nº 2561
« Voltar | Imprimir | Próxima » 4 a 10 de fevereiro de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTica

Advogado desligado de empresa em que atuou - Abstenção de patrocinar causas contra a empresa pelo prazo de dois anos - Resguardo de sigilo - Obrigação sem limite temporal - Constituição de sociedade - Inexistência de impedimento ético. O Advogado que se desliga de empresa em que atuou fica impedido, pelo prazo de dois anos, de atuar, ainda que de forma indireta, em processo contra a empresa da qual se desligou. De qualquer forma, deve manter sigilo sobre todas as informações de que teve conhecimento em razão de sua atuação na empresa, sigilo este não sujeito a qualquer limite temporal. Respeitadas essas premissas, não há impedimento ético para que o Advogado constitua sociedade com outro Advogado que patrocine algum processo contra tal empresa, no qual, como já dito, não poderá ele atuar nem direta nem indiretamente. (Proc. nº E-3.559/2007 - v.u., em 13/12/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Zanon de Paula Barros).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 506ª Sessão de 13/12/2007.

 
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