Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE Ética
Estágio - Estudante de
Direito aprovado para estágio junto a Órgão do Ministério
Público - Efetivação de estágio concomitante em escritório de
advocacia - Impossibilidade - Existência de impedimento. O
estágio profissional é requisito para inscrição nos quadros de
Estagiário da OAB, viabilizando a aprendizagem prática, nos
termos do art. 27 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia.
O § 2º do mesmo Dispositivo possibilita a efetivação do estágio
em núcleo de prática jurídica da própria instituição de ensino,
bem como em Defensoria Pública, escritórios de advocacia ou
setores jurídicos privados e públicos, como o caso do Ministério
Público, desde que credenciados e fiscalizados pela OAB. O
exercício de forma concomitante ou alternada, de estágio
profissional em órgão do Ministério Público e escritório de
advocacia, não se mostra possível, pois a supervisão exigida
deverá se dar por um deles. Inteligência do disposto no § 2º do
art. 27 do Regulamento Geral da Advocacia. Ademais, tratando-se
de atividade de caráter complementar ao ensino jurídico,
torna-se excessivamente onerosa a carga horária do estágio, em
detrimento do próprio estudo teórico. Além disso, a prática de
estágio perante órgão do Ministério Público, sob a
responsabilidade de um de seus membros, torna o Estagiário
incompatível para o exercício dos atos próprios da advocacia,
porque o próprio responsável pelo estágio também o está, a teor
do disposto pelo inciso II do art. 28 do EOAB. O instituto da
incompatibilidade não está afastado para a figura do Estagiário,
eis que o próprio EOAB exige, para sua inscrição nos quadros da
OAB, o não-exercício de função incompatível da advocacia.
Inteligência do disposto no art. 8º, inciso V, e art. 9º, inciso
I e § 3º, ambos do Estatuto da OAB. (Proc. nº E-3.536/2007 -
v.m., em 22/11/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. José Eduardo
Haddad).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” -
505ª Sessão de 22/11/2007. |