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RELATÓRIO
A Exma. Juíza do Trabalho Substituta, Patrícia Soares Simões de Barros, em exercício na MMª 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por J. M. O. em face de P. M. C. Ltda. e C. T. P. C. C., condenando-as, de forma solidária, ao cumprimento das obrigações lançadas na sentença de fls. 280/287.
Embargos Declaratórios opostos pela primeira e segunda Reclamadas às fls. 292-293 e 300/303, respectivamente.
O Juízo a quo, ao apreciar os Apelos mediante decisão prolatada às fls. 305/307, não conheceu dos Embargos de Declaração da segunda reclamada por intempestivos, admitindo e rejeitando, todavia, aqueles opostos pela primeira reclamada, declarando-os protelatórios, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
Inconformada, recorre ordinariamente a primeira reclamada, às fls. 309/316, insurgindo-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício. Persegue, ainda, a reforma do julgado nos tópicos alusivos ao pagamento de vale-transporte e da multa estipulada no art. 477, § 8º, da CLT.
O reclamante, por sua vez, manifesta Recurso Ordinário Adesivo às fls. 334/336, pugnando pelo pagamento de vale-transporte.
Depósito recursal e custas processuais recolhidos às fls. 317 e 318, respectivamente.
Contra-razões oferecidas pelo reclamante às fls. 327/333 e pela segunda reclamada às fls. 343/346.
O Ministério Público do Trabalho, por meio do Parecer da lavra do Exmo. Procurador Eduardo Trajano Cesar dos Santos, oficiou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (fls. 241/243).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
1 - Admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos Recursos interpostos, sendo o da primeira reclamada, de modo parcial.
Do conteúdo da decisão proferida não se observa condenação em vales-transporte, de modo a justificar a interposição do Recurso pela litisconsorte demandada.
Noutras palavras, inexiste interesse de agir, pois nessa fração do julgado não houve condenação.
Recursos conhecidos, embora de modo parcial o da primeira reclamada.
2 - Mérito
2.1 - Relação de emprego. Cooperativa. (Recurso da primeira reclamada).
O D. Juízo originário, com base nas provas constantes
dos Autos, entendeu preenchidos os pressupostos para a
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caracterização do
vínculo de emprego firmado com a primeira reclamada e
declarou a solidariedade entre as demandadas para
satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos
à vindicante.
A primeira reclamada, em seu arrazoado, negou a existência de vínculo empregatício, ao argumento de tratar-se a autora de sócia-cooperada, a qual era supervisionada diretamente por um cooperado gestor, sendo certo que jamais efetuou pagamento de salários ou controlou o horário da reclamante, refutando a existência de subordinação jurídica na hipótese.
Frisou, ainda, que a relação jurídica firmada entre a reclamante e a segunda reclamada foi estritamente de natureza civil, conforme atestam os documentos colacionados, estando a Cooperativa regularmente constituída.
Destacou, ainda, que a filiação da reclamante deu-se de modo voluntário, tendo a vindicante pleno conhecimento do conteúdo do negócio jurídico pactuado.
Acena com a inobservância das regras estabelecidas nos arts. 442, parágrafo único, da CLT e 5º, inciso XVIII, da CF, transcrevendo aresto em socorro a sua tese.
Pois bem.
O contrato individual de trabalho corresponde ao negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de uma outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada (DÉLIO MARANHÃO).
Na subordinação jurídica, portanto, repousa o elemento identificador do liame empregatício, distinguindo-o das demais relações afins. Evidenciada a sua ocorrência, ainda que sob capa simulada, não correspondente à verdade (SÜSSEKIND), a declaração de existência do laço contratual trabalhista se impõe, a teor das normas prescritas nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT.
A relação jurídica estabelecida entre as cooperativas e seus associados não traduz vínculo empregatício (art. 90 da Lei nº 5.764/1971; art. 442, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 8.949/1994), porquanto nas sociedades cooperativas as pessoas se obrigam reciprocamente a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (art. 3º). Há, portanto, uma relação societária gravada.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos,
Acordam os Juízes da Eg. Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o Relatório, conhecer do Recurso da reclamante e parcialmente do Apelo da reclamada; no mérito, dar provimento ao Recurso da reclamante e parcial provimento ao da reclamada. Por ser compatível com a presente decisão, mantém-se o valor da condenação fixado na origem. Ementa aprovada.
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