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ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Flavio Rostirola - Relator; João Timóteo - Revisor; Nívio Gonçalves – Vogal; sob a presidência do Desembargador Hermenegildo Gonçalves, em negar provimento. Unânime, de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2006
Flavio Rostirola
Relator
RELATÓRIO
K. C. S., menor impúbere representada por sua genitora C. C. S., ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação da tutela de mérito, em desfavor do Distrito Federal, visando à sua transferência da emergência do Hospital ... para a UTI do Hospital ..., da rede particular de Brasília-DF, às expensas do réu.
O pedido de antecipação da tutela meritória foi deferido para que o réu forneça à autora, imediatamente, uma vaga em Unidade de Tratamento Intensivo da rede pública local ou arque com o tratamento dispensado à autora no Hospital ... (fls. 15/18).
O DF apresentou contestação e o Hospital ... requereu sua intervenção na lide como litisconsorte ativo facultativo, postulando a condenação do DF ao pagamento de todas as despesas suportadas em face da internação da autora, no valor de R$ 82.461,79.
O pedido de Intervenção de Terceiro foi indeferido e o pleito inicial julgado procedente “para confirmar a antecipação da tutela deferida, com a disponibilização de vaga em UTI da rede particular, condenado o Distrito Federal a suportar as despesas oriundas da internação da autora, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento” (fls. 110/115).
Irresignado, apela o DF, suscitando, em síntese, que o pedido de condenação do réu ao pagamento das despesas efetuadas com a internação em hospital particular não pode ser feito nos presentes Autos, já que, além do feito já ter perdido o objeto, o aludido pleito deve enfrentar ação própria, de cobrança, a qual possibilite o direito de ampla defesa ao réu. Assevera que a r. sentença beneficia terceiro estranho à lide, bem assim que violou os Princípios da Correlação da sentença ao pedido, do Contraditório e do Devido Processo Legal. Salienta acerca da necessidade de observância do art. 100 da Carta Política. Por fim, postula pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, devendo ser extirpada da sentença a parte que beneficia terceiro estranho à relação processual.
Contra-razões às fls. 125/128, pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público, pelo não-provimento do Apelo.
Sem preparo, em face da isenção legal.
É o relatório.
VOTOS
O Sr. Desembargador Flavio Rostirola - Relator: conheço da Apelação e da Remessa Necessária, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Não assiste razão ao apelante.
Da alegada perda de objeto
Assevera o apelante, em suas razões recursais, que o DF não pode ser condenado, nos presentes Autos, ao pagamento das despesas de internação da apelada em hospital da rede privada, tendo em vista que o feito teria perdido seu objeto.
Na sua peça contestatória (fls. 34/38) esclarece que a menor, em 19/3/2005, teria sido transferida da Emergência da Pediatria do Hospital ... para a UTI do Hospital ..., sem necessidade de nenhuma ordem judicial, de tal sorte que a Ação deveria ser extinta em face da perda superveniente do objeto.
Ocorre que a transferência para a Unidade de Tratamento Intensivo só se deu em razão da decisão proferida em 19/3/2005 que antecipou os efeitos da tutela de mérito (fls. 15/18), de modo que não há falar em perda superveniente do objeto.
Da ausência de necessidade de ação própria
Aduz o apelante que o pedido de condenação do réu ao pagamento das despesas efetuadas com a internação em hospital particular não pode ser feito nos presentes Autos, devendo enfrentar ação própria, de cobrança, sob pena de violação aos Princípios da Correlação, da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal.
Nesse ponto, outra sorte não assiste ao apelante.
É cediço que, em regra, cabe ao Magistrado restringir sua decisão aos limites do pedido, em observância ao Princípio da Correlação ou Adstrição, elencado pelo art. 460 do Diploma Processual Civil.
Nesse tocante, esclareço que a r. sentença proferida não violou o aludido princípio processual, porquanto a autora requer, em sua petição inicial, que as despesas com a internação na rede privada sejam feitas às custas do DF (fls. 05).
O Princípio da Correlação está diretamente ligado ao Princípio do Contraditório, já que o ordenamento jurídico rechaça o elemento “surpresa”, a fim de possibilitar ao réu o direito de contra-atacar os fatos alegados na Inicial, de tal sorte que ao Magistrado, em regra, é vedado decidir fora do que foi pleiteado.
No caso vertente, verifico que o DF não foi surpreendido com a condenação imposta, já que postulada na peça vestibular. Constato, outrossim, que ao réu não foi negada a possibilidade de produção de provas ou qualquer outro direito processual, de tal sorte que não vislumbro nenhuma ofensa ao Princípio da Ampla Defesa ou do Devido Processo Legal.
Desta feita, sendo inegável o dever do DF em assegurar o direito à saúde, a teor do disposto nos arts. 196 e 198 da CF e art. 204 da Lei Orgânica do DF, a sua condenação ao pagamento das despesas arcadas pelo hospital particular, em razão da ausência de vagas na UTI da rede pública, é medida que se impõe.
A jurisprudência é farta e remansosa nesse sentido. Confira-se:
“Saúde pública. Câncer de mama. Radioterapia. Tratamento fora do domicílio. Paciente idosa e necessitada de tratamento urgente. Encaminhamento à rede de saúde privada. Ação Cominatória procedente para obrigar o Distrito Federal a custear o tratamento. Honorários advocatícios. Defensoria Pública. Confusão entre credor e devedor. Afastamento.
A saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade o poder público deve velar de maneira responsável, formulando e implementando políticas sociais e econômicas idôneas, que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Na impossibilidade de prestar tratamento radioterápico na rede pública,
cabe ao Estado o custeio perante a rede particular
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de saúde (...).” (APC e RMO nº 20040110210546-DF, Rel. Getúlio Moraes Oliveira, DJU de 30/3/2006, p. 88). “Constitucional. Administrativo. Mandado de Segurança. Direito líquido e certo
de obter tratamento adequado, em caráter de urgência, na rede pública ou particular do Distrito Federal, com ônus para o Estado, a paciente pobre, portador de doença grave. Inteligência dos arts. 196 da Constituição Federal e arts. 204 e 207, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Segurança concedida.
O direito à vida e à saúde são direitos fundamentais garantidos a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos arts. 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c.c. os arts. 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O art. 198 da Constituição Federal prevê que o Sistema Único de Saúde é descentralizado. Por isso que os arts. 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram expressamente o direito à saúde, visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção e reabilitação.
Concede-se a segurança, confirmando
a Liminar anteriormente deferida, para que ao impetrante seja garantido o tratamento cirúrgico indicado, na rede pública, ou, na sua impossibilidade,
em hospital particular, hipótese em que deverá o Distrito Federal suportar a respectiva despesa.” (MSG nº 20050020039315-DF, Rel. Romão C. Oliveira, DJU de 9/12/2005, p. 217).
Nada obsta que a condenação do DF ao pagamento das despesas suportadas pelo hospital particular se proceda nesses Autos, já que foi objeto do pedido, é incontroverso que o Hospital ... prestou o atendimento médico e não houve qualquer ofensa ao devido processo legal. Mister salientar que o Direito Processual moderno prima pela celeridade da prestação jurisdicional, encontrando-se a sentença ora hostilizada em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, com a nova redação introduzida pela Emenda nº 45.
No pertinente ao quantum da obrigação, determinou o Magistrado monocrático que se proceda à liquidação da sentença. Nessa fase processual, é inegável que será possibilitado ao DF o direito de impugnação aos valores apresentados, à luz dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Da forma do pagamento - Precatório
Salienta o apelante que o pagamento deve observar o sistema do precatório, a teor do disposto no art. 100 da Carta Magna.
Deixo de apreciar a questão, haja vista a inovação da matéria em sede de recurso, o que implicaria a rechaçada supressão de instância. Ademais, apesar de o apelante ter aventado tal ponto, não houve pedido acerca do tema.
Forte nesses argumentos, nego provimento ao Recurso de Apelação e à Remessa Necessária interpostos pelo Distrito Federal, mantendo-se incólume a r. sentença vergastada.
É o meu voto.
O Sr. Desembargador João Timóteo - Revisor: inicialmente K. C. S., menor impúbere (2 meses e 20 dias) representada por sua genitora, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação da tutela em face do Distrito Federal, com a finalidade de ser transferida do Hospital ... para a UTI do Hospital ..., da rede particular de Brasília-DF, às expensas do réu, face encontrar-se em grave estado de saúde - cardiopatia congênita, necessitando vagas na UTI, que a rede pública declara formalmente que não há.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido para que o réu forneça à autora, imediatamente, uma vaga em Unidade de Tratamento Intensivo da rede pública local ou arque com o tratamento dispensado à autora no Hospital ... (fls. 15/18).
O DF apresentou contestação e o Hospital ... requereu sua intervenção na lide como litisconsorte ativo facultativo, postulando a condenação do DF ao pagamento de todas as despesas suportadas em face da internação da autora, no valor de R$ 82.461,79.
Por sentença o pedido inicial julgado procedente “para confirmar a antecipação da tutela deferida, com a disponibilização de vaga em UTI da rede particular, condenado o Distrito Federal a suportar as despesas oriundas da internação da autora, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento” (fls. 110/115).
Irresignado, apela o DF, suscitando, em síntese, que o pedido de condenação do réu ao pagamento das despesas não pode ser feito nos presentes Autos; já que perdeu o objeto o feito, o aludido pleito deve enfrentar ação própria, de cobrança, a qual possibilite o direito de ampla defesa ao réu. Assevera que a r. sentença beneficia terceiro estranho à lide, bem assim que violou os Princípios da Correlação da sentença ao pedido, do Contraditório e do Devido Processo Legal. Pede a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, e extirpada da sentença a parte que beneficia terceiro estranho à relação processual.
Sem razão o recorrente. A r. sentença proferida não violou o aludido princípio processual, porquanto a autora requer em sua Petição Inicial que as despesas com a internação na rede privada sejam feitas às custas do DF (fls. 05).
O Princípio da Correlação está diretamente ligado ao Princípio do Contraditório, já que o ordenamento jurídico rechaça o elemento “surpresa”, a fim de possibilitar ao réu o direito de contra-atacar os fatos alegados na Inicial, de tal sorte que ao Magistrado, em regra, é vedado decidir fora do que foi pleiteado.
Também ao réu não foi negada a possibilidade de produção de provas ou qualquer outro direito processual, de tal sorte que não vislumbro nenhuma ofensa ao Princípio da Ampla Defesa ou do Devido Processo Legal.
De outro lado, é dever do Distrito Federal assegurar o direito à saúde, a teor do disposto nos arts. 196 e 198 da CF e art. 204 da Lei Orgânica do DF. E, no presente caso, sua condenação ao pagamento das despesas arcadas pelo hospital particular, em razão da ausência de vagas na UTI da rede pública.
A jurisprudência é nesse sentido.
Vejamos:
“Na impossibilidade de prestar tratamento radioterápico na rede pública, cabe ao Estado o custeio perante a rede particular de saúde (...).” (APC e RMO nº 20040110210546-DF, Rel. Getúlio Moraes Oliveira, DJU de 30/3/2006, p. 88).
No que se refere ao quantum da obrigação, determinou o Magistrado monocrático que se proceda à liquidação da sentença. Nessa fase processual, é inegável que será possibilitado ao apelante o direito de impugnação aos valores apresentados, à luz dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Nego provimento ao Recurso de Apelação e à Remessa Necessária interpostos pelo Distrito Federal, mantendo a r. sentença.
É o meu voto.
O Sr. Desembargador Nívio Gonçalves - Vogal: com o Relator.
DECISÃO
Negou-se provimento. Unânime.
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