nº 2563
« Voltar | Imprimir |  18 a 24 de fevereiro de 2008
 

   SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Resolução nº 352, de 17/1/2008

Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos.

A Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,

Resolve:

Art. 1º - As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:

TABELA A
Recursos Interpostos em Instância Inferior

Recurso

Valor (em R$)

I - Recurso em mandado de segurança

110,28

II - Recurso extraordinário

110,28

TABELA B
Feitos de Competência Originária

Feito

Valor (em R$)

I - Ação cível (ação cível originária; ação originária, art. 102, inciso I, n, da CF; petição; ação cautelar; suspensão de liminar; suspensão de tutela)

221,78

II - Ação penal privada

110,28

III - Ação rescisória

221,78

IV - Embargos de divergência ou infringentes

55,61

V - Mandado de segurança:
a) um impetrante
b) mais de um impetrante (cada excedente)


110,28
55,61

VI - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a anterior, salvo quando reclamante o Procurador-Geral da República

55,61

VII - Revisão criminal dos processos de ação penal privada

110,28

TABELA C
Atos Judiciais e Extrajudiciais Praticados pela Secretaria

Atos

Valor (em R$)

I - Carta de ordem e carta de sentença (por folha)

0,58

II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:
a) no Plano Piloto
b) nas cidades-satélites


43,49
130,35

III - Editais e mandados:
a) primeira ou única folha
b) por folha excedente


2,11
0,58

Art. 2º - A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos permanece com seus valores inalterados:

TABELA D
Remessa e Retorno dos Autos

Origem: DF

Nº de folhas/
peso (kg)

DF

GO, MG

MT, MS, RJ, SP, TO

BA, ES, PR, PI, SC, SE

AL, MA, PA, RS

AP, AM,
CE, PB, PE, RN, RO

AC, RR

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

Até 54 (0,3 kg)

22,80

33,80

44,80

53,60

58,00

62,40

75,80

55 a 180 (1 kg)

24,00

36,00

49,20

55,80

60,20

64,60

80,00

181 a 360 (2 kg)

26,20

42,60

55,80

69,00

75,60

82,20

102,60

361 a 540 (3 kg)

28,40

49,20

62,60

82,20

90,60

100,20

126,00

541 a 720 (4 kg)

29,40

53,60

69,00

88,80

99,80

115,20

146,00

721 a 900 (5 kg)

30,60

58,00

76,40

101,80

115,00

128,00

168,00

901 a 1.080 (6 kg)

32,80

65,00

85,80

116,20

131,40

145,60

189,00

1.081 a 1.260 (7 kg)

35,00

72,00

95,00

130,40

148,00

163,20

209,80

1.261 a 1.440 (8 kg)

37,20

79,20

104,20

144,80

164,40

180,80

230,80

1.441 a 1.620 (9 kg)

39,40

86,20

113,40

159,00

181,00

198,40

251,60

1.621 a 1.800 (10 kg)

41,60

93,20

122,60

173,40

197,40

216,00

272,60

1.801 a 1.980 (11 kg)

43,80

99,80

131,40

187,20

213,60

233,20

293,40

1.981 a 2.160 (12 kg)

46,00

106,40

140,20

201,20

229,60

250,20

313,80

2.161 a 2.340 (13 kg)

48,20

113,00

149,00

215,00

245,60

267,40

335,80

2.341 a 2.520 (14 kg)

50,40

119,60

157,80

228,80

261,80

285,00

359,20

2.521 a 2.700 (15 kg)

52,60

126,20

166,60

242,60

277,80

303,60

382,60

2.701 a 2.880 (16 kg)

54,80

132,80

175,40

256,60

293,80

322,00

405,80

2.881 a 3.060 (17 kg)

57,00

139,40

184,20

270,40

310,00

340,40

429,20

3.061 a 3.240 (18 kg)

59,20

146,00

193,00

284,20

326,00

359,00

452,40

3.241 a 3.420 (19 kg)

61,40

152,60

201,80

298,20

342,00

377,40

475,80

3.421 a 3.600 (20 kg)

63,60

159,60

210,60

312,00

358,00

396,00

499,20

3.601 a 3.780 (21 kg)

65,80

166,60

219,80

325,20

373,40

414,40

522,40

3.781 a 3.960 (22 kg)

68,00

173,80

229,00

338,40

388,80

432,80

545,80

3.961 a 4.140 (23 kg)

70,20

180,80

238,20

351,60

404,20

451,40

569,00

4.141 a 4.320 (24 kg)

72,40

187,80

247,40

364,80

419,60

469,80

592,40

4.321 a 4.500 (25 kg)

74,60

194,80

256,60

378,00

435,00

488,40

615,80

4.501 a 4.680 (26 kg)

76,80

201,80

266,00

391,20

450,40

506,80

639,00

4.681 a 4.860 (27 kg)

79,00

209,00

275,20

404,40

465,80

525,20

662,40

4.861 a 5.040 (28 kg)

81,20

216,00

284,40

417,60

481,20

543,80

685,60

5.041 a 5.220 (29 kg)

83,40

223,00

293,60

430,80

497,60

562,20

709,00

5.221 a 5.400 (30 kg)

85,60

230,00

302,80

444,00

513,80

580,80

732,40

Fonte: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 3º - O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela D não será exigido quando se tratar de:

I - recursos interpostos junto aos Tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

II - interposição de agravo de instrumento.

Art. 4º - Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:

I - custas, por feito:

a) de valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, código e classificação de receita: “1505 - Custas Judiciais - Outras”;

b) de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 - Custas Judiciais;

II - porte de remessa e retorno dos autos:

a) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 10820-0 (STF - Ressarcimento de Despesas do Porte de Remessa e Retorno dos Autos);

b) quando se tratar de instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, código identificador 040001 00001 042;

c) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas:

1 - de remessa e retorno, será recolhido ao Erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e

2 - apenas de remessa, será recolhido ao Erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao Erário federal, a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas a e b deste inciso.

Art. 5º - Ficam revogadas as Resoluções nº 342, de 21/5/2007, e nº 346, de 29/8/2007.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJe, STF, 21/1/2008, p. 1)

 
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