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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos, os Desembargadores desta Turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o Relatório e o Voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao Recurso dos réus e reconvintes para julgar improcedente a Ação de Cobrança e procedente a Reconvenção, por votação unânime.
Turma Julgadora da 29ª Câmara, Relator, Desembargador Luís Camargo P. de Carvalho; Revisor, Desembargador Pereira Calças; 3º Juiz, Desembargador S. Oscar Feltrin; Juiz Presidente, Desembargador Pereira Calças.
São Paulo, 20 de setembro de 2006
Luís Camargo P. de Carvalho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com Cobrança, em que houve Reconvenção. A Ação foi julgada extinta sem apreciação do mérito e a Reconvenção acolhida em parte pela r. sentença de fls. 148/151, cujo Relatório adoto. Embargos Declaratórios opostos pelos ora apelantes foram rejeitados (fls. 187).
Inconformados, apelam os réus-fiadores e reconvintes, sustentando, preliminarmente, que, como transitou em julgado a parte da decisão que determinou a exclusão de seus nomes do distribuidor forense, que seja de imediato determinada essa exclusão, em virtude dos prejuízos morais que isso lhes causa; no mérito, entendem que não poderia o Magistrado ter deixado de impor com exclusividade ao apelado a condenação nas verbas sucumbenciais; pedem o levantamento (sic) da quantia paga a título de preparo do Apelo, em virtude do não-acolhimento dos Embargos Declaratórios; acrescentam que não poderia o Magistrado ter deixado de condenar o apelado nos danos morais pedidos em Reconvenção, haja vista o manejo da Ação com base em contrato no qual as assinaturas dos apelantes foram grosseiramente falsificadas; que é irrelevante o fato de essa falsificação ter sido aceita pela administradora do imóvel e não pelo apelado, pois foi este quem a contratou; que, no mínimo, essa administradora não obrou com as cautelas devidas, fato que levou o apelado a tomar medidas judiciais contra os apelantes, que lhe causaram e estão causando profundos danos morais.
O Recurso veio preparado e foi
respondido.
É o relatório.
VOTO
O Recurso procede, haja vista a sentença não se sustentar.
O que se extrai destes Autos é o seguinte: o autor moveu Ação de Despejo por falta de pagamento contra seu inquilino - M. A. V. O. - e de Cobrança contra este e seus fiadores, os ora recorrentes, B. C. A. S. e s./m., M. H. C. A. S.
Não localizado o locatário, contestaram a Ação os fiadores, alegando terem sido vítimas de falsificação, haja vista não ser deles as assinaturas lançadas no contrato de locação e ser irregular o reconhecimento dessas firmas, consoante prova documental trazida aos Autos. Em Reconvenção, pleitearam a condenação do autor em danos morais e a exclusão de seus nomes do distribuidor forense.
Em réplica, o autor, sob alegação de que foi vítima de engodo, pois a empresa encarregada da administração do imóvel aceitou o contrato com as firmas falsificadas, sem maiores perquirições, concordou com a extinção do feito em relação aos fiadores, ora apelantes, reconhecendo a nulidade da fiança e, em conseqüência, a inexistência de relação jurídica fiduciária.
Manifestando-se sobre a Reconvenção, acoimou-a de incabível, por não haver identidade da causa petendi com a ação principal, haja vista serem os fatos, os fundamentos e os pedidos diversos. Acrescentou inexistir dano moral a ser indenizado, bem como culpa no evento, pois também se considera vítima da incúria da imobiliária.
Diante da dificuldade de localização do locatário, o autor desistiu do prosseguimento da Ação contra ele (fls. 139-140).
Após, veio a sentença apelada, que julgou extinta a Ação, sem apreciação do mérito, com base no inciso VIII do art. 267 do CPC, e apenas parcialmente procedente a Reconvenção para a declaração e inexistência de relação jurídica entre o locador e os fiadores, ora recorrentes. Por entender ter havido sucumbência recíproca, condenou cada parte a responder pelos honorários do respectivo patrono e metade das custas.
Ora, evidentemente que a Ação não poderia ter sido julgada extinta, sem ônus para o autor, em face da Contestação e Reconvenção oferecidas pelos réus, ora apelantes, mesmo porque estes não aceitaram o pedido de desistência por aqueles apresentado.
Assim, em relação à Ação de Cobrança manejada em face dos apelantes, o Apelo tem inteira procedência, para julgar a Ação improcedente, haja vista o reconhecimento da falsidade das assinaturas dos apelantes lançadas no contrato de locação.
Irrelevante para a extinção da demanda, como decretada pelo Magistrado, a conduta proba do apelado, ao reconhecer essa falsidade e pleitear a desistência da Ação contra os apelantes.
Inoperante a desistência depois da resposta dos réus e a ausência de consentimento destes (CPC, § 4º, do art. 267).
Assim, ao reconhecer a falsidade, a improcedência da Ação era de absoluto rigor.
Por isso, impõe-se o acolhimento dessa parte do Apelo.
Examino a Reconvenção.
Primeiramente, indiscutível sua conexão com o pedido inicial e com o fundamento da Defesa, de sorte o seu cabimento subsumir-se às exigências do art. 315 do CPC.
Embora a r. sentença tenha sido omissa quanto ao exame do seu merecimento, o caso comporta julgamento por esta Corte com lastro no art. 515 e seus parágrafos do estatuto processual.
E registre-se, desde logo, a existência dos danos morais.
É incontroverso que o manejo de Ação, com base em documentos inválidos, em virtude da falsidade das assinaturas, implica dano moral aos réus.
Não se pode deixar de reconhecer que os atos processuais inerentes a uma demanda podem causar profundo constrangimento ao réu ou réus, se não havia razão para a propositura da ação.
Com mais razão, se um dos réus - como no caso a apelante-varoa - é Advogada
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militante, com
necessidade, pela lei, de desfrutar de idoneidade moral
(Lei nº 8.906/1994, art. 8º, inciso VI), que fica
abalada com o ajuizamento de demanda fundada em
documentos falsos. Portanto, dano moral houve. Entretanto, ao se aceitar que o autor desconhecesse a falsidade das assinaturas, de rigor que se afaste a existência de culpa imediata de sua parte, de sorte o seu comportamento se caracterizar
como ato ilícito, pois tudo conduz ao entendimento de sua não-participação na falsificação das assinaturas dos réus-reconvintes lançadas no contrato.
Não há dúvida, todavia, que escolheu e elegeu mal a empresa à qual entregou seu imóvel para administrar. E, como se sabe, a relação que se estabelece entre a administradora e o proprietário do imóvel é de mandato (NILTON DA SILVA COMBRE, Teoria e Prática da Locação de Imóveis, 4ª ed., Saraiva,
p. 441). (Acompanha esse entendimento a eminente Profa. MARIA HELENA DINIZ, como se verifica da nota nº 2 do seu estudo sobre o “Contrato de Administração de Imóveis”, inserto na alentada obra Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 6ª ed., Saraiva, vol. 3,
p. 561).
Cabia à administradora, no mínimo, agir com habitual diligência na execução contratual, ou, mais precisamente, como leciona o mestre acima invocado, cabia-lhe “aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato” (ob. cit., p. 442). (Dispõe o Código Civil, no art. 667, que “o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer poderes que devia exercer pessoalmente”). E, evidentemente, assim não obrou, tendo sido negligente ao aceitar o contrato de locação, que lhe foi entregue pelo locatário, com as assinaturas dos fiadores já nele lançadas e reconhecidas, sem diligenciar da sua autenticidade. Aliás, cumpria-lhe exigir, dentro da diligência que se impõe a essa atividade, que a assinatura fosse lançada em seus escritórios, na presença de pessoa responsável, e não simplesmente acolher o contrato entregue pelo locatário, já assinado pelos fiadores e com as respectivas firmas reconhecidas.
Não há dúvida que houve culpa in
eligendo do locador, em relação à mandatária encarregada da administração do seu imóvel.
E, como já se afirmou, a distribuição de ação judicial contra pessoas probas, com base em documento falso, aceito por negligência pela administradora, causa dano moral cujo direito à indenização não pode ser afastado.
Assim, se é verdade que, em princípio, não houve, por parte do apelado, ao manejar a Ação contra os réus, aquilo que os doutores chamam de “culpa próxima”, é indiscutível que a remota se faz presente.
Não se olvide, apesar disso, que se trata de aspecto um tanto nebuloso na doutrina, pois, em regra, essa dicotomia é invocada nos casos de ato praticado por pessoa falha de discernimento ou de livre-querer, decorrente da ingestão de drogas que se sabia ou deveria saber que poderiam conduzi-la
à perda de razão, momentânea ou definitiva, de sorte, sob seu império, poder vir a cometer desatinos danosos, nas palavras de WILSON MELO DA SILVA em sua preciosa monografia Responsabilidade sem Culpa, Saraiva, 1974,
p. 87, nº 52.
Daí, segundo esse autor, “As necessidades sociais, a eqüidade e, para muitos, até mesmo o bom senso como que impunham não ficassem irressarcidos os danos levados a efeito pelas pessoas privadas de discernimento”. Com base nessa teoria, também chamada de faute causale, essas pessoas foram condenadas a ressarcir os prejuízos causados.
O saudoso mestre da Academia de São Paulo, Prof. ALVINO LIMA, em obra clássica (Culpa e Risco, 2ª ed., RT, 1960, pp. 98-98, nº 20), deixa claro que, sem se afastarem do Princípio da Responsabilidade Subjetiva, os doutrinadores criaram a “Teoria da Culpa Anterior ou Preexistente” que, aceita pelos Tribunais, tem sido concretizada em preceitos legais, acrescentando que “A aceitação da doutrina da culpa preexistente constitui um dos processos técnicos de que se tem lançado mão para ampliar o conceito de culpa, fugindo dos limites estreitos e insuficientes deste mesmo conceito na reparação dos danos”.
Bem, no caso, embora não se vislumbre culpa atual do apelado no manejo da Ação, lastreada em assinaturas falsas lançadas no contrato de fiança, não é menos verdade que se constata a existência clara da culpa remota ou preexistente de sua parte, ao escolher mal a administradora de seu imóvel, que agiu negligentemente.
Por isso, deve responder pelos danos morais causados aos apelantes, podendo cobrar-se regressivamente da administradora, se o desejar.
Na sua fixação, deve-se levar em conta não apenas a gravidade dos danos, mas também o nível econômico de quem recebe, como, com proficiência, ensina-nos o I. HUMBERTO THEODORO
JR. (RT 731/91): “para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e eqüitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir dos dois dados relevantes: a) nível econômico dos ofendidos; e b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa (STJ, 4ª T., REsp. nº 6.048-0-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. de 12/5/1992, in Lex/JSTJ 37/55)”.
Em outras palavras, no arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o Juiz deverá ter em conta, notadamente:
I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e ainda a sua posição social e política;
II - a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Por outro lado, ao se fixar a indenização por dano moral, já registrou o C. Tribunal de Justiça deste Estado que o seu montante deve ser capaz de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem, entretanto, haver enriquecimento sem causa à custa do autor da ofensa (RT 675/100).
Partindo do princípio de que se exige do julgador, em reparações desta modalidade, o prudente arbítrio e o bom senso, tenho que é de justiça, no caso, a fixação da indenização por danos morais no equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes por ocasião do pagamento.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso dos réus e reconvintes para: a) julgar improcedente a Ação de Cobrança, com a condenação do autor no pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 15% do valor atualizado da demanda; b) julgar procedente a Reconvenção, condenando o apelado a pagar aos apelantes a indenização pelos danos morais causados a estes, no montante acima. Deixo de condenar o apelado em honorários, no tocante à Reconvenção, não obstante o acolhimento desta, haja vista a condenação já fixada em face da improcedência da Ação de Cobrança.
Luís Camargo P. de Carvalho
Relator
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