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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos,
Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJMG) - Art. 162, § 2º, do RISTJ.
Brasília, 29 de agosto de 2007
Napoleão Nunes Maia Filho
Relator
RELATÓRIO
1 - Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, objetivando a reforma do Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 172/183), sob o fundamento de violação aos arts. 2º, 128, 460, 515 do CPC e à Lei nº 9.711/1998; o decisório regional reconheceu a possibilidade de conversão do tempo trabalhado em circunstância especial, para fins de aposentadoria comum, inclusive para períodos posteriores a maio/1998.
2 - Opostos Embargos de Declaração (fls. 186/196), os mesmos restaram rejeitados (fls. 199/201).
3 - Conforme certidão de fls. 227-v, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contra-razões.
4 - Admitido o Recurso Especial no Eg. Tribunal de origem (fls. 228), subiram os Autos a esta C. Corte.
5 - É o relatório.
VOTO
1 - Presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, passo à análise do mérito.
2 - Inicialmente, alega o recorrente violação aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC, sob o argumento de que o Acórdão deve ser anulado por ser extra petita, já que o autor, em sua Inicial, postulou o reconhecimento de atividade laborativa por 33 anos, 6 meses e 1 dia, tendo o Acórdão recorrido reconhecido o tempo de serviço de 34 anos e 4 meses.
3 - Em sede de Embargos de Declaração, o Eg. Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão nos seguintes termos, in verbis:
“Computados os períodos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença e mantidos no v. Acórdão embargado (1º/9/1975 a 12/4/1979, 7/1/1981 a 2/9/1986, 7/4/1987 a 25/7/1990, 12/11/1990 a 6/8/1992 e de 1º/7/1998 a 13/6/2001), somados aos períodos urbanos incontroversos (CTPS: fls. 7/16), o autor perfaz 30 anos, 10 meses e 3 dias de tempo de serviço até 15/12/1998 e 34 anos e 4 meses de tempo de serviço até 13/6/2001 (data do ajuizamento da ação e data limite indicada na petição inicial), conforme planilha anexa que passa a fazer parte integrante do presente Voto.
Dessa forma, constatado o erro material na contagem do autor às fls. 63-64, deve prevalecer o tempo de serviço assinalado no v. Acórdão, posto que apenas explicitou o conteúdo decisório da r. sentença monocrática que acolheu o pedido do autor no que se refere à conversão de atividade especial em comum, objeto do pedido exordial, não havendo que se falar em reformatio in pejus (fls. 200 e 201).”
4 - De fato, verifica-se que o Tribunal a quo considerou um lapso maior de tempo de serviço e, conseqüentemente, um coeficiente maior para a aposentadoria proporcional do que o constante do pedido inicial do autor.
5 - Entretanto, como bem analisado pelo decisum antes citado, trata-se, neste caso, de correção de mero erro material do autor. Ademais, de se levar em conta que os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
6 - Além disso, na hipótese dos Autos, não restou alterada a natureza do pedido, o que afasta, portanto, a configuração do alegado julgamento extra petita.
7 - Cumpre esclarecer, ainda, que também não resta configurada a alegada violação ao art. 515 do CPC, uma vez que o refazimento da conta referente ao tempo de serviço não agrava a situação do INSS, mesmo com o acréscimo do débito, já que foi elaborado dentro dos limites e parâmetros da sentença condenatória.
8 - Assim, tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
9 - Por fim, sustenta o recorrente que, de acordo com a Lei nº 9.711/1998, após 28/5/1998 não é mais possível a cumulação de períodos laborados sob condições especiais e comuns, salvo se o segurado tiver implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial.
10 - Cinge-se a questão em determinar se, mesmo com a vedação antes citada, prevista na Lei nº 9.711/1998, é possível a conversão do tempo laborado em atividade especial após 28/5/1998, para fins de aposentadoria comum.
11 - Cumpre esclarecer que este Eg. Tribunal Superior já teve oportunidade de manifestar o entendimento de que somente é possível a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria desde que anterior a 28/5/1998, data limite prevista no art. 28 da Lei nº 9.711/1998. A propósito, o seguinte julgado:
“Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Exercício em condições especiais. Mecânico eletricista. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Existência de direito adquirido. Possibilidade. Presunção de exposição a agentes nocivos até a edição da Lei nº 9.032/1995. Comprovação por formulários até a vigência do Decreto nº 2.172/1997. Recurso Especial improvido.
1 - Em observância ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições especiais (mecânico eletricista) quando a lei em vigor permitia
a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
2 - É permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28/5/1998.
(...).
6 - Recurso Especial a que se nega provimento.” (REsp nº 415.369-SC, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 19/6/2006, p. 176).
12 - Entretanto, com a devida vênia deste entendimento, entendo não ser esta a melhor solução a ser dada para a questão, conforme passo a analisar.
13 - O art. 28 da Lei nº 9.711/1998
assim dispõe:
“Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/5/1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28/4/1995, e 9.528, de 10/12/1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.”
14 - Posteriormente, o Decreto nº 2.782/1998 fixou os percentuais mínimos de tempo de serviço especial, exercido até 28/5/1998, necessários para que o segurado possa valer-se do preceito transitório, os quais equivalem a 20% do tempo requerido, ou seja, 3, 4 e 5 anos, respectivamente, para o tempo de serviço que enseja a aposentadoria especial com 15, 20 e 25 anos.
15 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/1999 revogou o Decreto nº 2.782/1998 e regulamentou a Lei nº 9.711/1998, estabelecendo no art. 70 o seguinte:
“Art. 70 - É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum.
Parágrafo único - O tempo de trabalho exercido até 5/3/1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do quadro anexo ao Decreto
nº 53.831, de 25/3/1964, e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/1/1979, e até 28/5/1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo trabalhado exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:
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Tempo a
converter |
Multiplicadores |
Tempo mínimo
exigido |
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Mulher (para
30) |
Homem (para
35) |
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De 15 anos |
2,00 |
2,33 |
3 anos |
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De 20 anos |
1,50 |
1,75 |
4 anos |
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De 25 anos |
1,20 |
1,40 |
5 anos |
(...)”
16 - Constata-se que a Lei nº 9.711/1998, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999, estabeleceu duas restrições para que o segurado faça jus à conversão do tempo especial em comum, quais sejam: I - vedou a conversão de tempo de serviço a partir de 28/5/1998, e II - estabeleceu um percentual mínimo a ser atendido pelo segurado em atividade especial para ser somado ao restante do tempo em atividade comum.
17 - Entretanto, data venia, essas vedações não merecem ser acolhidas, uma vez que a própria Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais. Além disso, não encontra respaldo constitucional a exigência de que todo o tempo tenha sido laborado em tais condições, de modo que não pode ser aceita a normatividade inferior (lei ou decreto regulamentar) que encurta o alcance da norma superior.
18 - Na verdade, este caso repete muitos outros em que dispositivos legais infraconstitucionais investem contra a eficácia de normas da Carta Magna, a pretexto de minudenciar as hipóteses ou situações de sua incidência ou aplicabilidade; é claro que, a não ser raramente, a Constituição Federal não traz a disciplina direta e imediata utilizada na solução dos conflitos concretos, mas é igualmente fora de dúvida que essa mesma normatividade inferior não tem a força de subtrair, modificar ou encurtar o alcance daquelas normas magnas, entendendo-se por alcance não apenas o comando explícito, mas sobretudo o espírito da Constituição, que se colhe e se apreende pelas suas disposições garantísticas e de proteção às pessoas e aos seus interesses; agir contrariamente ao espírito constitucional, como dizia o Professor
OSCAR PEDROSO HORTA, é fomentar a desestima constitucional.
19 - Assim, entendo que a legislação superveniente (Lei nº 9.711/1998) não poderia afastar o direito adquirido do trabalhador, deixando-o desamparado depois de, efetivamente, ter exercido atividades sob condições desfavoráveis à sua integridade física.
20 - Isto porque, negar a inclusão deste tempo de serviço efetivamente prestado em atividade insalubre ou penosa implicará em duplo prejuízo ao trabalhador: (a) porque não há como reparar os danos inequivocamente causados à sua integridade física e/ou psicológica; e (b) porque, no momento em que poderia se beneficiar por este esforço já prestado de forma irreversível, com a inclusão deste tempo para os devidos fins previdenciários, tal direito lhe está sendo negado. Desse modo, para a conversão do tempo exercido em condições especiais, de forma majorada, para o tempo de serviço comum,
depende, tão-somente, da comprovação do exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa, pelo tempo mínimo exigido em lei.
21 - Além disso, verifica-se que, embora haja expressa vedação, no art. 28 da Lei nº 9.711/1998, à cumulação de tempo de atividades sob condições especiais em tempo de atividade comum após 28/5/1998, o INSS, após decisões judiciais que consideravam sem aplicação o citado dispositivo, editou a Instrução Normativa INSS/Pres nº 11/2006, que dispõe, in verbis:
“Art. 166 - O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desde que constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelo menos, um dos vínculos nos termos do art. 160 desta Instrução Normativa.”
22 - Assim, verifica-se que o próprio INSS reconheceu a possibilidade de cumulação dos tempos de serviço especial e comum,
sem a ressalva de que os períodos devem ser anteriores a 28/5/1998.
23 - Neste diapasão, convém trazer à baila, ainda, os lúcidos fundamentos da sentença recorrida de que tal vedação atingiria o direito adquirido do autor de ver computado o tempo de trabalho especial para fins de aposentadoria comum:
“A preliminar de carência de ação sob o argumento de que é juridicamente impossível a conversão de atividade especial em comum em virtude da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, desmerece prosperar.
Com efeito, o tempo de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física, que o autor quer converter em tempo de trabalho exercido em atividade comum, é anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional citada e da Lei nº 9.711/1998, pelo que tem direito adquirido na referida conversão.
A lei não prejudicará o direito adquirido, dispõe o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, ao tratar dos direitos e garantias individuais, pelo que a lei nova somente deve regular as relações futuras e não pretéritas.
Ademais, em matéria previdenciária prevalece o Princípio Tempus Regit Actum, ou seja, o direito ou não à conversão de atividade especial em comum deve ser verificado de acordo com a lei vigente ao tempo em que o autor trabalhou sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
Assim, é indiscutível o direito do autor de ver convertido o período que trabalhou sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física em atividade comum, para obter averbação de referido período, conforme pleiteado na Inicial.” (fls. 153-154).
24 - Com base nessas considerações, nego provimento ao Recurso Especial, pedindo vênia aos que divergem.
25 - É como voto.
VOTOS-VISTA
Ministro Arnaldo Esteves Lima: conforme se verifica do Voto do Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, trata-se de Recurso Especial do INSS contra Acórdão do TRF da 3ª Região. O aresto recorrido manteve a sentença que reconheceu a possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais, para fins de aposentadoria comum, inclusive para períodos posteriores a 28/5/1998.
A Autarquia Previdenciária alega, em síntese, a impossibilidade da conversão e soma de tempo de serviço especial em comum após mencionada data.
Em seu Voto condutor, o Relator ressaltou que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que tal conversão somente seria possível desde que o exercício da atividade especial fosse anterior a maio/1998. Cumpre observar que, no precedente ali referido, de minha relatoria, o serviço fora efetivamente prestado anteriormente àquela data.
Entretanto, o Relator divergiu desse entendimento sob o fundamento de que as vedações estabelecidas pelos Decretos nºs 2.782/1998 e 3.048/1999, que regulamentaram o art. 28 da Lei nº 9.711/1998, não merecem ser acolhidas, em razão do estabelecido pelo art. 201, § 1º, da Constituição. Acrescenta que o próprio INSS, conforme a Instrução Normativa INSS/Pres
nº 11/2006, reconhece a possibilidade de cumulação dos tempos de serviço especial e comum, sem a ressalva de que os períodos devam ser anteriores a maio/1998.
Cumpre fazer um histórico da vasta legislação que vem regulamentando a matéria desde a edição da Lei
nº 8.213/1991, inclusive de forma a restringir ou mesmo suprimir o direito do trabalhador que labora em condições especiais.
Editada a Lei nº 8.213/1991, foi mantida a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, para fins de obtenção da aposentadoria comum, conforme redação do seu art. 57, § 5º. Contudo, o art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/5/1998, revogou o referido parágrafo. A partir de então, passou-se a entender que somente o tempo anterior à edição dessa Medida Provisória seria passível de conversão.
A Medida Provisória nº 1.663-13, de 26/8/1998, alterou a redação do
art. 28 e, em seu art. 31, manteve a revogação do § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/1991, que foi igualmente mantida pelo art. 32 da Medida
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Provisória nº 1.663-15. Muitos julgados
desta Corte, inclusive o Verbete Sumular nº 16 dos Juizados Especiais Federais, advêm desse entendimento
aqui firmado. Confiram-se, a propósito: REsp nº 300.125-RS, DJ de 1º/10/2001 e AgRg no REsp nº 438.161-RS, DJ de 7/10/2002, entre outros. Em 20/11/1998, esta última Medida Provisória (1.663-15) foi parcialmente convertida na Lei nº 9.711/1998, no entanto sem a parte do texto que revogava o referido § 5º. Conclui-se, portanto, que permanece a possibilidade da conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais, porque o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 fora mantido. É de se ressaltar que esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal em 12/5/1999, quando o Ministro Moreira Alves, Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade de dispositivos e expressões contidas na Medida Provisória nº 1.663, considerou: “Ação que está prejudicada quanto à expressão ‘§ 5º do art. 57 da Lei
nº 8.213, de 24/7/1991’ contida no
art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-14/1998, porque não foi ele reproduzido na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, em que se converteu a citada Medida Provisória.” (ADI nº 1.891-6-DF, DJ de 8/11/2002). Logo depois da conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 9.711/1998, sobreveio a Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/1998, que, alterando a redação do § 1º do art. 201 da Constituição, vedou a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Cumpre observar que ainda não foi editada a referida lei complementar e que essa determinação foi igualmente mantida pela Emenda Constitucional nº 47/2005. Em paralelo, em 14/9/1998, foi editado o Decreto nº 2.782, de 14/9/1998, que regulamentava o art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-13/1998 acerca do tempo de serviço especial exercido até 28/5/1998.
Esse Decreto foi revogado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, que, em seu art. 70, regulamentava a Lei
nº 9.711/1998 e estabelecia restrições à conversão do tempo especial em
comum, vedando a conversão a partir de maio/1998 e estabelecendo percentual mínimo de tempo de exercício de atividade especial.
Por fim, sobreveio o Decreto nº 4.827, de 3/9/2003, que alterou o referido
art. 70, assim dispondo:
“A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
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Tempo a
converter |
Multiplicadores |
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Mulher
(para 30) |
Homem
(para 35) |
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De 15 anos |
2,00 |
2,33 |
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De 20 anos |
1,50 |
1,75 |
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De 25 anos |
1,20 |
1,40 |
§ 1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” (Grifei).
Destarte, forçoso concluir que, conjugando-se as regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/1998 e 57, § 5º, da Lei
nº 8.213/1991, permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial. A propósito, confiram-se:
“Lei nº 8.213/1991, art. 57:
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995).
(...)
§ 5º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.”
“Lei nº 9.711/1998, art. 28:
O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/5/1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28/4/1995, e 9.528, de 10/12/1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.”
Nesse sentido, o Ministro Sepúlveda Pertence, ao apreciar o AG nº 467.821-SP, assim se manifestou:
“Decido. O acórdão recorrido, além
de se fundar no argumento de que o
art. 57 da Lei nº 8.213/1991 continua vigente em razão da não-conversão em lei do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10/1998 - razão pela qual o agravado poderia converter o tempo
especial em tempo comum sem as restrições impostas pelo Decreto
nº 2.782/1998 -, afirmou que o disposto
no art. 28 da Lei nº 9.711/1998, se aplicado ao caso concreto, ofenderia o direito adquirido do agravado, uma vez que retroagiu seus efeitos a 28/5/1998. Correta a decisão. O cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos - já incluída a conversão questionada - regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incensurável, pois, a aplicação ao caso da garantia de direito adquirido.” (DJ de 14/9/1996).
Ante a fundamentação acima expendida e, tendo em vista as bem elaboradas razões contidas no Voto condutor, acompanho o eminente Relator, registrando, ainda, que, tanto no precedente (REsp nº 415.369-SC), como em outros que relatei, embora fazendo menção ao limite temporal, efetivamente tal não prevalece, conforme vimos do Voto do Relator e da resenha legislativa supra.
É como voto.
Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz: Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, em face de Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, mantendo a sentença, concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, somando-se o tempo trabalhado em atividade comum com o tempo de serviço laborado em circunstâncias especiais, reconhecendo a possibilidade de conversão deste período em atividade comum, inclusive após 25/5/1998.
Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados pela Corte de
origem.
Alega a Autarquia Previdenciária, nas razões do Especial, preliminarmente, contrariedade aos arts. 2º, 128, 460 e 515, todos do Código de Processo Civil, afirmando que o Acórdão recorrido incorreu em reformatio in pejus e mostra-se extra petita, por ter reconhecido tempo de serviço superior ao pedido inicial do autor, piorando, assim, a situação da Autarquia, tendo em vista que o autor não apelou da sentença. No mérito, aponta violação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, sustentando não ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28/5/1998.
Ausentes as contra-razões e admitido o Recurso na origem, ascenderam os Autos à apreciação desta Corte.
O Relator, o E. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negou provimento ao Recurso ao entendimento de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio/1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.”
Pedi vista dos Autos, após o Voto proferido pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, que acompanhou o Relator.
O que me fez melhor analisar os Autos cinge-se na questão referente à
existência ou não de limitação da possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, ao trabalho exercido até 28/5/1998.
Como bem ressaltou o Relator, referido tema já foi objeto de apreciação nesta Corte Superior de Justiça, que sempre se manifestou no sentido de que a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28/5/1998. Não só esta Corte tinha entendimento pacificado neste sentido, como também a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que, por sinal, editou uma Súmula sobre a matéria, nos termos seguintes:
“A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28/5/1998 (art. 28 da Lei
nº 9.711/1998).” (Súmula nº 16, publicada no DJ de 24/5/2004).
Para melhor exame da matéria, vale fazer uma digressão das modificações legislativas que ocorreram acerca do tema ora analisado.
Nos termos do art. 57, § 3º, da Lei
nº 8.213/1991, com a redação vigente até 28/4/1995 (data da edição da Lei nº 9.032/1995), era permitido converter tempo de serviço especial em comum, comum em especial e especial em especial.
A partir de 29/4/1995, somente foi autorizada a conversão de tempo de serviço especial em comum e especial em especial, é o que se extrai dos termos do art. 57, § 5º, da Lei
nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995.
Ocorre que a publicação da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/5/1998, trouxe uma profunda modificação por intermédio dos arts. 28 e 32 - abaixo transcritos, porquanto revogou, expressamente, o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, extinguindo a possibilidade
de conversão de tempo de serviço
especial em comum. Confira-se:
“Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/5/1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28/4/ 1995, e 9.528, de 10/12/1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 32 - revogam-se a alínea c do § 8º
do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei
nº 8.212, de 24/7/1991, o § 5º do art. 57
da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e o
art. 29 da Lei nº 8.880, de 27/5/1994.”
A fim de regulamentar o supracitado art. 28, foi editado o Decreto
nº 2.782/1998, que determinou que períodos de atividades exercidas até 28/5/1998 poderiam ser convertidos, desde que o segurado tivesse pelo menos 20% do tempo requerido, ou seja, 3, 4 e 5 anos, respectivamente, para o tempo de serviço que enseja aposentadoria especial com 15, 20 e 25 anos.
Acontece que, em 20/11/1998, a Medida Provisória nº 1.663-15 foi convertida na Lei nº 9.711/1998, a qual manteve a redação do art. 28 da citada Medida Provisória, sem, contudo, revogar o
§ 5º do art. 57 da Lei de Benefícios.
Posteriormente à edição da Lei nº 9.711/1998, entrou em vigor o Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999, que, no parágrafo único do art. 70, reiterou a regra estabelecida no Decreto nº 2.782/1998.
Após a análise desse conjunto de legislação, chega-se à conclusão de que não se concretizou a extinção da conversão de tempo especial em comum pela Medida Provisória nº 1663-15, quando de sua conversão na Lei
nº 9.711/1998, ou seja, não há qualquer tipo de limitação para tal conversão de tempo de serviço.
Consoante já explicitado anteriormente, ao ser convertida a Medida Provisória nº 1663-15 na Lei nº 9.711/1998, foi suprimida a parte final da Medida em que havia a revogação expressa do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, passando a constar a seguinte redação:
“Art. 32 da Lei nº 9.711/1998 - Revogam-se a alínea c do § 8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, o art. 127 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27/5/1994.”
Dessa forma, como não constou do texto do art. 32, acima citado, a revogação do § 5º do art. 57 da Lei de Benefícios Previdenciários, persiste a redação do art. 57, tal como foi veiculada na Lei nº 9.032/1995, ou seja, o
§ 5º voltou a viger.
O legislador não teria simplesmente se esquecido de citá-lo nas revogações do art. 32 da Lei nº 9.711/1998; tal supressão consiste da sua plena vontade.
Importante o fato também de que a Lei nº 9.711/1998, lei de conversão da Medida Provisória nº 1663-15, foi publicada em 20/11/1998, menos de um mês antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998 que, no seu art. 15, assim determinava:
“Art. 15 - Até que lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.”
Vê-se que a Emenda Constitucional
nº 20/1998 dispõe que, até que seja publicada lei complementar definindo as atividades especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente à data da publicação da Emenda. E, como à época da promulgação da Emenda, vigia o § 5º do art. 57, porquanto não revogado pela Lei
nº 9.711/1998, conclui-se que a conversão do tempo de serviço especial em comum continua válida. Ressalto que esta determinação foi mantida pela Emenda Constitucional nº 47/2005.
Para que não pairem dúvidas sobre a correta interpretação da lei, basta observar a atual redação do art. 70 do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999:
“Art. 70 - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003)
|
Tempo a
converter |
Multiplicadores |
|
Mulher
(para 30) |
Homem
(para 35) |
|
De 15 anos |
2,00 |
2,33 |
|
De 20 anos |
1,50 |
1,75 |
|
De 25 anos |
1,20 |
1,40 |
§ 1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827/2003).
§ 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827/ 2003).”
Desse modo, o acréscimo de tempo disposto na tabela vale para tempo de atividade especial laborado em qualquer período.
É cediço que Decreto regulamentar não se equipara à lei, mas a regulamenta, interpreta, dispõe sobre sua aplicação.
Nesse contexto, o art. 28 da Lei 9.711/1998, diante da não-revogação do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, tornou-se letra morta, sem qualquer aplicabilidade. Assim dispõe o dispositivo legal:
“O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/5/1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28/4/1995, e 9.528, de 10/12/1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.”
Por fim, para concluir tal entendimento, esclareço que referido dispositivo condiciona a conversão do tempo
especial em comum, a ter o segurado
implementado percentual mínimo do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. Tal regulamentação foi inicialmente conferida pelo Decreto nº 2.782/1998, cujos termos foram reiterados pelo Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999, no seu art. 70.
Como o art. 70 do RPS foi alterado pelo Decreto nº 4.827/2003, que nada mais limita, ou melhor, assevera que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, o art. 28 da Lei nº 9.711/1998 não tem mais qualquer aplicabilidade.
Ante o exposto, acompanho o E. Relator para negar provimento ao Recurso Especial.
É como voto.
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