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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de maio de 2007
Humberto Gomes de Barros
Relator
RELATÓRIO
Ministro Humberto Gomes de Barros: Recurso Especial desafia acórdão, no que interessa, assim ementado:
“O prazo prescricional para o exercício da ação, que era de vinte anos, passou a ser de três, com o advento no novo Código Civil. Tratando-se de fato ocorrido seis anos antes e, portanto, ainda não decorrido o equivalente à metade do prazo da lei anterior, prevalece a nova disciplina legal (art. 2.028). Impossível seria, no entanto, a sua retroação para eliminar os efeitos da lei anterior e causar extinção abrupta e surpreendente da pretensão, de modo que o prazo de três anos há de ser comutado somente a partir da entrada em vigor da nova lei.” (fls. 13).
O recorrente alega que a Ação de Indenização originou-se de acidente de trabalho ocorrido em 1997. Diz que, com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional vintenário foi reduzido para
três anos. Assim, já estaria prescrita a Ação, de acordo com o art. 2.028 do novo Código.
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VOTO
Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): a questão se resume na interpretação do art. 2.028 do Código Civil⁄ 2002 que diz:
“Art. 2.028 - Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
A teor desse artigo, a lei anterior continuará a reger os prazos, quando se conjugarem dois requisitos:
a) houver redução pela nova lei;
b) na data de vigência do nosso Código, já se houver esgotado mais da metade fixada pela lei revogada.
No caso, o acidente ocorreu em 14/1/ 1997, data considerada pelo Acórdão recorrido como termo inicial da prescrição.
Em janeiro/1997, a prescrição era vintenária (CCB, art. 177).
Em 2003, quando o novo Código entrou em vigor reduzindo o prazo, o prazo vintenário estava longe de atingir sua metade.
Se assim ocorreu, a regência é do Novo Código. Vale dizer: a partir de 2003, o prazo vintenário reduziu-se, transformando-se em trienal.
Como a Lei não pode retroagir, a contagem do triênio deve iniciar no próprio dia em que o Código novo ganhou vigência: janeiro/2003.
O Acórdão recorrido interpretou corretamente o art. 2.028 do Código Civil atual.
Nego provimento ao Recurso Especial, ou dele não conheço.
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