nº 2563
« Voltar | Imprimir |  18 a 24 de fevereiro de 2008
 

  LEGISLAÇÃO

  FEDERAL
  MUNICIPAL


  FEDERAL

Medida Provisória nº 415, de 21/1/2008

Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei nº 9.503, de 23/9/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.

§ 1º - A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso à rodovia pelo prazo de dois anos.

Art. 2º - O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1º.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 3º - Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1º e 2º.

Parágrafo único - Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso à rodovia.

Art. 4º - Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.

Art. 5º - O art. 10 da Lei nº 9.503, de 23/9/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“XXIII - um representante do Ministério da Justiça.”

Art. 6º - As pessoas físicas e jurídicas terão até 31/1/2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 22/1/2008, p. 1)

Ministério da Previdência Social

Instrução Normativa nº 1, de 7/1/2008 - Instituto Nacional do Seguro Social

Altera a redação da Instrução Normativa INSS/DC nº 121, de 1º/7/2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil, pelo beneficiário, na renda dos benefícios.
(DOU, Seção I, 8/1/2008, p. 44)
(DOU, Seção I, 9/1/2008, p. 50, Retificação)

Provimento nº 97, de 24/1/2008 - Conselho de Recursos da Previdência Social

Estabelece competência e dá outras providências.

O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, incisos I e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 323, de 27/8/2007,

Resolve:

Art. 1º - Fixar critérios para fins de distribuição dos processos de interesse dos segurados e beneficiários às Câmaras de Julgamento, observando-se o final do número do benefício atribuído pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou o número de protocolo do recurso apresentado pela parte requerente.

§ 1º - No período de 2/1 a 30/6 de cada ano será observada a seguinte ordem:

- Finais 0 e 1, para a 1ª Câmara;

- Finais 2, 3, e 4, para a 2ª Câmara;

- Finais 5, 6 e 7, para a 3ª Câmara;

- Finais 8 e 9, para a 4ª Câmara.

§ 2º - No período de 1/7 a 31/12 será observada a seguinte ordem:

- Finais 0, 1 e 2, para a 1ª Câmara;

- Finais 3 e 4, para a 2ª Câmara;

- Finais 5 e 6, para a 3ª Câmara;

- Finais 7, 8 e 9, para a 4ª Câmara.

§ 3º - Considera-se número final o penúltimo algarismo do número de benefício e/ou protocolo, sendo o último o dígito verificador.

Art. 2º - Os processos de benefícios recebidos neste Conselho, em retorno de diligência ou com pedido de esclarecimentos ou de uniformização de jurisprudência, serão examinados pela Câmara que proferiu a decisão.

Art. 3º - Os processos julgados ou decididos pelas Unidades Julgadoras, antes numeradas como 5ª e 6ª Câmaras, que retornarem ao CRPS por quaisquer motivos, serão submetidos às atuais 2ª e 4ª Câmaras de Julgamento, respectivamente.

Art. 4º - As Câmaras de Julgamento são presididas pelas seguintes Conselheiras:

- 1ª Câmara de Julgamento: Isaura Moreira Pires, Matrícula 0878862,

- 2ª Câmara de Julgamento: Maria José de Paula Moraes, Matrícula 0877358,

- 3ª Câmara de Julgamento: Maria Alves Figueiredo, Matrícula 0877706,

- 4ª Câmara de Julgamento: Gisele Gomes da Silva, Matrícula 2283897.

Art. 5º - Este provimento entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOU, Seção I, 25/1/2008, p. 47)

  MUNICIPAL

Lei nº 14.642, de 18/12/2007

Dispõe da proibição de uso de portas giratórias e detector de metais para acesso ao interior de bancos e demais instituições financeiras.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica estabelecida a proibição do uso de portas giratórias em vidro ou qualquer outra modalidade de produto, bem como a instalação de detector de metais, no acesso a bancos comerciais, estaduais e outros estabelecimentos financeiros na cidade de São Paulo.

Art. 2º - As instituições financeiras terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem à nova legislação, bem como buscar mecanismos de segurança que substituam as portas giratórias.

Art. 3º - Ficam proibidos quaisquer mecanismos que inibam, constranjam, humilhem e desrespeitem a pessoa humana.

Art. 4º - Vetado.

Art. 5º - As instituições que desobedecerem a esta Lei ficam sujeitas à multa de 5.000 Ufirs, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOC, 21/12/2007, p. 164)

 
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