nº 2564
« Voltar | Imprimir | Próxima » 25 de fevereiro a 2 de março de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE Ética

Estágio - Estudante de Direito aprovado para estágio junto a Órgão do Ministério Público - Efetivação de estágio concomitante em escritório de advocacia - Impossibilidade - Existência de impedimento. O estágio profissional é requisito para inscrição nos quadros de Estagiário da OAB, viabilizando a aprendizagem prática, nos termos do art. 27 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. O § 2º do mesmo Dispositivo possibilita a efetivação do estágio em núcleo de prática jurídica da própria instituição de ensino, bem como em Defensoria Pública, escritórios de advocacia ou setores jurídicos privados e públicos, como o caso do Ministério Público, desde que credenciados e fiscalizados pela OAB. O exercício de forma concomitante ou alternada, de estágio profissional em órgão do Ministério Público e escritório de advocacia, não se mostra possível, pois a supervisão exigida deverá se dar por um deles. Inteligência do disposto no § 2º do art. 27 do Regulamento Geral da Advocacia. Ademais, tratando-se de atividade de caráter complementar ao ensino jurídico, torna-se excessivamente onerosa a carga horária do estágio, em detrimento do próprio estudo teórico. Além disso, a prática de estágio perante órgão do Ministério Público, sob a responsabilidade de um de seus membros, torna o Estagiário incompatível para o exercício dos atos próprios da advocacia, porque o próprio responsável pelo estágio também o está, a teor do disposto pelo inciso II do art. 28 do EOAB. O instituto da incompatibilidade não está afastado para a figura do Estagiário, eis que o próprio EOAB exige, para sua inscrição nos quadros da OAB, o não-exercício de função incompatível da advocacia. Inteligência do disposto no art. 8º, inciso V, e art. 9º, inciso I e § 3º, ambos do Estatuto da OAB. (Proc. nº E-3.536/2007 - v.m., em 22/11/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. José Eduardo Haddad).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 505ª Sessão de 22/11/2007.

 
« Voltar | Topo