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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
Resolução nº 1, de 16/1/2008
Dispõe sobre o
pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno
de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é
conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno,
considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 11.636, de
28/12/2007, e o que consta no Processo Administrativo STJ nº
383/2008, ad referendum do Conselho de Administração,
Resolve:
Art. 1º
- São devidas custas judiciais nos processos de competência
originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os
valores constantes da Tabela “A” do Anexo.
§ 1º - Nas
ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas
judiciais deverá ser apresentado na unidade competente do
Superior Tribunal de Justiça, no ato do protocolo.
§ 2º - O
comprovante do recolhimento das custas deverá ser
encaminhado juntamente com a petição, quando esta for
remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou
por meio eletrônico.
§ 3º - As
petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas
do original do comprovante do recolhimento das custas
judiciais.
§ 4º - As
petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das
custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas
ao Ministro Presidente.
Art. 2º -
São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno
dos autos nos processos de competência recursal do Superior
Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das
Tabelas “B” e “C” do Anexo.
§ 1º -
Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento do
preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno,
será feito no Tribunal de origem.
§ 2º - Os
comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte
de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput
deste artigo, deverão ser apresentados no ato da
interposição do recurso.
§ 3º - O
valor da Tabela “C” será reduzido à metade quando o
pagamento se referir apenas ao porte de retorno.
§ 4º -
Quando forem do Tribunal de origem as despesas de remessa e
retorno ou apenas de remessa, o custo correspondente será
recolhido consoante tabela do órgão e na forma por ele
disciplinada.
§ 5º - O
porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando
se tratar de agravo de instrumento.
Art. 3º - O
recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e
retorno dos autos será realizado mediante Guia de
Recolhimento da União - GRU, disponível no sítio
www.stj.gov.br, “Sala de Serviços Judiciais”.
§ 1º - As
custas judiciais serão recolhidas utilizando-se o Código de
Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão,
050001/00001.
§ 2º - O
porte de remessa e retorno dos autos será recolhido
utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/ Porte de
remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001.
Art. 4º -
Esta Resolução entra em vigor no dia 27/3/2008 e será
publicada no Diário da Justiça durante 30 dias.
Art. 5º -
Ficam revogadas as Resoluções nº 4, de 26/6/2007, e nº 7, de
3/9/2007.
TABELA A
Feitos de Competência Originária
|
Feito |
Valor (em R$) |
|
I - Ação Penal |
100,00 |
|
II -
Ação Rescisória |
200,00 |
|
III -
Comunicação |
50,00 |
|
IV -
Conflito de Competência |
50,00 |
|
V -
Conflito de Atribuições |
50,00 |
|
VI -
Exceção de Impedimento |
50,00 |
|
VII - Exceção de Suspeição |
50,00 |
|
VIII - Exceção da Verdade |
50,00 |
|
IX - Inquérito |
50,00 |
|
X - Interpelação Judicial |
50,00 |
|
XI - Intervenção Federal |
50,00 |
|
XII - Mandado de Injunção |
50,00 |
|
XIII - Mandado de Segurança: |
|
a) um impetrante |
100,00 |
|
b) mais de um impetrante (cada
excedente) |
50,00 |
|
XIV - Medida Cautelar |
200,00 |
|
XV - Petição |
200,00 |
|
XVI - Reclamação |
50,00 |
|
XVII - Representação |
50,00 |
|
XVIII - Revisão Criminal |
200,00 |
|
XIX - Suspensão de Liminar e de
Sentença |
200,00 |
|
XX - Suspensão de Segurança |
100,00 |
|
XXI - Embargos de Divergência |
50,00 |
|
XXII - Ação de Improbidade
Administrativa |
50,00 |
|
XXIII - Homologação de Sentença
Estrangeira |
100,00 |
TABELA B
Recursos Interpostos em Instância Inferior
|
Recurso |
Valor (em R$) |
|
I - Recurso em Mandado de
Segurança |
100,00 |
|
II - Recurso Especial |
100,00 |
|
III - Apelação Cível (art. 105,
inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal) |
200,00 |
TABELA C
Porte de Remessa e Retorno dos Autos
|
nº de
folhas/peso (kg) |
DF |
GO, MG |
MT, MS, RJ,
SP, TO |
BA, ES, PR, PI, SC, SE |
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
|
Até 180 (1 kg) |
20,00 |
28,00 |
40,00 |
46,00 |
|
181 a 360 (2 kg) |
20,00 |
34,00 |
46,00 |
58,00 |
|
361 a 540 (3 kg) |
23,00 |
40,00 |
52,20 |
70,00 |
|
541 a 720 (4 kg) |
25,00 |
44,00 |
58,00 |
76,00 |
|
721 a 900 (5 kg) |
27,00 |
48,00 |
64,80 |
87,90 |
|
901 a 1.080 (6
kg) |
29,60 |
54,40 |
73,20 |
100,90 |
|
1.081 a 1.260 (7
kg) |
32,20 |
60,80 |
81,60 |
113,90 |
|
Acima de 1.260
fls. por lote adicional de 180 folhas |
2,60 |
6,40 |
8,40 |
13,00 |
|
nº de
folhas/peso (kg) |
AL, MA, PA,
RS |
AP, AM, CE,
PB, PE, RN, RO |
AC, RR |
|
R$ |
R$ |
R$ |
|
Até 180 (1 kg) |
50,00 |
54,00 |
68,00 |
|
181 a 360 (2 kg) |
64,00 |
70,00 |
88,60 |
|
361 a 540 (3 kg) |
77,60 |
86,40 |
109,80 |
|
541 a 720 (4 kg) |
86,00 |
100,00 |
128,00 |
|
721 a 900 (5 kg) |
99,80 |
111,60 |
148,00 |
|
901 a 1.080 (6
kg) |
114,80 |
127,60 |
167,00 |
|
1.081 a 1.260 (7
kg) |
129,80 |
143,60 |
186,00 |
|
Acima de 1.260
fls. por lote adicional de 180 folhas |
15,00 |
16,00 |
19,00 |
(DJU, 18/1/2008, p.
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