nº 2561
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   01 - prescrição - aplicação do código civil/2002
Dano moral - Acidente do Trabalho - Prescrição do direito comum - Regra de transição do Código Civil/2002.
Ainda que remonte à vigência do contrato, o dano moral (in casu, decorrente de acidente do trabalho) não se insere no contexto estrito de crédito resultante da relação laboral, mas sim de direito de natureza civil, amparado pelo direito comum. Em face dessa natureza, esta matéria sujeita-se à prescrição do direito comum, ainda que a competência para a sua apreciação esteja endereçada à Justiça do Trabalho. A prescrição há de ser aplicada de forma compatível com o Diploma Legal que dá suporte à pretensão jurídica de direito material. Prescrição e competência são questões distintas, inexistindo óbice a que esta Justiça aplique diferentes prescrições para diferentes controvérsias. A ampliação da competência trazida pela Emenda nº 45/2004 não produziu qualquer modificação no tocante à definição das regras de direito material aplicáveis aos conflitos submetidos à jurisdição trabalhista. Como alerta SOUTO MAIOR, a alteração da competência é tema pertinente à organização Judiciária e não altera a substância do direito material, só se modificando o órgão do Poder Judiciário que vai aplicá-lo. Inaplicável na espécie o art. 7º, XXIX, da CF, vez que o legislador constituinte, ao dispor que o prazo prescricional para a ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, por óbvio, referiu-se às relações de trabalho sob regime de emprego, e ipso facto, aos direitos trabalhistas típicos. A inspiração social da reforma do Judiciário foi estender às diversas formas de prestação de trabalho fora dos marcos da CLT o manto sensível e protetor da jurisdição trabalhista. A aplicação indiscriminada da prescrição trabalhista, “de um dia para o outro”, implicaria a destruição de direitos consagrados ao longo de anos, ferindo a estabilidade e segurança dos jurisdicionados em face do ordenamento jurídico. Daí porque aplicável, in casu, a prescrição civil, observando-se, no que couber, a regra de transição traçada no art. 2.028 do NCC. Recurso provido, para afastar a prescrição. (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 01346200631102006-Guarulhos-SP; ac. nº 20070404750; Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 22/5/2007; v.u.)

   02 - princípio do in dubio pro operArio
Limites à sua aplicação.
Concluindo-se que o reclamante não foi dispensado, mas parou de trabalhar para poder melhor gerir os seus negócios, não restando provada a data da extinção do contrato, tem-se que as razões nas quais se fundamentou o Juízo para firmar seu convencimento estão em consonância com as provas produzidas nos Autos. O Princípio In Dubio Pro Operario, de que cogita o recorrente, incide no Processo do Trabalho, quando no espírito do julgador não exista convicção absoluta derivada da análise das provas produzidas, não se justificando sua aplicação na apreciação das provas, tendo em vista as diversas circunstâncias do caso. O Juiz tem ampla liberdade na apreciação das provas produzidas nos Autos, podendo decidir com o seu convencimento. Não se reputa equivocada a decisão apenas porque foi contrária ao interesse da parte. Mormente, quando foram apresentadas as razões de fato e de direito que serviram para a formação adequada do convencimento do julgador, como na hipótese dos Autos. (TRT - 3ª Região - 3ª T.; RO nº 00787-2006-094-03-00-8-Sabará-MG; Rel. Des. Bolívar Viégas Peixoto; j. 7/3/2007; v.u.)

   03 - apropriação indébita - dolo não caracterizado
Apelação Crime - Apropriação indébita em razão de emprego, ofício ou função - Dolo não caracterizado.
Para que a conduta do agente esteja subsumida ao tipo do art. 168 do Código Penal imprescindível é a caracterização do animus rem sibi habendi, o que não se verifica na hipótese dos Autos. Caso em que a prova demonstra a possibilidade de haver responsabilidade civil e, no máximo, exercício arbitrário das próprias razões por parte do réu, crime contra a administração da Justiça que não foi descrito na Denúncia. Ao analisar as palavras do denunciado e da vítima, verifica-se que ambos tiveram desentendimentos e, sentindo-se prejudicado, o acusado optou por ficar com bens do patrão. Posteriormente, acabaram por celebrar acordo que, ainda que não tenha o condão de determinar a extinção do Processo com a absolvição do réu, uma vez que se trata de Ação Penal Pública incondicionada, corrobora a ausência de ofensividade ao bem jurídico penalmente tutelado na conduta do réu, estando sinalizada a atipicidade material do fato, impondo-se a absolvição. Apelação defensiva provida. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 70019326784-Uruguaiana-RS; Rel. Des. Naele Ochoa Piazzeta; j. 8/11/2007; v.u.)

   04 - casa do albergado - inexistência - prisão domiciliar
Recurso de Agravo - Execução Penal - Progressão de regime - Requisitos satisfeitos - Nova redação do art. 112 da LEP - Inexistência de casa de albergado - Adequação da prisão domiciliar - Recurso improvido.
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- Em virtude da alteração promovida pela Lei nº 10.792/2003, a progressão de regime de cumprimento de pena conta com dois requisitos. O primeiro, de caráter objetivo, refere-se ao cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena; o segundo, de viés subjetivo, concerne ao bom comportamento carcerário, o qual deve ser atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional. 2 - O fato de não existir estabelecimento adequado para os condenados a regime aberto não pode obstar o deferimento da medida, porquanto tal representa direito do sentenciado e responsabilidade do Estado. Não pode o sentenciado sofrer com gravame desnecessário e pernicioso. 3 - Recurso improvido. (TJDF - 2ª T. Criminal; RAG nº 2005.01.1.136497-4-DF; Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio; j. 6/4/2006; v.u.)

   05 - desconsideração da personalidade jurídica
Processual Civil, Civil e Direito do Consumidor - Recurso de Agravo - Espécie por instrumento - Desconsideração da personalidade jurídica - Execução de título executivo extrajudicial - Pólo passivo - Devedor - Pessoa jurídica - Cessação das atividades empresariais - Extinção irregular - Garantia do Juízo da Execução - Inexistência de bens - Desconsideração da personalidade jurídica - Notória evidência de fraude e desvio de patrimônio - Abuso de direito e ânimo de fraudar credores - Teoria maior da desconsideração - Aplicação do art. 50 do CC/2002 - Relação consumerista - Teoria menor da desconsideração - Exegese do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor - Aplicação geral da desconsideração - Recurso desprovido.
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- Disregard doctrine. Ao contrário do que se tem afirmado com certa freqüência, a desconsideração da personalidade jurídica não se presta a mitigar o instituto da separação patrimonial; muito pelo contrário, ela o reafirma, na medida em que coíbe a manipulação ilícita do patrimônio societário em proveito próprio de seus sócios. Além disso, a desconsideração confere mais um ingrediente de segurança jurídica às relações negociais, uma vez que, na medida em que repele as condutas contaminadas pelo dolo e pela malícia, privilegia as relações pautadas pela boa-fé. 2 - Desconsideração da personalidade jurídica. Encerramento irregular da atividade comercial. Já amplamente cristalizado na jurisprudência atual o posicionamento de que, por desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sendo a sociedade de responsabilidade limitada e tendo seus sócios integralizado o capital social, respondem os bens destes pelas dívidas da empresa, se esta cessou sua atividade de forma irregular, sem satisfazer, antes, o que devia ou exibir bens próprios bastantes a assegurar seu pagamento, frustrando o recebimento pelos credores de seus créditos. Vem-se admitindo, outrossim, a desconsideração da personalidade jurídica, alcançando as sociedades comerciais em geral, inclusive as anônimas, quando sua dissolução ou transformação, sob qualquer título, tenha sido realizada com notórios propósitos de escapar às obrigações existentes, caracterizando uso abusivo de seus direitos ou ânimo de fraudar os credores. Semelhante situação fica evidenciada, sobretudo, com a não-satisfação pela empresa de seus débitos e a não-localização ou ofertamento por ela de bens seus, livres e desembaraçados, que se revelem efetivamente bastantes a garanti-los, havendo notórias evidências de que seus ativos acabaram transferidos, embora de maneira formalmente regular ou sem violação de preceitos legais, a uma nova companhia. (TJPR - 15ª Câm. Cível; AI nº 418.399-5-PR; Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior; j. 19/9/2007; v.u.)

   06 - transporte aéreo - cobrança indevida - devolução Em dobro
Consumidor - Responsabilidade Civil - Contrato de Transporte Aéreo - Dano material - Devolução em dobro da quantia cobrada em excesso - Dano moral.
Ação Indenizatória fundada em má prestação do serviço pela transportadora aérea porque no momento do embarque exigiu visto de entrada do autor no segundo país de destino e em seguida,

como forma de aceitar o transporte, vendeu outro bilhete para a mesma viagem, mas desmembrado. Configura-se a falha na prestação do serviço pela cobrança da segunda passagem do consumidor para a mesma viagem, quando poderia ter simplesmente aproveitado o primeiro bilhete e desmembrá-lo. O defeito na prestação do serviço submete a prestadora do serviço à devolução em dobro da quantia cobrada a maior.Manifesto o dano moral pela exigência descabida, além de submeter o consumidor a desgaste emocional no momento do embarque para viagem internacional. Valor arbitrado na sentença em sintonia com o Princípio da Razoabilidade. Parcial provimento do primeiro Recurso e desprovimento do segundo Apelo. (TJRJ - 17ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.36258-RJ; Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira; j. 10/10/2007; v.u.)

   07 - assistência judiciária - requerimento no curso da ação - impossibilidade
Comercial e Processual Civil - Massa Falida - Preparo - Deserção - Art. 208 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 - Violação a dispositivos e princípios constitucionais - Impossibilidade de análise - Assistência Judiciária - Requerimento no curso da Ação.
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- O art. 208 da Lei de Quebras só se aplica ao processo principal da falência, excluída a sua incidência em relação às ações autônomas de que a massa seja parte. 2 - Não cabe ao STJ analisar violação a artigos ou princípios da Carta Magna, uma vez que é competência do Supremo Tribunal Federal velar pela correta aplicação das normas constitucionais. 3 - O requerimento da Assistência Judiciária, quando já em curso o processo, deve-se dar em autos separados, apensados aos principais, formalidade não atendida na espécie, bastante, por si só, a ensejar o indeferimento do benefício. 4 - Agravo Regimental desprovido. (STJ - 4ª T.; AgRg no AI nº 793.755-RS; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j. 12/12/2006; v.u.)

   08 - duplicatas - ação de anulação - inadmissibilidade
Direito Comercial - Compra e venda mercantil - Ação de Anulação de Duplicatas - Comprovantes de entrega e recebimento de mercadorias - Improcedência - Manutenção - Litigância de má-fé - Penalidade bem imposta - Redução da verba honorária - Inadmissibilidade.
O saque de duplicatas é lícito quando representa compra e venda mercantil, sendo desnecessária a assinatura do devedor nos títulos, uma vez acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega e de recebimento das mercadorias os quais configuram o aceite por presunção. O devedor que ajuíza ação de anulação dos títulos e medida cautelar de sustação de seus protestos age com má-fé, alterando a verdade dos fatos, se a prova demonstra o contrário do alegado, especialmente, se faz proposta de pagamento da integralidade da dívida. Há razoabilidade na fixação da verba honorária de sucumbência em valor certo de R$ 2.000,00, na medida em que é compatível com o serviço realizado e não fere a lógica do razoável, atendendo à eqüidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC. Recurso não provido. (TJPR - 15ª Câm. Cível; ACi nº 378.459-2-Curitiba-PR; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; j. 29/11/2006; v.u.)

   09 - SÓCIO - EXCLUSÃO IRREGULAR - iMPOSSIBILIDADE
Sociedade Limitada - Exclusão de sócio na forma do art. 1.085 do Código Civil Civil/2002 - Antecipação de tutela visando à alteração do contrato social da empresa - Impossibilidade.
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- A exclusão de sócio dos quadros da sociedade por deliberação de seus pares, conforme dispõe o art. 1.085 do Código Civil/2002, pressupõe que haja previsão no contrato social da empresa acerca da exclusão por justa causa. 2 - Não havendo previsão no contrato social da empresa acerca da exclusão por justa causa, mostra-se irregular a exclusão do agravado dos quadros da sociedade, restando inviável, por conseqüente, a alteração do contrato social da empresa. 3 - Desprovimento do Recurso. (TJRS - 5ª Câm. Cível; AI nº 70019744267-Erechim-RS; Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo; j. 29/8/2007; v.u.)

   10 - MORTE DE PEDESTRE - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA
Ação Indenizatória - Vítima que, ao atravessar a avenida, em dia de chuva, pisou em lâmina de água, caiu ao solo e encostou-se em poste metálico energizado, ficando imobilizada - Terceiros que não conseguiram socorrê-la porque recebiam choques elétricos - Corpo retirado do local com pedaço de madeira - Morte por asfixia decorrente de afogamento em água doce - Nexo causal não reconhecido em Primeiro Grau de jurisdição - Pleito indenizatório julgado improcedente - Recurso de Apelação - Concessionária que sustenta, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda - Rejeição - Culpa, pelo mérito, escancarada - Prova farta - Liame de causa e efeito presente (concausa) - Dever inafastável de indenizar os danos morais e materiais causados - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.
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- ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. a) Sob a ótica da interpretação sistemática dos arts. 7º, 8º, 29 e 33 da Portaria nº 466/1997 do DNAEE, vigente à época dos fatos, a responsabilidade da concessionária ia até a caixa medidora de energia elétrica, compreendida que estava no “ponto de entrega”. b) Sob a ótica da interpretação teleológica dos arts. 7º, 8º e 78, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 466/1997 do DNAEE, vigente à época dos fatos, o sistema de medição de energia elétrica instalado em via pública era, como é, de responsabilidade da concessionária. c) Sob a ótica da legislação consumerista, por ter faltado com o dever de informar o consumidor acerca dos riscos e defeitos constatados por seus prepostos na caixa medidora, quando eles efetuavam mensalmente a leitura do consumo de energia elétrica, a concessionária é objetivamente responsável pelo acidente de consumo ocorrido, visto que os produtos e serviços colocados no mercado pelos fornecedores deverão ter “qualidade-segurança”. 2 - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. Cotejo analítico de todo o material cognitivo. Não se descuidando do Princípio da Congruência, que tem seus parâmetros estabelecidos pela causa de pedir e pelo pedido, incumbe ao Juiz o dever de demonstrar, mediante raciocínio lógico, o caminho trilhado à formação do seu convencimento, indicando as razões pelas quais entendeu mais crível a versão probatória de uma das partes em detrimento da outra, vale dizer, porque aprovou determinadas provas e outras não. Isso porque, o ato de sentenciar, que deriva do latim sentire, é a arte de administrar todas as circunstâncias da causa, de acordo com as provas constantes dos Autos do Processo, “separando o joio do trigo”. 3 - NEXO DE CAUSALIDADE. Concausa eficiente do resultado. Em nosso país, quanto ao nexo causal, a teoria adotada foi a da causalidade adequada, ou seja, o efeito direto e imediato do resultado não significa, necessariamente, a causa temporalmente mais ligada ao evento, mas sim a mais direta, a mais adequada a produzir concretamente o dano. Logo, no âmbito da Responsabilidade Civil, nem todas as condições que contribuíram para o evento são equivalentes, ao contrário da Responsabilidade Penal, mas somente aquela que foi a mais idônea a produzir o resultado. Por isso, a descarga elétrica que imobilizou a vítima e a impediu de ser socorrida por terceiros atuou como causa da asfixia por afogamento em água doce e, por conseguinte, como concausa eficiente do resultado morte. 4 - DANOS MORAIS. Arbitramento. Caráter compensatório, punitivo e pedagógico-exemplar. a) Em se tratando de morte, o quantum indenizatório tem natureza compensatória porque jamais trará o ente querido de volta, mas haverá de trazer aos ofendidos algum conforto capaz de amenizar a tristeza que lhes foi infligida. Haverá, também, de ter caráter educativo, afetando o patrimônio do ofensor de modo a evitar a prática de atos semelhantes. b) As circunstâncias do caso concreto demonstram ter a concessionária agido com culpa gravíssima ao permitir que permanecesse em uma calçada, no centro de Maringá, cidade com cerca de trezentos e cinqüenta mil habitantes, um poste metálico em péssimas condições de segurança. Pelo Princípio da Confiança, ninguém poderia supor que estivesse energizado. Sua culpa acentua-se ainda mais quando se sabe que exerce atividade de altíssimo risco, que recomenda, sempre e sempre, redobrada cautela, visto que os acidentes com energia elétrica causam a morte ou, quando menos, deixam seqüelas irreversíveis. As conseqüências foram graves porque se destruiu uma família, visto que a mãe a mantinha sozinha, passando os filhos, que eram menores, após sua morte a viver separados e às custas de terceiros, isto é, de favor, tendo um deles, inclusive, tentado o suicídio. 5 - PENSIONAMENTO. Quantum. Período. Os alimentos por ato ilícito podem ser fixados tomando-se por base o Salário Mínimo, tendo como termo inicial aquele em que se deu o sinistro, findando, quando os alimentados são menores, na data em que completarem vinte e cinco anos de idade, assegurando-se o direito de acrescer. (TJPR - 4ª Câm. Cível; ACi nº 344.340-3-Curitiba-PR; Rel. Des. Marcos de Luca Fanchini; Redator para o Acórdão Juiz Xisto Pereira; j. 23/1/2007; m.v.)


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