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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 530.980.5/0-00, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é agravante D. L. A. P. S/C Ltda., sendo agravada a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo,
Acordam, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao Recurso. v.u.”, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Walter Swensson (Presidente) e Guerrieri Rezende.
São Paulo, 15 de maio de 2006
Nogueira Diefenthäler
Relator
RELATÓRIO
D. C. E. Ltda. - atual denominação de D. L. A. P. S/C Ltda., interpôs Agravo de Instrumento contra a r. decisão de fls. 17, que indeferiu pedido de levantamento de depósitos em conta bancária vinculada, sem apresentação de certidão negativa de tributos.
Assevera em Recurso que tal exigência, consubstanciada no art. 19 da Lei nº 11.033/2004, é inconstitucional, uma vez que tal condicionante viola coisa julgada, que nada dispôs a respeito quando condenou a recorrida ao pagamento da indenização por desapropriação. Além disso, dispondo a Fazenda Estadual de meios próprios para a cobrança de débitos tributários, não haveria de se valer de meios indiretos de exação. Atenta para o perigo da demora para a final postular no sentido da reforma da decisão, com determinação do levantamento incondicional e imediato da quantia objeto da 5ª parcela do precatório.
Recurso recebido e preparado (fls. 14-15), indeferido pedido de efeito ativo (fls. 91), vieram aos Autos resposta da recorrida na forma de contraminuta (fls. 97-98).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Volve-se o presente Recurso contra exigência contida no art. 19 da Lei Federal nº 11.033/2004, acerca da apresentação de certidões negativas quando do levantamento do depósito em conta bancária, de valores advindos de precatório judicial. Dispõe o citado dispositivo que:
“Art. 19 - O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancaria de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao Juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.”
Sustenta a recorrente que a exigência afronta os arts. 5º, inciso XXXVI, 5º, inciso LXXVIII, 5º, inciso XXXIV, letra a, art. 37 e art. 100, todos da Constituição Federal. Acrescenta que a condicionante encontra
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repúdio nas Súmulas nºs 70, 323 e 545 do Supremo Tribunal Federal.
Razão lhe assiste.
Em
que pese o fundamento legal da restrição operada, tenho que tal imposição não encontra guarida na cláusula do substantive due process of law que informa o legislador no exercício de seu mister, limitando o poder de legislar à medida do razoável: “Toda lei que não for razoável, isto é, que não seja a law of the land, é contrária ao direito e deve ser controlada pelo Poder Judiciário” (NERY JR. in Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 3ª ed., RT, p. 37).
De mais a mais é necessário dar cumprimento substancial ao pagamento dos precatórios. A Constituição não é somente um texto de princípios, tampouco um texto normativo, mas um ordenamento que tende a ser - e deverá ser - concretizado - como a doutrina alemã chama Wille zu Konkretisieren; isto quer dizer que quaisquer obstáculos opostos ao âmbito de efetividade da norma constitucional devem ser examinados cum grano salis de vez que os princípios normativos constitucionais devem cumprir este papel de efetividade, somente infirmável se numa escala axiológica este obstáculo tiver conteúdo constitucional de maior repercussão valorativa.
Este não é o caso da Lei nº 11.033/ 2004.
A par disso e sem exclusão destas considerações, a jurisprudência tem acolhido compensações simétricas às que impedem esta sorte de prescrição legal.
Assim, não pode, v.g., o Fisco determinar e/ou apreender mercadorias como forma de coação do contribuinte, forçando-o ao pagamento do tributo. Substancialmente (embora alterados os personagens), os vetores dados a partir desta existência estão presentes naquela que cuidamos de afastar nestes Autos em consonância, por conseguinte, com consagrada jurisprudência dos Tribunais.
Esta exigência, que ora se consubstancia no texto legal em comento, afronta a razoabilidade e proporcionalidade, pois constitui ônus desmedido ao contribuinte, além de pretender amparar pretensos direitos do Fisco que já se acham preservados por outras normas em vigor, v.g., Lei Federal nº 6.830, que disciplina as execuções fiscais.
Além disso, a generalidade com que a lei tratou a condicionante demonstra a investida desproporcional sobre o administrado. Indaga-se: de quais municípios deveria o credor extrair certidão negativa? Não há qualquer indicação ou exegese da qual se possa colher essa informação.
No mesmo iter, não me parece possível raciocinar sobre a justificativa de fundo que inspirou o legislador a determinar que o levantamento de precatório a ser pago por ente municipal condicione-se a pagamento de tributo federal ou estadual.
São estas as razões que me conduzem a votar, com a devida vênia ao D. Magistrado a quo, no sentido do provimento do Recurso, afastando a exigência da Lei Federal nº 11.033/2004.
Nogueira Diefenthäler
Relator
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