Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTica
Advogado desligado de
empresa em que atuou - Abstenção de patrocinar causas contra a
empresa pelo prazo de dois anos - Resguardo de sigilo -
Obrigação sem limite temporal - Constituição de sociedade -
Inexistência de impedimento ético. O Advogado que se desliga de
empresa em que atuou fica impedido, pelo prazo de dois anos, de
atuar, ainda que de forma indireta, em processo contra a empresa
da qual se desligou. De qualquer forma, deve manter sigilo sobre
todas as informações de que teve conhecimento em razão de sua
atuação na empresa, sigilo este não sujeito a qualquer limite
temporal. Respeitadas essas premissas, não há impedimento ético
para que o Advogado constitua sociedade com outro Advogado que
patrocine algum processo contra tal empresa, no qual, como já
dito, não poderá ele atuar nem direta nem indiretamente. (Proc.
nº E-3.559/2007 - v.u., em 13/12/2007, parecer e ementa do Rel.
Dr. Zanon de Paula Barros).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” -
506ª Sessão de 13/12/2007. |