Notícias
do Judiciário
justiça federal de são paulo
Diretoria do Foro
Ordem de Serviço nº
1/2008
Estabelece que o
funcionamento das Centrais de Reprografia dos Fóruns Criminal e
Previdenciário e das Execuções Fiscais observará, no que couber,
os termos do
Provimento nº 141, de 27/11/1997, alterado pelo
Provimento nº 155, de 4/3/1999, que “disciplina os serviços
de atendimento na Central de Extração e Autenticação de Cópias
Reprográficas do Fórum Pedro Lessa” até sua efetiva normatização
pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
As Centrais mencionadas
nesta Ordem de Serviço iniciaram suas atividades no dia
21/1/2008.
(DOE Just., Justiça Federal, 21/1/2008, p. 1)
tribunal regional do trabalho da 15ª
região
Presidência
Ato Regulamentar GP nº
2/2008
Cria o Serviço
Judiciário Itinerante e regulamenta sua instalação.
O Desembargador
Federal do Trabalho Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o decidido
nos Autos do Processo ADM nº 201-2005-899-15-00-8, constante da
Ata nº 16/2005, do Tribunal Pleno,
Considerando o teor da
Ata nº 15/09, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
especialmente a segunda recomendação,
Resolve:
Art. 1º - Fica
criado, no âmbito deste Tribunal, o Serviço de Justiça
Itinerante, com o propósito de aproximar a prestação
jurisdicional do núcleo populacional mais distante das Varas do
Trabalho, como forma de facilitar o acesso à Justiça.
Art. 2º - O
Serviço de Justiça Itinerante consistirá no seguinte:
I - atendimento
público como posto avançado de protocolo ao recebimento de
petições;
II - recebimento
de eventuais “reclamações verbais”;
III - realização
de audiências, despachos e outros atos jurisdicionais.
§ 1º - Para a
execução dos serviços previstos neste artigo, serão transferidos
os autos dos processos já em curso nas Varas do Polo para terem
seqüência na unidade itinerante.
§ 2º - Os
serviços especificados no inciso III deste artigo serão
prestados desde que viáveis diante dos recursos disponibilizados
na instalação da unidade itinerante.
Art. 3º - A
distribuição de ações nas dependências da Justiça Itinerante
deverá ser feita dentro do sistema informatizado do Tribunal.
Parágrafo único
- Se o sistema de distribuição não estiver disponibilizado nas
dependências da Justiça Itinerante, as petições iniciais serão
recebidas e será providenciada a distribuição na sede,
retornando, em seguida, para ter tramitação no serviço
itinerante.
Art. 4º - A
jurisdição do Juízo Itinerante será destacada por ato da
Presidência do Tribunal no ato de instalação do serviço.
Art. 5º - A
instalação da Justiça Itinerante será precedida de convênio a
ser firmado com Prefeituras ou Subprefeituras, respeitado que:
I - o Tribunal
Pleno deliberará sobre a instalação do serviço, de ofício ou
mediante proposta encaminhada pela entidade solicitante, pelo
Juiz do Polo ou por qualquer interessado que demonstre a
utilidade e viabilidade da providência;
II - a região
sob jurisdição da Justiça Itinerante deverá apresentar uma
demanda de pelo menos 30 (trinta) processos mensais, cuja
existência poderá ser certificada pela Corregedoria Regional ou
mediante certificação de ofício da autoridade ou pela entidade
solicitante do serviço;
III - a entidade
solicitante do serviço deverá alocar local e servidores que
permanecerão subordinados à autoridade judiciária, mediante os
termos legais;
IV - o
treinamento de servidores alocados pelas entidades solicitantes
será feito pelo Tribunal;
V - o serviço
judiciário da sede não poderá ser prejudicado com o
funcionamento do Juízo Itinerante;
VI - o serviço
judiciário itinerante deverá ter meios eficazes para a segurança
do seu funcionamento e guarda do aparato judicial;
VII - a entidade
solicitante ficará incumbida de divulgar à população a
existência da Justiça Itinerante, mediante publicações, faixas,
cartazes ou outros meios idôneos, deixando indicações claras
quanto ao serviço e endereço de funcionamento;
VIII - o
mobiliário, equipamentos e os sistemas informatizados serão
obrigatoriamente fornecidos pelo Tribunal.
§ 1º - O
convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser firmado
com outras entidades declaradas por lei como de utilidade
pública que, a critério do Tribunal Pleno, demonstrem condições
de prover meios para a segurança do serviço.
§ 2º - A
cessação do serviço itinerante poderá ser determinada, a
qualquer tempo, pelo Tribunal Pleno ou pela Presidência do
Tribunal, ad referendum do Tribunal, independentemente de
aceitação ou aviso prévio ao ente solicitante.
Art. 6º - O
Serviço Judiciário Itinerante poderá ser prestado em viatura do
Tribunal, especialmente preparada para essa finalidade,
independentemente de convênio com outras entidades, garantidas a
segurança e as condições de atendimento.
Art. 7º - A
unidade de Justiça Itinerante ficará subordinada ao Juiz Diretor
do Fórum, e a Presidência do Tribunal designará por ato próprio:
I - um Juiz
dentre os titulares do Polo, em sistema de rodízio e, se
necessário, Juízes substitutos;
II - servidores
para a prestação do serviço itinerante, incumbidos das tarefas
de secretaria da unidade.
Parágrafo único
- O rodízio previsto no inciso I deste artigo será mensalmente
elaborado pelo Juiz Diretor do Fórum e submetido à Presidência
do Tribunal, com a necessária antecedência para publicação do
ato.
Art. 8º - A
Presidência do Tribunal encaminhará cópia desta Resolução, por
ofício, a todas as Prefeituras e demais entidades potencialmente
interessadas no serviço dentro da jurisdição da 15ª Região.
Art. 9º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 22/1/2008, p. 1)
Tribunal de justiça de são paulo
Corregedoria-Geral da
Justiça
Provimento CG nº 3/2008
Altera a redação do
item 189.3 do Capítulo II do Tomo I; do
item 12.2; e do
12.2.1 do Capítulo IV do Tomo I das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça, que passam a ter a seguinte
redação:
“189.3 - A extinção do
processo, em caso de improcedência total da demanda ou por força
do acolhimento de impugnação do devedor (art. 475-M, § 3º,
segunda parte, do CPC), e a extinção do processo de execução,
por força de procedência de embargos de devedor, deverão ser
cadastradas no sistema diretamente pelo Ofício de Justiça assim
que as respectivas sentenças transitarem em julgado (ou quando
retornarem de superior instância com trânsito em julgado). No
mais, a extinção deverá ser cadastrada apenas quando encerrado
definitivamente o processo, nada restando a ser deliberado ou
cumprido pela Serventia (sentença ou acordo), considerando-se
isoladamente, para tanto, a ação principal, a reconvenção, a
ação declaratória incidental, o incidente de falsidade, a
oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal,
à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de
terceiro.”
“12.2 - A comunicação
da extinção do processo ao Distribuidor só deverá ser expedida
quando encerrado definitivamente o processo, nada restando a ser
cumprido ou deliberado pela Serventia.”
“12.2.1 - A extinção do
processo, em caso de improcedência total da demanda ou por força
do acolhimento de impugnação do devedor (art. 475-M, § 3º,
segunda parte, do CPC), e a extinção do processo de execução,
por força de procedência de embargos de devedor, deverão ser
comunicadas pelo Ofício de Justiça ao Distribuidor assim que as
respectivas sentenças transitarem em julgado (ou quando
retornarem de superior instância com trânsito em julgado). No
mais, a extinção deverá ser cadastrada apenas quando encerrado
definitivamente o processo, nada restando a ser deliberado ou
cumprido pela Serventia (sentença ou acordo), considerando-se
isoladamente, para tanto, a ação principal, a reconvenção, a
ação declaratória incidental, o incidente de falsidade, a
oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal,
à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de
terceiro.”
Este Provimento entrou
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(DJe, 28/1/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 9)
COMUNICADOS DE instalação e de CRIAÇÃO
•
Instalações
- Dia 17/12/2007
- Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de
Caraguatatuba e de Ubatuba.
(DJe, 13/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 2)
- Dia 18/12/2007
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapecerica da
Serra; Conselho Gestor dos Setores de Conciliação.
(DJe, 17/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 2)
- Dia 20/12/2007
- Posto Avançado do Juizado Especial Digital Cível e Criminal de
Barueri; 2ª Vara Criminal de Carapicuíba; 4ª Vara de Avaré; 4ª
Vara de Sertãozinho; 3ª Vara de Itapevi.
(DJe, 19/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 1)
- Dia 21/12/2007
- 2ª Vara de Jaguariúna.
(DJe, 20/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 2)
•
Criação
- s/d -
Diretoria da Corregedoria-Geral da Justiça - Dicoge.
(DJe, 2/1/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 3) |