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ACÓRDÃO
Acordam os Srs. Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Lecir Manoel da Luz - Relator,
Mario Machado e Edson Alfredo
Smaniotto - Vogais, sob a presidência do Desembargador Edson Alfredo Smaniotto, em Desprover. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2007
Lecir Manoel da Luz
Relator
RELATÓRIO
M. G. M. M. foi denunciada como incursa nas penas do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática da seguinte conduta delituosa:
“No dia 1º/12/2004, por volta das 13h, no ..., a denunciada, conduzindo, na faixa da direita, desatentamente, o veículo ..., placa ..., colidiu na parte traseira do veículo que a precedia no fluxo de trânsito, o ..., placa ..., conduzido por O. O. A. Em razão do fato, a passageira do ... veio a óbito em decorrência das lesões sofridas, conforme demonstra o Laudo Cadavérico às fls. 14.
A culpa da denunciada consiste em sua conduta imprudente e negligente, porquanto não observou as devidas cautelas que lhe eram exigidas, vez que, desatenta às condições de trânsito reinantes à sua frente, não reagiu com antecedência ao ver que o ..., que a precedia na faixa, transitava em velocidade reduzida, desta forma, colidiu a parte frontal de seu veículo contra a traseira do veículo em que se encontrava a vítima, impulsionando-o adiante, fazendo-o chocar-se com o meio-fio e, em seguida, com o poste de iluminação pública.”
Acrescento que, na r. sentença de fls. 127/132, o MM. Juiz da 1ª Vara de Delitos de Trânsito de Brasília, Dr. Gilberto Pereira de Oliveira, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na Denúncia para absolver M. G. M. M., na forma do inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal (fls. 149).
Irresignado, recorre o Ministério Público às fls. 138/143, argumentando, em estreita síntese, que está presente o nexo causal entre a conduta da apelada e o resultado morte da vítima, razão pela qual postula a condenação de M. G. M. M., nas penas do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
A recorrida ofereceu contra-razões às fls. 138/143, manifestando-se pelo improvimento do Recurso e manutenção da r. sentença absolutória.
A D. Procuradoria de Justiça oficiou às fls. 162/172, em Parecer da lavra da Dra. Marta Maria de Rezende, pelo improvimento do Apelo, mantendo-se a r. decisão pelos seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTOS
O Sr. Desembargador Lecir Manoel da Luz - Relator: cabível e tempestivo, conheço do Apelo.
Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal, impugnando a r. sentença de fls. 127/132, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Delitos de Trânsito de Brasília, Dr. Gilberto Pereira de Oliveira, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na Denúncia para absolver M. G. M. M., na forma do inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal (fls. 149).
Argumenta, em estreita síntese, que está presente no caso o nexo causal entre a conduta da apelada e o resultado morte da vítima, razão pela qual postula a condenação de M. G. M. M., nas penas do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
A recorrida ofereceu contra-razões manifestando-se pelo improvimento do Recurso e manutenção da r. sentença absolutória.
A D. Procuradoria de Justiça oficiou
às fls. 162/172, em parecer da lavra da Dra. Marta Maria de Rezende, pelo improvimento do Apelo, mantendo-se a r. decisão pelos seus próprios
fundamentos. É a suma dos fatos.
Com efeito, razão não assiste ao apelante.
Por pertinente, transcrevo, em um primeiro momento, parte da r. sentença, que bem apreciou a questão posta nos Autos, confira-se:
“O fato objetivo está comprovado pelo Laudo Cadavérico de fls. 19 que tem como ‘causa mortis pneumonia bilateral por lesão raquimedular por ação de instrumento contundente’.
O referido instrumento contundente é o veículo da ré ..., placa ..., que colheu o veículo ..., onde estava a vítima e ainda o poste para o qual este foi projetado.
O nexo de causalidade entre o evento da colisão, os danos causados na vítima e o evento morte deixam dúvida de que ela foi a óbito em razão dos danos sofridos naquele evento ou em face da evolução de seu quadro clínico como analisaremos a seguir.
A autoria ficou sobejamente comprovada seja pela evidência dos fatos, estar a ré no piloto do veículo, não ter se ausentado do local do fato, ter sido presenciado pela (sic) O. O., piloto do outro veículo, e ainda por haver confessado a autoria em ambas as fases, policial e judicial, revestidas de todas as garantias constitucionais.
Uma coisa é a confirmação da autoria, recaindo sobre M. G. M., e o reconhecimento do fato objetivo, modificador do mundo e das coisas que pairam sobre a terra, outra coisa é o erigir os fatos à condição de fatos típicos penais, na perfeita subsunção da norma penal. Para isto teremos de coligir os elementos subjetivos, o que buscaremos a seguir, mediante a análise das provas.
Conforme pode ser visto na informação pericial de fls. 40, ‘Descrição do Local do Fato’, o fato se deu em uma pista reta, durante o dia, cuja visibilidade ou mesmo alcance visual era amplo, limpo e destacado, possibilitando ao motorista ver a aproximação de qualquer outro veículo ou mesmo as limitações laterais da pista, ou qualquer outro elemento estático ou em movimento, a uma distância segura.
O Laudo conclui que a causa determinante foi a ausência de reação do condutor do ... ante as condições de tráfego reinantes à sua frente, resultando colidir o seu veículo com o ... que precedia a corrente de tráfego.
Nenhuma alegação foi feita pela ré quanto à capacidade visual dela ou do ambiente.
Em face de a velocidade permitida para o local ser de 80 km/h e o veículo da ré estar a uma velocidade estimada em 80 km/h, fls. 41 e 43, não foi este o elemento ou comportamento determinante do fato.
Em seu interrogatório de fls. 25, 51 e 64 a ré não aponta nenhum fator de conservação ou manutenção do veículo que pudesse provocar o desalinhar de direção do mesmo, dificuldade de frenagem, ou qualquer outro que impossibilitasse a ação humana para evitar o acidente.
Do nexo de causalidade:
A vítima foi socorrida, levada ao hospital, no dia do acidente, 1º/12/2004, vindo a óbito em 25/1/2005, ou seja, 56 dias após o fato.
No questionamento que fiz às fls. 105, incluem-se as seguintes perguntas:
9) Em face do tempo decorrido entre o acidente e o evento morte, em condições hospitalares, livre de infecção ambiente, a vítima poderia ter sobrevivido?
10) A vítima teve evolução de melhora em seu quadro clínico, ou só piorou até a ocorrência da morte?
As respostas vieram evasivas, descompromissadas, às fls. 115 ‘sem elementos, sem elementos’.
Enquanto a resposta à segunda pergunta do Ministério Público veio da seguinte forma:
‘Sim, devido à restrição ao leito, dificultando a expansão pulmonar adequada, bem como a dificuldade de drenagem das secreções, facilitando o crescimento de germes patógenos.’ Grifei.
Ora, uma coisa é saber da ocorrência das costumeiras infecções hospitalares, dos costumeiros descasos aos pacientes internados em hospitais públicos. ‘Hospital de Base’, onde os pacientes sequer são visitados pelos médicos periodicamente, ficando nas mãos de para-médicos (sic), atarefados e sem condições de decidirem por conta própria, quando se sabe que a acomodação imóvel de um paciente só tende a provocar acumulação de líquido nos pulmões, o que poderia ser evitado com drenagem ou mesmo movimentos diários do corpo para facilitar a respiração e secreção.
A resposta evasiva, nos quesitos de números 9 e 10, bem demonstra que não há preocupação em sanar os problemas estruturais, pois bastaria uma consulta ao prontuário médico para saber se houve evolução ou não do quadro clínico da paciente. Se houve
intervenção médica mais acentuada.
Essas observações só me levam a um resultado, a uma conclusão: a vítima foi a óbito por culpa do hospital, seja pela negligência médica, seja pelas conseqüências trágicas das infecções hospitalares, tão em voga e costumeiramente reconhecidas por aqueles mais livres e diligentes.
Com estas considerações, reconheço que não há nexo de causalidade entre o evento ‘lesões corporais’ provocadas pela colisão, e a morte da vítima, a qual ocorreu por circunstâncias supervenientes.
Desclassifico o tipo penal para lesões corporais culposas, na forma do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
Da culpabilidade das lesões:
A carta firmada pela ré e pelo condutor do ... O., às fls. 27, especialmente quando afirma ‘isto porque a passageira pediu a O. para descer do carro ali mesmo’, bem demonstra, sem sombra de dúvidas, que o veículo ... se prestava ao transporte coletivo irregular, com finalidade lucrativa.
O. confessou que já era a terceira vez que trazia a passageira vítima (fls. 78).
O Laudo, às fls. 43, afirma que o ..., ‘o qual, por sua vez, trafegava e movimentava-se no mesmo sentido pela faixa de trânsito da direita em velocidade reduzida’. Grifei.
Ora se o ... estava em uma das faixas de rolamento em velocidade reduzida, lógico está que descumpria a norma regulamentar, arts. 219, 181, inciso I, e art. 196, pois estava em uma pista de grande movimento, sobre uma das faixas de rolamento em velocidade reduzida ou parando para descer algum passageiro, ou com defeito. Este desmente. Ele estava parando para descer uma das passageiras, a qual desapareceu e não foi encontrada para ser testemunha.
É de reconhecer que houve sim ‘ausência de reação’ por parte da motorista-ré, porém esta ausência de reação só se verificou pela impropriedade do comportamento do ..., em reduzir consideravelmente sua velocidade sobre a faixa de rolamento, em local impróprio para isto, oferecendo-se, como obstáculo, a colisão traseira pelo veículo
da ré.
Os Srs. Peritos não apontaram o ‘ponto de colisão’, porém ele pode ser visto no croqui de fls. 45, ‘fragmento de vidro’, indicativos de que a colisão se deu quando o ... reduziu a velocidade para trocar de faixa, da central para a lateral direita, e o fez bruscamente, não permitindo, à motorista do ..., esboçar reação.
Dessa forma, a lógica que se impõe é a de que a
motorista não agiu com imprudência
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ou negligência, pois teve sua
trajetória repentinamente obstruída pela parada do ...,
quando freou bruscamente, reduzindo a velocidade para
trocar de faixa e parar a pedido de uma passageira.
A motorista do ..., M. G. M. M., não agiu com
nenhuma modalidade de culpa,
ficando esta exclusivamente na consciência de comportamento do motorista do ..., O. O. A.”
Com efeito, é incontroverso que a vítima faleceu tendo como causa mortis “pneumonia por lesão raquimedular por ação de instrumento contundente” (fls. 19).
As mencionadas lesões foram ocasionadas pelo veículo da ré ..., placa ..., que colheu o ..., no qual estava a vítima.
Verifico que dois pontos não ficaram esclarecidos no decorrer da instrução probatória.
A uma, não restou amplamente comprovada a imprudência da apelada, ou seja, não há notícia segura de que esta realmente causou o sinistro.
A duas, não se pode apontar, com absoluta certeza, a existência do nexo causal entre a conduta da recorrida, condutora do ..., e a morte da vítima.
Traçando maiores considerações acerca da dinâmica e da culpa pela ocorrência do sinistro, registrou o I. sentenciante a existência de provas bastante convincentes de que o veículo ..., no qual transitava a vítima, na condição de carona, prestava-se ao transporte coletivo irregular e com finalidade lucrativa (fls. 78).
Outrossim, consta do Laudo Pericial (fls. 43) que o ... “trafegava e movimentava-se no mesmo sentido pela faixa de trânsito da direita em velocidade reduzida”.
Conclui-se, pois, que o motorista descumpria a norma regulamentar do Código de Trânsito Brasileiro (art. 219), percorrendo pista de fluxo rápido, em baixa velocidade, incompatível com o local.
Nesse contexto, infere-se que possivelmente a apelada, que conduzia o seu veículo dentro da máxima de 80 km/h permitida na via em que ocorreu o sinistro, não tivesse tido tempo de esboçar reação eficaz, pois não previa a parada repentina do condutor do ... .
Ainda nesse raciocínio, acrescenta percucientes considerações a D. Procuradora de Justiça, Dra. Marta Maria de Resende, verbis:
“Do exame pericial, conforme fls.
40/50, verifica-se que a pista de rolamento é de trânsito rápido, porque a sinalização no acostamento indica a velocidade máxima de 80 km/h, o que significa que ao nobre Magistrado
assiste razão ao afirmar que O. infringiu normas de trânsito quando trafegou ‘em velocidade reduzida’ (fls. 43) na referida pista.
Além disso, o Laudo Pericial menciona que a velocidade desenvolvida pelo denunciado, ao trafegar pela mencionada pista com seu veículo era ‘em torno de 80 km/h’ (fls. 43), portanto, trafegava dentro do permitido em lei para a via.
Destaque-se que, além da carta às
fls. 27, há três elementos nos Autos aptos a demonstrar que O. realizava transporte coletivo irregular com finalidade lucrativa naquele momento e que é o verdadeiro responsável pela colisão dos dois veículos e seus desdobramentos:
1 - O. afirmou na fase inquisitorial (fls. 29-30) e em Juízo (fls. 78/80) serem, tanto a falecida como a outra passageira, caronistas desconhecidas, sobre as quais sabia apenas informar o local onde iriam desembarcar (a falecida por perto da ... e a outra passageira na ...) e nada mais;
2 - O. se contradisse quando declarou em Juízo (fls. 78) que possuía aquele carro havia três meses, não tendo nada a alegar contra o seu estado de conservação e funcionamento, e logo após, no mesmo depoimento, disse que o motivo de sua parada repentina teria sido uma pane em seu veículo - esta não constatada pelos peritos nem comprovada posteriormente nos Autos.
3 - R. M., testemunha que chegou ao local do fato logo após o acontecido, alegou em Juízo (fls. 81-82) que viu a passageira sobrevivente (que depois evadiu do local), ouviu O. pedir várias vezes à apelada que o desculpasse e que ficasse calma, e presenciou uma pessoa dizer à apelada que O. parou o carro para descer alguém.
Diante do até aqui exposto, temos que as provas coligidas demonstram que o acidente em tela ocorreu, em verdade, nas seguintes circunstâncias: a apelada conduzia o seu veículo pela faixa da direita, enquanto o ... conduzido por O. encontrava-se na faixa central (fls. 65). Repentinamente, O. entrou na faixa da direita já freando (fls. 65), a fim de parar (pois ‘naquele local não há placa de proibição de parada e sim de indicação de velocidade’ - fls. 80) para deixar uma das passageiras que pedira veículo do O., o que se deu num prazo muito curto desde a parada desse último, sendo que O., olhando pelo espelho retrovisor, calculou que daria tempo de a apelada parar (fls. 79).
Ocorre que O., realizando transporte coletivo irregular, com fins lucrativos, ignorou a lógica e o bom senso quando faltou com seu dever de cuidado ao decidir parar em uma via de trânsito rápido como o ... para desembarque de uma passageira num horário de tráfego intenso.
Ademais, O. calculou mal quando achou que a apelada teria tempo de frear
para evitar a colisão, sendo óbvio que M. G. M. M. tinha duas opções para tentar evitar o acidente: frear bruscamente o carro que conduzia a 80 km/h para tentar, inutilmente, não atingir o veículo do O., que entrara de repente em sua frente já freando; ou tentar desviar desse veículo, reduzindo na medida do possível a velocidade e
direcionando seu ... para a esquerda,
de modo a buscar lugar na faixa central.
A apelada reagiu em conformidade com a segunda opção acima apresentada, que está dentro dos padrões de diligência do homem razoável e prudente. M. teria obtido êxito não fosse pelo volume significativo de tráfego, naquele horário, o que a impediu de desviar o seu veículo totalmente para a esquerda, de maneira a entrar na faixa central, e deixar de colidir com a traseira do ... do O.”
Nesse passo, como bem consignou o I. sentenciante, a vítima foi levada ao hospital no dia 1º/12/2004, vindo a falecer 56 dias após, em 25/1/2005, em decorrência de “pneumonia por lesão raquimedular por ação de instrumento contundente” (fls. 19).
Na busca da verdade real, o D. representante da Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (Pró-Vida) procedeu ao seguinte questionamento:
“2 - Pacientes vítimas de TRM com o desenvolvimento de tetraplegia ou paraplegia apresentam maior predisposição à infecção respiratória e sepsis decorrente, p. ex., do comprometimento do mecanismo de tosse que leva a um acúmulo de secreções nas vias respiratórias?” (fls. 107)
E essa foi a resposta do Sr. Perito:
“2 - Sim, devido à restrição ao leito, dificultando a expansão pulmonar adequada bem como a dificuldade de drenagem das secreções, facilitando o crescimento de germes patógenos.” (fls. 115)
Finalmente, não se comprovou o nexo de causalidade entre o resultado morte e a conduta da apelada, razão pela qual a absolvição merece ser confirmada nos exatos termos da r. sentença.
Esse também é o entendimento da D. Procuradoria de Justiça, verbis:
“No que pertine ao nexo de causalidade existente entre a morte de D. P. V. e a colisão dos referidos veículos ... e ..., que ensejaria a responsabilização da apelada por homicídio culposo, tem-se que isto não é possível ante a insuficiência de provas a embasar tal decreto condenatório. Vejamos.
Os Srs. Peritos do Instituto Médico
Legal responderam às fls. 115 que a unidade ou o conjunto de itens que levaram a vítima a óbito pode ter sido provocado ou adquirido por infecção hospitalar, mas também afirmaram que existe uma seqüência causal entre o acidente automobilístico e a pneumonia bilateral por lesão raquimedular. Ou seja, as hipóteses aventadas pelo Parquet e pela Defesa são, na medida, possíveis e prováveis.”
Frente às razões supra, nego provimento ao Recurso.
É como voto.
O Sr. Desembargador Mário Machado - Vogal: Sr. Presidente, o Laudo Pericial, especialmente o croqui de fls. 45, ao assinalar a área de colisão quase que em zona limítrofe da primeira faixa da direita com a faixa central e a localização dos danos sofridos pelos veículos ..., na lateral anterior direita, e o ..., na lateral posterior esquerda, coadunam-se com a tese da Defesa no sentido de que o veículo ... provindo da faixa central tomou a da direita, já freando, quando o veículo ..., que vinha atrás, não conseguiu frear a tempo, nem desviar
totalmente o veículo para a esquerda, ou seja, para a faixa central, a fim de evitar a colisão.
As circunstâncias indicam mesmo que esse veículo ... era utilizado para o transporte irregular de passageiros. Havia duas passageiras no veículo ..., uma que se cuida da vítima fatal e
outra não identificada nos Autos. O que releva é que o próprio condutor,
o motorista desse ..., em seu interrogatório, sequer soube precisar as condições pessoais das passageiras, uma delas sequer foi identificada, e ele mesmo declarou que já era a terceira vez que transportava uma dessas
passageiras. Ora, a parada de carro no ..., especialmente no ponto que foi precisado pela perícia, especificamente pelas fotos de fls. 50, 46 e 47, é vedada. Não há qualquer área de escape e sabe-se que o ..., ao seu longo, tanto de um lado como do outro, apresenta algumas áreas, principalmente aquelas que precedem o ingresso para as vias laterais, onde há como que uma quarta faixa, permitindo o escape de veículos e uma parada em melhores condições. No caso, o motorista do ... alegou defeito no carro para parar, mas não é o que se infere das circunstâncias do evento, principalmente porque o próprio motorista do ... admite que o carro estava em boas condições, que tinha feito uma revisão há 15 (quinze) dias
e o próprio Laudo Pericial precisa a inexistência de qualquer defeito no
referido veículo. E mais, a testemunha R., às fls. 81-82, indica ter ouvido no local do evento, pouco após o mesmo, que o ... tinha parado para que dele descesse alguém. Ou seja, todos os indícios favorecem a tese defensiva, de sorte que não há, efetivamente, elementos seguros para imputar à ré culpa pelo evento. Irregularidade houve, sim, na parada do veículo ... .
A própria causa da morte da vítima enseja dúvida, porquanto ela recebeu pronto atendimento, sendo encaminhada ao hospital, e veio a falecer dias depois sem que se precise, efetivamente, a causa da morte: se em decorrência direta do acidente, ou se decorrente de uma infecção hospitalar que é aventada em quesitos da perícia médica. De qualquer sorte, remanesce dúvida de que possa, também, a morte ter sido causada por um atendimento médico ineficiente, ou mesmo por uma infecção hospitalar.
Por todos esses fundamentos, Sr. Presidente, creio que o Voto do E. Relator perscrutou com propriedade a questão e meu voto é acompanhando Sua Excelência, também para negar provimento ao Recurso.
O Sr. Desembargador Edson Alfredo Smaniotto - Vogal: Acompanho a Eg. Turma.
decisão
Desprovida. Unânime.
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