nº 2562
« Voltar | Imprimir |  11 a 17 de fevereiro de 2008
 

  LEGISLAÇÃO


  FEDERAL

Lei nº 11.634, de 27/12/2007

Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde - SUS tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à:

I - maternidade na qual será realizado seu parto;

II - maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.

§ 1º - A vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde e dar-se-á no ato de sua inscrição no Programa de Assistência Pré-Natal.

§ 2º - A maternidade à qual se vinculará a gestante deverá ser comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério.

Art. 2º - O Sistema Único de Saúde analisará os requerimentos de transferência da gestante em caso de comprovada falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade e cuidará da transferência segura da gestante.

Art. 3º - A execução desta Lei correrá por conta de recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes suplementares.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 28/12/2007, p. 2)

Decreto nº 6.314, de 20/12/2007

Regulamenta o art. 5º da Lei nº 9.818, de 23/8/1999, que cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE.
(DOU, Seção I, 21/12/2007, p. 5)

Ministério da Fazenda

Portaria nº 3, de 3/1/2008 - Gabinete do Ministro

Estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ.
(DOU, Seção I, 7/1/2008, p. 8)

Instrução Normativa nº 802, de 27/12/2007 - Secretaria da Receita Federal do Brasil

Dispõe sobre a prestação de informações de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10/1/2001.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição conferida pelo art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30/4/2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10/1/2001, e no art. 5º do Decreto nº 4.489, de 28/11/2002,

Resolve:

Art. 1º - As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10/1/2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489/2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:

I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º - As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº 4.489/2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 2º - As informações sobre as operações financeiras de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, e os montantes globais mensalmente movimentados.

Art. 2º - Na hipótese em que o montante global movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação financeira seja superior aos limites de que tratam os incisos I e II do art. 1º, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2008.
(DOU, Seção I, 28/12/2007, p. 52)

Instrução Normativa nº 804, de 28/12/2007 - Secretaria da Receita Federal do Brasil

Altera a Instrução Normativa SRF nº 461, de 18/10/2004, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95 de 30/4/2007,

Resolve:

Art. 1º - A Instrução Normativa SRF nº 461, de 18/10/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24 - (...).

I - documento de identificação do interessado que comprove a filiação e a data de nascimento;

(...).”

“Art. 56 - (...).

I - inscrição de pessoas físicas não possuidoras do título de eleitor desobrigadas do alistamento eleitoral, exceto menores de 18 (dezoito) anos ou maiores de 70 (setenta) anos;

II - (Revogado);

III - alteração de dados cadastrais, exceto quando se referir à alteração de nome e de endereço;

IV - sujeitas a tratamento especial, nas hipóteses a serem estabelecidas em Ato Declaratório Executivo da Coordenação Especial de Gestão de Cadastros - Cocad.

(...).”

“Art. 57 - (...).

Parágrafo único - (...).

a) (...).

b) (...).

c) (...).

d) encaminhar as fotocópias autenticadas, por mala diplomática, à Dicat da DRF Brasília, SAS, Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos Regionais, sala 102, Brasília - DF, CEP 70079-900.”

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o inciso II do art. 56 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18/10/2004.
(DOU, Seção I, 4/1/2008, p. 13)

 
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