|
LEGISLAÇÃO
FEDERAL
Lei nº 11.634, de
27/12/2007
Dispõe sobre o
direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à
maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema
Único de Saúde.
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde - SUS
tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à:
I -
maternidade na qual será realizado seu parto;
II -
maternidade na qual ela será atendida nos casos de
intercorrência pré-natal.
§ 1º - A
vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o
parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência é
de responsabilidade do Sistema Único de Saúde e dar-se-á no
ato de sua inscrição no Programa de Assistência Pré-Natal.
§ 2º - A
maternidade à qual se vinculará a gestante deverá ser
comprovadamente apta a prestar a assistência necessária
conforme a situação de risco gestacional, inclusive em
situação de puerpério.
Art. 2º - O
Sistema Único de Saúde analisará os requerimentos de
transferência da gestante em caso de comprovada falta de
aptidão técnica e pessoal da maternidade e cuidará da
transferência segura da gestante.
Art. 3º - A
execução desta Lei correrá por conta de recursos do
orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes
suplementares.
Art. 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 28/12/2007, p. 2)
Decreto nº
6.314, de 20/12/2007
Regulamenta o
art. 5º da Lei nº 9.818, de 23/8/1999, que cria o Fundo de
Garantia à Exportação - FGE.
(DOU, Seção I, 21/12/2007, p. 5)
Ministério da
Fazenda
Portaria nº 3, de
3/1/2008 - Gabinete do Ministro
Estabelece
limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas
de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de
Julgamento - DRJ.
(DOU, Seção I, 7/1/2008, p. 8)
Instrução
Normativa nº 802, de 27/12/2007 - Secretaria da Receita
Federal do Brasil
Dispõe sobre a
prestação de informações de que trata o art. 5º da Lei
Complementar nº 105, de 10/1/2001.
O Secretário da
Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição conferida
pelo art. 224, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 95, de 30/4/2007, e tendo em vista o disposto
no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10/1/2001, e no
art. 5º do Decreto nº 4.489, de 28/11/2002,
Resolve:
Art. 1º
- As instituições financeiras, assim consideradas ou
equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei
Complementar nº 105, de 10/1/2001, devem prestar informações
semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB, relativas a cada
modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do
Decreto nº 4.489/2002, em que o montante global movimentado
em cada semestre seja superior aos seguintes limites:
I - para
pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - para
pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º - As
operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV
do art. 3º do Decreto nº 4.489/2002, deverão ser
consideradas de forma conjunta pelas instituições
financeiras, para fins de aplicação dos limites de que
tratam os incisos I e II do caput.
§ 2º - As
informações sobre as operações financeiras de que trata o
caput compreendem a identificação dos titulares das
operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, e os montantes
globais mensalmente movimentados.
Art. 2º - Na
hipótese em que o montante global movimentado no semestre
referente a uma modalidade de operação financeira seja
superior aos limites de que tratam os incisos I e II do art.
1º, as instituições financeiras deverão prestar as
informações relativas às demais modalidades de operações ou
conjunto de operações daquele titular ou usuário de seus
serviços, ainda que os respectivos montantes globais
movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.
Art. 3º -
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2008.
(DOU, Seção I, 28/12/2007, p. 52)
Instrução
Normativa nº 804, de 28/12/2007 - Secretaria da Receita
Federal do Brasil
Altera a Instrução
Normativa SRF nº 461, de 18/10/2004, que dispõe sobre o
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
O Secretário da
Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 95 de 30/4/2007,
Resolve:
Art. 1º
- A Instrução Normativa SRF nº 461, de 18/10/2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24 - (...).
I - documento de
identificação do interessado que comprove a filiação e a
data de nascimento;
(...).”
“Art. 56 - (...).
I - inscrição de
pessoas físicas não possuidoras do título de eleitor
desobrigadas do alistamento eleitoral, exceto menores de 18
(dezoito) anos ou maiores de 70 (setenta) anos;
II - (Revogado);
III - alteração de
dados cadastrais, exceto quando se referir à alteração de
nome e de endereço;
IV - sujeitas a
tratamento especial, nas hipóteses a serem estabelecidas em
Ato Declaratório Executivo da Coordenação Especial de Gestão
de Cadastros - Cocad.
(...).”
“Art. 57 - (...).
Parágrafo único -
(...).
a) (...).
b) (...).
c) (...).
d) encaminhar as
fotocópias autenticadas, por mala diplomática, à Dicat da
DRF Brasília, SAS, Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos
Regionais, sala 102, Brasília - DF, CEP 70079-900.”
Art. 2º -
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º -
Fica revogado o inciso II do art. 56 da Instrução Normativa
SRF nº 461, de 18/10/2004.
(DOU, Seção I, 4/1/2008, p. 13) |