nº 2562
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  11 a 17 de fevereiro de 2008
    Notícias do Judiciário

  justiça federal de são paulo

Diretoria do Foro

Ordem de Serviço nº 1/2008

Estabelece que o funcionamento das Centrais de Reprografia dos Fóruns Criminal e Previdenciário e das Execuções Fiscais observará, no que couber, os termos do Provimento nº 141, de 27/11/1997, alterado pelo Provimento nº 155, de 4/3/1999, que “disciplina os serviços de atendimento na Central de Extração e Autenticação de Cópias Reprográficas do Fórum Pedro Lessa” até sua efetiva normatização pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

As Centrais mencionadas nesta Ordem de Serviço iniciaram suas atividades no dia 21/1/2008.
(DOE Just., Justiça Federal, 21/1/2008, p. 1)

  tribunal regional do trabalho da 15ª região

Presidência

Ato Regulamentar GP nº 2/2008

Cria o Serviço Judiciário Itinerante e regulamenta sua instalação.

O Desembargador Federal do Trabalho Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o decidido nos Autos do Processo ADM nº 201-2005-899-15-00-8, constante da Ata nº 16/2005, do Tribunal Pleno,

Considerando o teor da Ata nº 15/09, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, especialmente a segunda recomendação,

Resolve:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito deste Tribunal, o Serviço de Justiça Itinerante, com o propósito de aproximar a prestação jurisdicional do núcleo populacional mais distante das Varas do Trabalho, como forma de facilitar o acesso à Justiça.

Art. 2º - O Serviço de Justiça Itinerante consistirá no seguinte:

I - atendimento público como posto avançado de protocolo ao recebimento de petições;

II - recebimento de eventuais “reclamações verbais”;

III - realização de audiências, despachos e outros atos jurisdicionais.

§ 1º - Para a execução dos serviços previstos neste artigo, serão transferidos os autos dos processos já em curso nas Varas do Polo para terem seqüência na unidade itinerante.

§ 2º - Os serviços especificados no inciso III deste artigo serão prestados desde que viáveis diante dos recursos disponibilizados na instalação da unidade itinerante.

Art. 3º - A distribuição de ações nas dependências da Justiça Itinerante deverá ser feita dentro do sistema informatizado do Tribunal.

Parágrafo único - Se o sistema de distribuição não estiver disponibilizado nas dependências da Justiça Itinerante, as petições iniciais serão recebidas e será providenciada a distribuição na sede, retornando, em seguida, para ter tramitação no serviço itinerante.

Art. 4º - A jurisdição do Juízo Itinerante será destacada por ato da Presidência do Tribunal no ato de instalação do serviço.

Art. 5º - A instalação da Justiça Itinerante será precedida de convênio a ser firmado com Prefeituras ou Subprefeituras, respeitado que:

I - o Tribunal Pleno deliberará sobre a instalação do serviço, de ofício ou mediante proposta encaminhada pela entidade solicitante, pelo Juiz do Polo ou por qualquer interessado que demonstre a utilidade e viabilidade da providência;

II - a região sob jurisdição da Justiça Itinerante deverá apresentar uma demanda de pelo menos 30 (trinta) processos mensais, cuja existência poderá ser certificada pela Corregedoria Regional ou mediante certificação de ofício da autoridade ou pela entidade solicitante do serviço;

III - a entidade solicitante do serviço deverá alocar local e servidores que permanecerão subordinados à autoridade judiciária, mediante os termos legais;

IV - o treinamento de servidores alocados pelas entidades solicitantes será feito pelo Tribunal;

V - o serviço judiciário da sede não poderá ser prejudicado com o funcionamento do Juízo Itinerante;

VI - o serviço judiciário itinerante deverá ter meios eficazes para a segurança do seu funcionamento e guarda do aparato judicial;

VII - a entidade solicitante ficará incumbida de divulgar à população a existência da Justiça Itinerante, mediante publicações, faixas, cartazes ou outros meios idôneos, deixando indicações claras quanto ao serviço e endereço de funcionamento;

VIII - o mobiliário, equipamentos e os sistemas informatizados serão obrigatoriamente fornecidos pelo Tribunal.

§ 1º - O convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser firmado com outras entidades declaradas por lei como de utilidade pública que, a critério do Tribunal Pleno, demonstrem condições de prover meios para a segurança do serviço.

§ 2º - A cessação do serviço itinerante poderá ser determinada, a qualquer tempo, pelo Tribunal Pleno ou pela Presidência do Tribunal, ad referendum do Tribunal, independentemente de aceitação ou aviso prévio ao ente solicitante.

Art. 6º - O Serviço Judiciário Itinerante poderá ser prestado em viatura do Tribunal, especialmente preparada para essa finalidade, independentemente de convênio com outras entidades, garantidas a segurança e as condições de atendimento.

Art. 7º - A unidade de Justiça Itinerante ficará subordinada ao Juiz Diretor do Fórum, e a Presidência do Tribunal designará por ato próprio:

I - um Juiz dentre os titulares do Polo, em sistema de rodízio e, se necessário, Juízes substitutos;

II - servidores para a prestação do serviço itinerante, incumbidos das tarefas de secretaria da unidade.

Parágrafo único - O rodízio previsto no inciso I deste artigo será mensalmente elaborado pelo Juiz Diretor do Fórum e submetido à Presidência do Tribunal, com a necessária antecedência para publicação do ato.

Art. 8º - A Presidência do Tribunal encaminhará cópia desta Resolução, por ofício, a todas as Prefeituras e demais entidades potencialmente interessadas no serviço dentro da jurisdição da 15ª Região.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 22/1/2008, p. 1)

  Tribunal de justiça de são paulo

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 3/2008

Altera a redação do item 189.3 do Capítulo II do Tomo I; do item 12.2; e do 12.2.1 do Capítulo IV do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que passam a ter a seguinte redação:

“189.3 - A extinção do processo, em caso de improcedência total da demanda ou por força do acolhimento de impugnação do devedor (art. 475-M, § 3º, segunda parte, do CPC), e a extinção do processo de execução, por força de procedência de embargos de devedor, deverão ser cadastradas no sistema diretamente pelo Ofício de Justiça assim que as respectivas sentenças transitarem em julgado (ou quando retornarem de superior instância com trânsito em julgado). No mais, a extinção deverá ser cadastrada apenas quando encerrado definitivamente o processo, nada restando a ser deliberado ou cumprido pela Serventia (sentença ou acordo), considerando-se isoladamente, para tanto, a ação principal, a reconvenção, a ação declaratória incidental, o incidente de falsidade, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro.”

“12.2 - A comunicação da extinção do processo ao Distribuidor só deverá ser expedida quando encerrado definitivamente o processo, nada restando a ser cumprido ou deliberado pela Serventia.”

“12.2.1 - A extinção do processo, em caso de improcedência total da demanda ou por força do acolhimento de impugnação do devedor (art. 475-M, § 3º, segunda parte, do CPC), e a extinção do processo de execução, por força de procedência de embargos de devedor, deverão ser comunicadas pelo Ofício de Justiça ao Distribuidor assim que as respectivas sentenças transitarem em julgado (ou quando retornarem de superior instância com trânsito em julgado). No mais, a extinção deverá ser cadastrada apenas quando encerrado definitivamente o processo, nada restando a ser deliberado ou cumprido pela Serventia (sentença ou acordo), considerando-se isoladamente, para tanto, a ação principal, a reconvenção, a ação declaratória incidental, o incidente de falsidade, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro.”

Este Provimento entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DJe, 28/1/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 9)

  COMUNICADOS DE instalação e de CRIAÇÃO

Instalações

- Dia 17/12/2007 - Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Caraguatatuba e de Ubatuba.
(DJe, 13/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 2)

- Dia 18/12/2007 - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapecerica da Serra; Conselho Gestor dos Setores de Conciliação.
(DJe, 17/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 2)

- Dia 20/12/2007 - Posto Avançado do Juizado Especial Digital Cível e Criminal de Barueri; 2ª Vara Criminal de Carapicuíba; 4ª Vara de Avaré; 4ª Vara de Sertãozinho; 3ª Vara de Itapevi.
(DJe, 19/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 1)

- Dia 21/12/2007 - 2ª Vara de Jaguariúna.
(DJe, 20/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 2)

Criação

- s/d - Diretoria da Corregedoria-Geral da Justiça - Dicoge.
(DJe, 2/1/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 3)

 
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