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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
MUNICIPAL
FEDERAL
Medida Provisória
nº 415, de 21/1/2008
Proíbe a
comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e
acresce dispositivo à Lei nº 9.503, de 23/9/1997 - Código de
Trânsito Brasileiro.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º -
São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em
local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à
rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de
bebidas alcoólicas.
§ 1º - A
violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais).
§ 2º - Em
caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e
suspensa a autorização para acesso à rodovia pelo prazo de
dois anos.
Art. 2º - O
estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de
rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com
acesso direto à rodovia que inclua entre sua atividade a
venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá
fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da
vedação de que trata o art. 1º.
Parágrafo único
- O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$
300,00 (trezentos reais).
Art. 3º -
Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a
aplicação das multas previstas nos arts. 1º e 2º.
Parágrafo único
- Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal
comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão
da autorização para acesso à rodovia.
Art. 4º -
Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por
bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool
em sua composição, com grau de concentração igual ou acima
de meio grau Gay-Lussac.
Art. 5º - O
art. 10 da Lei nº 9.503, de 23/9/1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“XXIII - um
representante do Ministério da Justiça.”
Art. 6º - As
pessoas físicas e jurídicas terão até 31/1/2008 para se
adequar ao disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 7º -
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 22/1/2008, p. 1)
Ministério da
Previdência Social
Instrução Normativa
nº 1, de 7/1/2008 - Instituto Nacional do Seguro Social
Altera a
redação da Instrução Normativa INSS/DC nº 121, de 1º/7/2005,
que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção
de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos
ou arrendamento mercantil, pelo beneficiário, na renda dos
benefícios.
(DOU, Seção I, 8/1/2008, p. 44)
(DOU, Seção I, 9/1/2008, p. 50, Retificação)
Provimento nº
97, de 24/1/2008 - Conselho de Recursos da Previdência
Social
Estabelece
competência e dá outras providências.
O Presidente do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, incisos
I e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
MPS/GM nº 323, de 27/8/2007,
Resolve:
Art. 1º -
Fixar critérios para fins de distribuição dos processos de
interesse dos segurados e beneficiários às Câmaras de
Julgamento, observando-se o final do número do benefício
atribuído pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ou o número de protocolo do recurso apresentado pela parte
requerente.
§ 1º - No
período de 2/1 a 30/6 de cada ano será observada a seguinte
ordem:
- Finais 0 e 1,
para a 1ª Câmara;
- Finais 2, 3, e 4,
para a 2ª Câmara;
- Finais 5, 6 e 7,
para a 3ª Câmara;
- Finais 8 e 9,
para a 4ª Câmara.
§ 2º - No
período de 1/7 a 31/12 será observada a seguinte ordem:
- Finais 0, 1 e 2,
para a 1ª Câmara;
- Finais 3 e 4,
para a 2ª Câmara;
- Finais 5 e 6,
para a 3ª Câmara;
- Finais 7, 8 e 9,
para a 4ª Câmara.
§ 3º -
Considera-se número final o penúltimo algarismo do número de
benefício e/ou protocolo, sendo o último o dígito
verificador.
Art. 2º - Os
processos de benefícios recebidos neste Conselho, em retorno
de diligência ou com pedido de esclarecimentos ou de
uniformização de jurisprudência, serão examinados pela
Câmara que proferiu a decisão.
Art. 3º - Os
processos julgados ou decididos pelas Unidades Julgadoras,
antes numeradas como 5ª e 6ª Câmaras, que retornarem ao CRPS
por quaisquer motivos, serão submetidos às atuais 2ª e 4ª
Câmaras de Julgamento, respectivamente.
Art. 4º - As
Câmaras de Julgamento são presididas pelas seguintes
Conselheiras:
- 1ª Câmara de
Julgamento: Isaura Moreira Pires, Matrícula 0878862,
- 2ª Câmara de
Julgamento: Maria José de Paula Moraes, Matrícula 0877358,
- 3ª Câmara de
Julgamento: Maria Alves Figueiredo, Matrícula 0877706,
- 4ª Câmara de
Julgamento: Gisele Gomes da Silva, Matrícula 2283897.
Art. 5º -
Este provimento entra em vigor a partir da data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOU, Seção I, 25/1/2008, p. 47)
MUNICIPAL
Lei nº 14.642, de
18/12/2007
Dispõe da proibição
de uso de portas giratórias e detector de metais para acesso
ao interior de bancos e demais instituições financeiras.
Antonio Carlos Rodrigues,
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a
Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art.
42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a
seguinte lei:
Art. 1º -
Fica estabelecida a proibição do uso de portas giratórias em
vidro ou qualquer outra modalidade de produto, bem como a
instalação de detector de metais, no acesso a bancos
comerciais, estaduais e outros estabelecimentos financeiros
na cidade de São Paulo.
Art. 2º - As
instituições financeiras terão prazo de 120 (cento e vinte)
dias para se adaptarem à nova legislação, bem como buscar
mecanismos de segurança que substituam as portas giratórias.
Art. 3º -
Ficam proibidos quaisquer mecanismos que inibam,
constranjam, humilhem e desrespeitem a pessoa humana.
Art. 4º -
Vetado.
Art. 5º - As
instituições que desobedecerem a esta Lei ficam sujeitas à
multa de 5.000 Ufirs, sendo cobrada em dobro em caso de
reincidência.
Art. 6º - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DOC, 21/12/2007, p. 164) |