício do Rio de Janeiro quanto à incidência de Imposto de Transmissão
Causa Mortis em razão de extinção de usufruto instituído sobre imóvel de titularidade do primeiro apelante - Sentença que concluiu pela procedência da dúvida, determinando o cancelamento da prenotação - Apelações do interessado e do Ministério Público.
Primeiro apelante que adquiriu bem imóvel em escrita pública lavrada em 1999, reservando-se o usufruto vitalício em favor da vendedora. Morte da usufrutuária em 2004. Inexistência de qualquer evidência de que o titular da nua-propriedade seja herdeiro ou legatário do bem, não estando caracterizado o fato gerador do Imposto de Transmissão
Causa Mortis. Improcedência da dúvida. Provimento de ambas as apelações. (TJRJ - 8ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.02262-RJ; Rel. Des. Ana Maria Pereira de Oliveira; j. 25/9/2007; v.u.)
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19 - ISENÇÃO DO IMPOSTO - ALVARÁ - LEVANTAMENTO DE PIS -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE Constitucional - Civil - Apelação Cível - Alvará Judicial - Liberação de resíduos remuneratórios não recebidos pelo de
cujus - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Não-incidência - Extinção do Processo com resolução de mérito.
Ausência de ofensa ao art. 61, § 1º, inciso II, b, da Constituição Federal, pois as regras insertas nesse dispositivo se referem tão-somente a territórios federais, não sendo de observância obrigatória por parte dos Estados-membros. Argüição de ineficácia da norma por dependência de regulamentação ulterior. Classificação equivocada, haja vista tratar-se de norma de eficácia contida e não limitada. Aplicabilidade plena e imediata, podendo ou não ser passível de regulamentação a
posteriori. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJRN - 2ª Câm. Cível; ACi nº 2007.000642-9-RN; Rel. Des. Rafael Godeiro; j. 24/7/2007; v.u.)
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20 - DECADÊNCIA DO IMPOSTO Tributário - ITCD - Decadência -
Argüição pelo Espólio.
Inobservância, pela Fazenda Pública, das regras do art. 173 do Código Tributário Nacional. Agravo provido. (TJMG - 5ª Câm. Cível; AI nº 1.0694.01.005584-6/002-Três Pontas-MG; Rel. Des. Nepomuceno Silva; j. 29/3/2007; v.u.)
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21 - DEMORA NA EFETIVAÇÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO - RESPONSABILIDADE DO FISCO - MULTA DESCABIDA Embargos Infringentes - Direito Tributário e Fiscal - Embargos à Execução Fiscal - Imposto de Transmissão
Causa Mortis - Ausência de pagamento integral.
Demora na efetivação do lançamento por responsabilidade exclusiva da autoridade administrativa. Revisão de ofício do lançamento. Art. 149 do CTN. Impossibilidade de cobrança de juros e multa. Embargos Infringentes desacolhidos. (TJRS - 1º Grupo Cível; EI nº 70017891151-Ijuí-RS; Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini; j. 4/5/2007; v.u.)
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22 -
BASE DE CÁLCULO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL
Apelação Cível em Mandado de Segurança - Sentença que extinguiu o Processo sem resolução de mérito - Legitimidade passiva do Gerente da Fazenda Regional caracterizada - Esgotamento das vias administrativas - Desnecessidade - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
Causa Mortis - Base de cálculo - Valor venal do imóvel - Impossibilidade - Dilação probatória - Recurso desprovido por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo.
O Gerente Regional da Fazenda Estadual que, acolhendo Parecer do Auditor Fiscal, indefere a impugnação ao valor da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
Causa Mortis utilizada pelo Fisco, é a autoridade capaz de corrigir o ato impugnado e, por isso, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da Ação mandamental. A vedação do art. 5º, inciso I, da Lei nº 1.533/1951 incide somente quando houver recurso administrativo, com efeito suspensivo, pendente de julgamento. A mera previsão legal do recurso sem a sua efetiva interposição não pode obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário, sob pena e violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXIX, da Constituição Federal/1988. Se os fatos alegados dependem de dilação probatória, é inadequada a via do mandado de segurança que exige prova pré-constituída. (TJSC - 2ª Câm. de Direito Público; ACi em MS nº 2006.036874-2-Florianópolis-SC; Rel. Des. substituto Jaime Ramos; j. 20/3/2007; v.u.)
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23 -
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TABELIÃ DE NOTAS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO - IMPOSSIBILIDADE Imposto sobre Transmissão de Bens
Causa Mortis e Doação - ITCD - Tabeliã - Responsabilidade tributária subsidiária - Inocorrência da hipótese prevista no caput do art. 134 do CTN.
A responsabilidade do Tabelião é subsidiária em relação aos donatários, no caso do Imposto sobre Transmissão de Bens por Doação, não se podendo a ele atribuir a responsabilidade pelo pagamento do tributo, caso não ocorra a hipótese prevista no art. 134 do CTN, de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal aos contribuintes naturais. (TJMG - 1ª Câm. Cível; ACi nº 1.0701.05.107837-9/001-Uberaba-MG; Rel. Des. Eduardo Andrade; j. 11/4/2006; v.u.)
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